PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802335-53.2025.8.20.0000 Agravante: Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Agravado: Município de Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da Execução Fiscal nº 0850132-67.2019.8.20.5001, movida em seu desfavor pelo Município de Natal, assim se pronunciou (ID. 29365983): A despeito das argumentações trazidas pelo executado, não verifico direito à liberação dos valores penhorados unicamente em razão da existência de procedimento administrativo de compensação tributária.
Isso porque, ainda que incontroversa a existência de procedimento administrativo destinado à compensação tributária, conforme entendimento assente do STJ, a execução opera-se em prol do exequente e no intuito de reconduzir o credor ao estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.968.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Assim, havendo penhora de valores, ainda que parcial, pode o exequente optar por manter tal penhora a fim de garantir o crédito que lhe é devido, especialmente por estar em primeiro lugar na ordem de penhora disposta no art. 11 da LEF. Ressalte-se, nesse sentido, que o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exequendo (REsp n. 1.592.547/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.) Diante disso, inexistindo nos autos informações sobre a conclusão do procedimento de compensação tributária, e consequente extinção do crédito tributário, é cabível a manutenção da penhora para fins de garantia da execução fiscal Inconformada com o referido pronunciamento, a executada dele recorreu, alegando, em síntese, que: a) a penhora, no valor de R$ 187.293,43, representa um excesso, diante do acordo homologado e do crédito existente em seu favor; b) o acordo judicial homologado (Processo nº 0836814-80.2020.8.20.5001), com trânsito em julgado, assegura a satisfação do crédito do exequente, tornando a penhora desnecessária; c) a existência de crédito suficiente para quitar a dívida elimina qualquer risco de inadimplência; d) o Processo Administrativo de Compensação Tributária (PGM nº 202.***.***-29), iniciado em 17/10/2023, comprova a viabilidade da compensação, sendo que aguardar sua conclusão indefinidamente configura onerosidade excessiva e desnecessária; e) a manutenção da penhora acarreta prejuízo irreparável, pois a Agravante não pode utilizar os recursos bloqueados, comprometendo suas atividades.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão recorrida e liberar os valores penhorados, bem como, ao final, o provimento do Agravo para que seja autorizada a imediata liberação das garantias existentes no feito executivo.
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. Em linha com o que consignado pela magistrada a quo, a execução corre no interesse do credor, de modo que a existência de processo de compensação ainda em curso não se apresenta como argumento apto a justificar a liberação dos valores penhorados. Em circunstâncias similares, colhe-se o seguinte aresto do E.
STJ (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS E VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que se mostra legítima a recusa, pela Fazenda Pública exequente, da nomeação à penhora de bens e direitos, quando houver inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis. A Primeira Seção do STJ, no julgamento, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.184.765/PA (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), proclamou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Também a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.112.943/MA (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 23/11/2010), fixou a tese de que, "após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao recurso, consignando que "a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que é constitucional e legal a manutenção de penhora sobre ativos financeiros de executado diante do princípio da efetividade da tutela executiva. (...) A Fazenda também se manifestou recusando os bens e, como se comprovou pela penhora online, há bens preferenciais disponíveis para a garantia da dívida, tema pacificado no STJ pelo Tema 578 e repetitivo: (...) Ademais, não há lei que autorize o uso dos precatórios para compensação de créditos tributários.
Descabe utilizá-los para fins de garantia, se ao final não poderão ser compensados. Trata-se, assim, de direito, e não de numerário, não havendo portanto violação de ordem com a preferência pelos valores em conta. Ademais, o valor depositado em conta corrente comum da empresa não tem natureza de salário, ainda que porventura acabe por ser destinada a esse fim. Depositado em conta bancária, encontra-se na esfera de direitos patrimoniais da pessoa jurídica, sem destinação certa até que efetivamente transferido, ausente prova de que seria destinado exclusivamente a essa finalidade".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.367.968/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Sem deixar de ressalvar a possibilidade de alteração da presente compreensão quando da apreciação do feito pelo órgão colegiado, ao menos no atual momento, não se percebe, portanto, a probabilidade do provimento do recurso a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Como se isso não fosse suficiente, percebe-se que o executado, a fim de justificar o perigo da demora, se limita a indicar que: “Manter a penhora, nessas circunstâncias, acarreta prejuízo irreparável ao agravante, comprometendo suas operações e inviabilizando novas oportunidades de negócios”. Tal argumentação, feita genericamente, em concomitância com a ausência de demonstração da imprescindibilidade de tais recursos para a manutenção das atividades da empresa não se prestam a justificar o prejuízo iminente ou atual.
Deveras, apenas a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ausentes, portanto os requisitos ínsitos à concessão da medida antecipatória, de rigor a preservação do veredito recorrido neste momento processual. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator