Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, DALVANIRA RUFINO BEZERRA DE LIMA
- Advogados
- FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), TAIS SILVA DE FREITAS (OAB 41540/PE), CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO (OAB 49499/PE), ALICE TRICOT PAES BARRETTO (OAB 53824/PE), ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ (OAB 46609/PE), GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 35614/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba R. OVÍDIO PEREIRA DA COSTA, ARAÇÁ, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 Processo: 0802328-29.2022.8.20.5121 AUTOR: DALVANIRA RUFINO BEZERRA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Vistos etc., Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a suspensão dos valores debitados em seu benefício, advindos pretensamente de contrato de empréstimo, o qual sustenta não ter anuído. Juntou documentos. O réu sustentou acerca da regularidade da contratação, afirmando que juntará contrato aos autos. É o que tenho para apreciar.
Decido. Com efeito, a tutela de urgência tem sua regulamentação no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao esquadrinhar a norma legal supra, verifica-se que para a concessão da tutela de urgência se faz necessário à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo ausentes os pressupostos exigidos para o deferimento da medida pretensa. Explico: A documentação constante nos autos não é suficiente a evidenciar o perigo de dano, uma vez que, em avaliação indiciária, constata-se que o valor questionado está sendo descontado, possivelmente, desde abril de 2021 e somente por ocasião deste procedimento formulado em julho de 2022, a parte autora buscou resguardo, visando desconstituí-lo.
Ressalta-se que o desconto de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em tese, não é capaz de afetar a sustentabilidade da autora. Neste tempo, também deixo de identificar a probabilidade do direito, uma vez que nos extratos bancários carreados, há TED emitido pelo réu em favor da autora, o que deverá ser mais esclarecido em sede de instrução processual. Deste modo, ausentes os elementos necessários para concessão da tutela provisória, INDEFIRO O PEDIDO.
Contudo, a tutela poderá ser modificada ou revogada ao longo da tramitação do processo, caso altere-se a situação fático-jurídica, mas da forma como posta até então, não é possível a sua concessão. P. R.I. Diante da instalação do CEJUSC nesta comarca, apraze-se audiência de conciliação, conforme pauta disponível. CITE-SE. Diligências necessárias. MACAÍBA /RN, data do sistema. JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da )
