MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HEWERTON BRITO FILGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802346-53.2023.8.20.0000 Polo ativo HEWERTON BRITO FILGUEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0802346-53.2023.8.20.0000 Impetrante: Def. Público Eric Luiz Martins Chacon Paciente: Hewerton Brito Filgueira Aut.
Coatora: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, II E V E §2º-A, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17.ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a presente ordem, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de Hewerton Brito Filgueira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito do art. 157, II e V e §2º-A, do Código Penal; b) está preso preventivamente há quase 3 (três) anos, desde março de 2020; c) o juízo de origem denegou o seu pedido de revogação da custódia cautelar ( necessidade de manutenção do decreto preventivo como medida necessária a garantia da ordem púbica e da instrução processual penal); d) estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, devendo serem aplicadas ao caso as medidas do do CPP.
Por tais motivos, requereu a concessão da ordem liminarmente, bem como ao final da ação, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura e substituição para medidas cautelares diversas. Juntou os documentos que entendeu necessários ao PJE. Pedido liminar indeferido (ID 18663811). Intimada a autoridade coatora, não prestou informações. Parecer da 17ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID 18810665).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que se encontram configurados os pressupostos da prisão preventiva, já que ao paciente foi imputada a prática de delito tipificado no art. 157, II e V e §2º-A, do Código Penal, restando a pena máxima superior a 04 anos (art. 313, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva. Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), conforme evidenciado nos autos, o Juízo de primeiro grau se remeteu aos elementos concretos dos autos, dando conta da gravidade da conduta do autuado, impositiva da medida extrema da prisão preventiva, evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, diante da repercussão danosa e prejudicial do fato supostamente praticado.
Além disso, conforme consta na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente: "(...) Oportunamente, passo a exercer o juízo de revisão da prisão preventiva decretada nos autos em face dos acusados, consoante estabelece as disposições do art. 316, Parágrafo Único do CPP: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Os acusados foram incursos na prática delitiva do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, crime praticado com violência e grave ameaça a pessoas, pratica delitiva que possui vasto acervo probatório demonstrando a materialidade delitiva. No tocante a autoria, os acusados foram reconhecidos pelas vítimas como sendo os autores do ilícito, o qual cumpra ressaltar fora praticado em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e mediante violência as vítimas, restando nítida a necessidade de manutenção do decreto preventivo como medida necessária a garantia da ordem púbica e da instrução processual penal.
Neste ponto, ressalto que o simples decurso do prazo legal estabelecido na legislação de regência não conduz necessariamente a revogação da prisão preventiva(...)”. Deste modo, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos do evento criminoso e do próprio acusado para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal como razões para a necessidade do acautelamento.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva fundado no excesso de prazo para encerramento do feito, tal pleito não merece acolhido. Explico. Nada obstante as assertivas da impetrante, verifico, a partir dos documentos juntados ao processo, que o feito segue com tramitação regular, não havendo que se falar, sequer, em excesso de prazo para a formação da culpa, considerada a complexidade do caso concreto, dos incidentes processuais arguidos pela defesa, necessidade de cisão do processo e da pluralidade de denunciados.
Nesse sentido, compreende-se que : "é possível que certos feitos tenham um iter marcado por certo vagar, diante da complexidade que sua apuração exige. Trata-se de juízo efetuado sob o prisma da razoabilidade" (HC 295904/MS. Relª Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Sexta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014). Desta forma, o excesso de prazo para encerramento da instrução criminal só caracteriza constrangimento ilegal quando não houver causa que justifique a extrapolação, já que, à luz do princípio da razoabilidade, é admissível o afastamento do rigor hermenêutico da lei no que concerne à observância dos prazos processuais estabelecidos em lei para formação da culpa Desse modo, tenho certo que: " Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado." (AgRg no RHC n. 169.815/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Veja-se, à propósito, como vem decidindo esta Câmara Criminal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PAUTA RETÓRICA CENTRADA NO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE INSTRUTÓRIA DECORRENTE DA PLURALIDADE DE PARTES (21) E DIVERSIDADE DE ATOS. TRAMITE DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ROGO SECUNDÁRIO PELA APLICABILIDADE DO ART. 319 DO CPP.
CENÁRIO INSERVÍVEL A VIABILIZAR MEDIDAS DIVERSAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE REANÁLISE À LUZ DO ART. 316 DO CPP, SEM, CONTUDO, IMPORTAR EM SOLTURA AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0814733-37.2022.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 19/01/2023). Destaques acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE SUSPEITO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (10 VEZES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, ART. 288, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, TODOS DO CP). PLEITO LIBERATÓRIO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0814939-51.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 12/01/2023). Destaques acrescidos. Sendo assim, por não se constatar desídia da autoridade impetrada na presidência do processo, nem outra causa suficiente a caracterizar abusividade ou ilegalidade, bem como estando à prisão preventiva do paciente suficientemente fundamentada em elementos concretos e no requisito da garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Por fim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, vez que “5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 28 de Março de 2023.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
HEWERTON BRITO FILGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0802346-53.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PACIENTE: HEWERTON BRITO FILGUEIRA AUT.COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de Hewerton Brito Filgueira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito do art. 157, II e V e §2º-A, do Código Penal; b) está preso preventivamente há quase 3 (três) anos, desde março de 2020; c) o juízo de origem denegou o seu pedido de revogação da custódia cautelar ( necessidade de manutenção do decreto preventivo como medida necessária a garantia da ordem púbica e da instrução processual penal); d) estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, devendo serem aplicadas ao caso as medidas do art. 319 do CPP.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado estejam provados de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias de que são 4 (quatro) os denunciados na origem, havendo vários incidentes processuais arguidos pelas defesas, o que, em tese, pode justificar a demora na marcha processual, cenário esse que, em princípio e ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca do alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data e hora. Desembargador Glauber Rêgo Relator