PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802342-97.2023.8.20.5114 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Requerido (a): VICTOR DANTAS DE AZEVEDO
DECISÃO
Trata-se de “ação de busca e apreensão” com pedido liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A (FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII) em face de VICTOR DANTAS DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a parte requerida adquiriu um veículo NISSAN/ KICKS S 1.6 16V CVT 4P (AG) Completo, Ano: 2018/2018, cor branca, Placa: OFY4F31, CHASSI: 94DFCAP15JB128279, RENAVAM: 1142991552, através da celebração do Contrato de Financiamento nº 12.***.***/1814-98, firmado com o requerente, no preço e condições de pagamento constantes do contrato de ID 112038670.
Aduziu, ainda, que a parte demandada está inadimplente desde a prestação vencida em 20/05/2023. Requer que seja concedida liminar inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do veículo e que a parte promovida seja citada, para querendo oferecer contestação no prazo legal, sendo ao final julgada procedente a ação, condenando-se a parte demandada ao pagamento também das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 115079038), o bem alienado fidudiciariamente não foi apreendido, uma vez que não foi encontrado, consoante IDs 160721825, 119122262, 129747035 e 136399667. O banco demandante pugnou pela nulidade da citação através do Whatsapp, assim como requereu que o promovido seja intimado para informar a localização exata do bem objeto da demanda, sob pena de sua conduta ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, ID 163337757.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que a Resolução nº 28/TJRN, de 20 de abril de 2022, instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, o procedimento de comunicação de atos processuais por meio da utilização de aplicativo de mensagens instantâneas, preferencialmente o Whatsapp, e correio eletrônico, nos seguintes termos: "Art.
10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. Art.
11. Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato. Art.
12. Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos e na forma estabelecida nesta Resolução, o ato deverá ser realizado presencialmente, sem a necessidade de expedição de novo mandado ou qualquer outra providência." Assim, restando autorizada a citação a ser realizada por oficial de justiça, INDEFIRO o pedido de nulidade de citação. Outrossim, entendo que o pleito em exame não merece acolhida, uma vez que o mesmo não se coaduna com o disposto no art. 4º do Decreto Lei 911/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.
De ressaltar que, em que pese exista o dever de boa-fé e lealdade processual, o Decreto Lei 911/69, que é Lei Especial e prevalece sobre o CPC, prevê mecanismo próprio, no art. 4º, para a hipótese de não localização dos bens. Portanto, não há amparo legal para intimar o réu a indicar o paradeiro do bem. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária em nossos Tribunais. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. FALTA DE PROPORCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO. EXORDIAL DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ÔNUS DO DEVEDOR DE MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CONSONÂNCIA ÀS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CITAÇÃO DO RÉU CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. - O Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a responsabilização imediata do representante legal quando o bem não é encontrado, mas a conversão da busca e apreensão em ação executiva. - Por força do princípio da lealdade negocial, cabe ao devedor manter seus dados atualizados perante a instituição financeira, de modo que uma vez não sabida a localização do réu, não se revela proporcional incumbir à credora o ônus de emendar a inicial para indicar o endereço atualizado dele (desconhecido). - A legislação processual prevê, inclusive, a possibilidade de citação por edital nos casos em que o paradeiro do réu é desconhecido.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006644-11.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.08.2018)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO VEICULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO - COMINAÇÃO DE MULTA AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem. - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.199023-0/007, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/0020, publicação da sumula em 24/04/2020)".
Isto posto, tendo em vista o caráter especial da lei, no caso, o art. 4º do Decreto Lei 911/69, INDEFIRO o pedido em exame. INTIME-SE o banco demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, no sentido de promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo.
Publique-se e
Intime-se. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito