PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802337-57.2025.8.20.5162 Polo ativo JANETE CAETANO DOS SANTOS Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802337-57.2025.8.20.5162 RECORRENTE: JANETE CAETANO DOS SANTOS, ADVOGADO(A): DR.
WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE EXTREMOZ JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO. EMENDA ADITIVA Nº 001/2009 À LEI MUNICIPAL Nº 602/2009. REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÕES POR EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES QUANTO A PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA.
OFENSA AO ART. 63, I, DA CF. PRECEDENTE DO STF. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STF. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 933/2018. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 933/2018. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar a progressão funcional Classe “D”, e a pagar as diferenças salariais até a efetiva implantação, recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora de 0,5%, até o advento da Lei Federal 11.960/2009, e, após, com base no rendimento da caderneta de poupança no período.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (art. 63, I, CF/88) e que não guardam estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria, consoante o reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal: ADI 6091/RR, Plenário.
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 29/05/2023
4 – A Emenda Aditiva nº 001/2009, de iniciativa parlamentar, encontra-se eivada de vício formal de inconstitucionalidade, pois altera o Regime Jurídico dos servidores municipais, em particular, o regramento da promoção funcional, situação essa geradora do aumento de despesa, o que viola a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, à luz art. 61, § 1º, II, “c”, da CF.
5 – A Lei Complementar Municipal nº 933/2018, com dicção idêntica à revogada Lei Municipal nº 602/2009, define, no art. 16, que a promoção funcional é a passagem do servidor de uma Classe para a seguinte no mesmo Nível, obedecidos os critérios especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetivo exercício na mesma Classe, cumprido o interstício de seis anos na Classe A e de três anos nas demais, além de alcançar o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
4 – O art. 20, da Lei de regência referenciada, estabelece que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à divulgação dos resultados das promoções.
5 – Comprovada a admissão do servidor nos quadros do magistério municipal, em 08/03/2013, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe “B”, “C” e “D”, respectivamente, nas datas de 08/03/2019, 08/03/2022 e 08/03/2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à concessão das promoções, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 933/2018.
6 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.
7 – Recurso conhecido e desprovido.
8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.