PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802333-83.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FLAVIO DOS ANJOS SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Norte. O agravante alega que o pagamento das custas processuais compromete sua subsistência, tendo em vista que sua renda líquida mensal é integralmente destinada a despesas essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da sua capacidade financeira e dos elementos constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade de justiça deve ser garantido àqueles que demonstram insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao magistrado analisar os elementos concretos apresentados nos autos para deferimento do benefício.
No caso concreto, verifica-se que as custas judiciais ultrapassam percentual importante da renda líquida da agravante, o que evidencia o comprometimento da sua subsistência e reforça a necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça indicam que, quando as despesas processuais superam percentual relevante da renda do requerente, a concessão do benefício deve ser deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante análise dos elementos concretos constantes nos autos. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido quando a parte demonstra que o pagamento das custas compromete sua subsistência, especialmente quando as despesas processuais representam percentual significativo da sua renda líquida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art.
98. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2016.015627-2, Rel. Des. Claudio Santos, j. 18.12.2018; TJRN, AI nº 2017.018238-0, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 05.07.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Flavio dos Anjos Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0874487-68.2024.8.20.5001), por si movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada. Em suas razões, alega o seguinte: a) “De acordo com o contracheque anexado aos autos, o valor da renda líquida do Agravante é de R$ 7.380,92 (sete mil trezentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário.
Conforme juntada de comprovantes de gastos, a Agravante gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 7.361,01 (sete mil trezentos e sessenta e um reais e um centavo), prontamente, restam apenas R$ 19,91 (dezenove reais e noventa e um centavos), valores estes ínfimos da sua renda mensal e que não seriam suficientes para custear o processo’; b) “não podendo assim arcar com as custas processuais no valor de R$ 2.013,05 (dois mil e treze reais e cinco centavos) - ações com valor superior a R$ 200.000,01 e inferior a R$ 220.000,00 - de acordo com a tabela do TJRN”; c) “O indeferimento do pedido significa dizer que a Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.
Ademais, a decisão negativa ao benefício, causaram um dano e que este dano ficará impune, visto que o juízo a quo entende que a renda da Agravante não condiz com o benefício”. Ao fim, após citar artigos legais e jurisprudência que entendem subsidiar a sua argumentação, pugna pela concessão liminar do benefício com base no art. 98 do CPC. Subsidiariamente, caso seja negada a assistência judiciária gratuita, requer o parcelamento das custas em até oito vezes, conforme a Resolução nº 17/2022.
No mérito, pelo provimento do recurso. Ao apreciar os autos, o Relator profere Decisão concedendo a gratuidade judiciária e determinando que seja dada continuidade ao feito na origem independentemente do pagamento das custas iniciais. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Na espécie, dado o salário líquido do demandante, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 2.013,05 (dois mil e treze reais e cinco centavos) representaria um ônus excessivo, comprometendo seu sustento e caracterizando sua hipossuficiência, como já reconhecido por esta Câmara em decisões precedentes. Com isso, mostra-se imperioso acolher as razões expostas no recurso, para o fim de modificar a decisão de primeiro grau no sentido de assegurar a gratuidade judiciária em favor do autor.
Em casos semelhantes, a 1ª Câmara Cível desta Corte já decidiu no mesmo sentido aqui adotado, como se pode ver a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPESAS PROCESSUAIS QUE SUPERAM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA RENDA DA RECORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.015627-2. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 18/12/2018. Relator: Desembargador Claudio Santos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA). ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A CONTRAPOR O ESTADO DE POBREZA DECLARADO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 50% DA RENDA LÍQUIDA DO REQUERENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.018238-0. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 05/07/2018. Relator: Desembargador Cornélio Alves) (destaques acrescidos)
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.