PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802329-46.2025.8.20.0000 Polo ativo GENILDO MENDONCA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802329-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GENILDO MENDONCA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EMENTA: ADMINISTRATIVO, EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE REJEITA O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença e determinou a liquidação prévia pelo procedimento comum.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença sem prévia liquidação individual, nos casos de condenação genérica em ação coletiva ajuizada por sindicato.
III - Razões de Decidir:
1. A ausência de documentação indispensável à apuração precisa do valor devido inviabiliza o prosseguimento direto da execução e justifica a determinação de liquidação pelo procedimento comum.
2. O art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil exige a liquidação quando o título executivo condena ao pagamento de quantia ilíquida e demanda diligência para definição do valor.
3. A ausência de individualização do direito na sentença coletiva exige a demonstração do direito e do valor exato devido a cada beneficiário.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com prejudicialidade dos embargos de declaração. A liquidação pelo procedimento comum é cabível quando a sentença coletiva impõe condenação genérica e o cumprimento individual depende da apuração do valor devido mediante diligências específicas e individualização do direito do exequente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado os embargos de declaração de Id 30327056, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENILDO MENDONÇA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0801742-16.2022.8.20.5113), que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação do credor para emendar a petição inicial, apresentando liquidação pelo procedimento comum, sob pena de indeferimento.
A parte agravante alegou que foi admitida como guarda municipal em 10/05/1996 e que a ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Areia Branca resultou na condenação do município ao pagamento da diferença do adicional noturno e do adicional de periculosidade, além da implantação desses benefícios nos contracheques dos servidores abrangidos pela sentença. Afirmou que deu início ao cumprimento de sentença para obter o pagamento do valor de R$ 22.304,37, atualizado até julho de 2022, e que o município de Areia Branca impugnou a execução, alegando excesso na cobrança e apontando que o valor devido seria de R$ 7.358,32.
Apontou que, diante da controvérsia, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que requisitou fichas financeiras do período de 2005 a 2012 para realização dos cálculos. Alegou que solicitou tais documentos na esfera administrativa, mas o município não os forneceu, limitando-se a apresentar a RAIS do período solicitado. Asseverou que o Juízo de origem determinou que o município juntasse as fichas financeiras solicitadas, sob pena de concordância tácita com os cálculos apresentados, mas que, apesar de a municipalidade não ter cumprido integralmente a determinação, foi proferida decisão rejeitando o pedido de cumprimento de sentença e determinando a liquidação prévia pelo procedimento comum.
Aduziu que a decisão agravada desconsiderou a comprovação nos autos de que exerce a função de guarda municipal e já percebia adicional noturno e de periculosidade, bem como o fato de que a apuração do valor devido demanda apenas cálculo aritmético, não sendo necessária a liquidação prévia. Alegou que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sem manifestação quanto às suas argumentações, o que motivou a interposição do presente agravo.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução, com o reconhecimento da desnecessidade de liquidação prévia. Na decisão de Id 29910383, foi indeferido o pedido liminar recursal. Embargos de declaração interpostos no Id 30327056. Sem contrarrazões. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Não lhe assiste razão. A parte agravante sustenta que há comprovação nos autos do exercício da função de guarda municipal e do recebimento das verbas deferidas na sentença coletiva. Todavia, da leitura da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou a necessidade de liquidação prévia em razão da ausência de definição da liquidez do título judicial, demandando a individualização do direito de cada servidor.
A decisão recorrida está amparada no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de liquidação quando o título executivo condenar ao pagamento de quantia ilíquida e exigir a realização de diligências para apuração do quantum debeatur. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Em virtude do presente julgamento, restam prejudicados os embargos declaratórios de Id 30327056.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.