Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO
- Advogado
- RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 11421/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar nº 0802332-35.2024.8.20.0000 Paciente: Renato da Silva Oliveira Impetrante: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN 11.421) Autoridade Coatora: Juiz da 2ª Vara de Apodi Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Renato da Silva Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Apodi, o qual, na AP 0100075-43.2018.8.20.0112, onde se acha incurso nos arts. 4º, “a”, da Lei 1.521/51, 1º da Lei 9.613/98, 288 e 328, do CP, não conheceu do Apelo (ID 23561717).
2. Sustenta, em resumo, necessidade do processamento do recurso interposto (ID 23561715).
3. Junta os documentos insertos nos IDs 23561716 e ss.
4.
É o relatório.
5. Com efeito, patente o descabimento de manejo do writ como sucedâneo recursal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
6. Isso porque, a quaestio (destrancamento da ApCrim), tem no RESE a sede própria para debate, conforme preceitua o art. 581, XV, do CPP.
7. Sobre o tema, aliás, há muito vem decidindo a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, notadamente a ameaça ao direito de locomoção do paciente.
2. Caso concreto em que não há a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção da paciente, não sendo possível, desse modo, o manejo do habeas corpus.
