Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802328-61.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA contra pronunciamento do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação de isenção de contribuição previdenciária (Processo nº 0800428-69.2025.8.20.5100), movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, determinou ao agravante que juntasse aos autos documentos probatórios, atestando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em suma, que faz jus à benesse da justiça gratuita pois “...está passando por sérias dificuldades financeiras e não existe a mínima possibilidade de o agravante arcar com as custas judiciais, inclusive pelo fato de estar atravessando uma situação financeira precária, enfrentando dificuldades financeiras até mesmo para aquisição de alimentação para si e sua família”.
Pugna, ao final, pelo deferimento liminar da tutela recursal, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita e, consequentemente, ser isento do preparo recursal. Subsidiariamente, requer a redução do valor das custas processuais.
É o relatório. Compulsando os autos, observo o não cabimento do presente recurso. Com efeito, os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal são: o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. A decisão recorrida (Id 141814029 – autos de origem), trata-se de despacho e não de decisão interlocutória, de modo que o recurso sob exame não há de ser admitido, pois a decisão impugnada não é agravável.
Da análise da referida decisão, é inegável que a mesma não se trata de decisão interlocutória, nos termos do disposto no do CPC, e sim de despacho, sendo irrecorível. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive em casos idênticos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
