DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802347-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIELE AIRES LISBOA ADVOGADO: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO AGRAVADO: RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA ADVOGADO: EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802347-67.2025.8.20.0000 (Origem nº 0819242-24.2014.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 37539037 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, DANIELE AIRES LISBOA
Advogados
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802347-67.2025.8.20.0000 RECORRENTE: DANIELE AIRES LISBOA ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE ARAÚJO LIMA LEITE E DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO RECORRIDO: RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA ADVOGADO: MARIO SÉRGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35097167) interposto por DANIELE AIRES LISBOA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32017538) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de preclusão da matéria.
2. Alegação de impenhorabilidade de bem imóvel, registrado em nome de pessoa jurídica, utilizado como moradia familiar.
3. Documentos apresentados pelo agravante suficientes para demonstrar o uso do imóvel como residência habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em:
1. Perquirir sobre a possibilidade de suscitar questão afeta à impenhorabilidade em sede de exceção de pré-executividade.
2. Definir se o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica pode ser reconhecido como bem de família, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alegação de impenhorabilidade em exceção de pré-executividade, desde que comprovada por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA
Advogados
EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802347-67.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35097167) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, DANIELE AIRES LISBOA
Advogados
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802347-67.2025.8.20.0000 Polo ativo RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Polo passivo DANIELE AIRES LISBOA Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL ALEGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão alegando erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material quanto à questão da penhorabilidade do bem imóvel em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil admite embargos declaratórios para corrigir erro material, que é aquele que gera incompatibilidade objetiva e não subjetiva da decisão.
4. A pretensão da parte embargante é de reforma do julgado quanto à penhorabilidade do bem imóvel objeto de análise, rediscutindo questão já decidida e suficientemente fundamentada. IV.RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Não se configura erro material passível de correção por embargos de declaração a pretensão da parte embargante de alteração do resultado do julgamento”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, DANIELE AIRES LISBOA
Advogados
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802347-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, DANIELE AIRES LISBOA
Advogados
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802347-67.2025.8.20.0000 Polo ativo RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Polo passivo DANIELE AIRES LISBOA Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de preclusão da matéria.
2. Alegação de impenhorabilidade de bem imóvel, registrado em nome de pessoa jurídica, utilizado como moradia familiar.
3. Documentos apresentados pelo agravante suficientes para demonstrar o uso do imóvel como residência habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em:
1. Perquirir sobre a possibilidade de suscitar questão afeta à impenhorabilidade em sede de exceção de pré-executividade.
2. Definir se o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica pode ser reconhecido como bem de família, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alegação de impenhorabilidade em exceção de pré-executividade, desde que comprovada por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, DANIELE AIRES LISBOA
Advogados
MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802347-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO AGRAVADO: DANIELE AIRES LISBOA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA em face de decisão proferida nos autos do Processo n.º 0819242-24.2014.8.20.5001, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na origem. Em suas razões (ID 29374220), o agravante informa que foi deferida na origem a penhora do imóvel designado pelo apartamento 300 do Edifício “Residencial Metrópole”, localizado na Rua Senador Jose Ferreira de Souza, 1924, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-520.
Justifica que “referido imóvel consiste no bem de família do ora agravante, que reside no apartamento há mais de duas décadas com sua família, integrando seu patrimônio pessoal, dissociável do patrimônio empresarial desde 2008, conforme inúmeras provas que serão dissecadas adiante em tópico de mérito recursal, circunstância que o torna impenhorável nos termos do art. 1° da Lei n° 8.009/1990”. Informa que o imóvel em questão estaria incluído em leilão a se realizar no dia 27 de fevereiro de 2025.
Reafirma que o imóvel em questão serviria como residência pessoal e familiar, atraindo a regra da impenhorabilidade, mesmo estando formalmente registrado em nome da empresa R Rocha Construções e Empreendimentos. Assegura que o “objetivo da norma é proteger a entidade familiar, em especial o direito fundamental à moradia, que, à toda evidência, jamais pode ser suplantado pelo direito particular ao recebimento de crédito civil”.
Pondera sobre a comprovação eficiente de que sempre utilizou o bem para sua moradia pessoal e familiar, estando referida circunstância cercada por prova idônea no curso da lide. Ressalta que “considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo devedor ou pela entidade familiar para moradia permanente – como é o presente caso – ainda que o imóvel se encontre em nome da pessoa jurídica do morador”.
7. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel utilizado como moradia familiar, mesmo que registrado em nome de pessoa jurídica, desde que evidenciado o uso residencial e a boa-fé dos ocupantes.
8. Os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar que o imóvel serve como residência habitual da entidade familiar, atraindo a proteção legal da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
2. Reconhece-se a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 ainda que o imóvel esteja registrado em nome de pessoa jurídica, desde que comprovado o uso como moradia habitual da entidade familiar. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, art. 833,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.940.297/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.360.631/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp nº 1.514.567/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2023. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não providos (Id. 34407739). Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV, 505, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) Justiça gratuita deferida no processo de referência nº 0819242-24.2014.8.20.5001 (Id. 1668513).
Contrarrazões apresentadas (Id. 35802708).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação à alegada ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC, sob o argumento de que já operado a preclusão para apreciar a impenhorabilidade do bem imóvel, o acórdão recorrido (Id. 32017538) concluiu: Todavia, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel objeto dos autos, sob o fundamento de ser bem de família, há de ser afastada a alegação de preclusão da matéria, haja vista a efetiva correção do polo ativo na Exceção de Pré-Executividade, devendo, portanto, ser perfeitamente examinada nesta oportunidade.
Nesse particular, observa-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para demonstrar, de pronto, as argumentações expendidas pelo excipiente e, por conseguinte, alterar o entendimento firmado pelo julgador originário, sendo prescindível dilação probatória. Em casos similares, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. HÁ que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável.
Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo.
4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.
5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade.
Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via.
6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas.
Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) *Grifado. Portanto, repousa a matéria de interesse em perquirir se foram evidenciados elementos que permitam ao magistrado antever, de forma preliminar, a condição de impenhorabilidade do imóvel designado na lide. No caso específico dos autos, importa destacar que a natureza do bem imóvel em análise sequer foi perquirida na decisão agravada, sendo indeferido o pedido do recorrente exclusivamente em razão do imóvel se encontrar registrado em nome de pessoa jurídica.
Contudo, para além de referida constatação, há nos autos documentos e registros que permitem inferir que o bem em questão sempre foi utilizado pelo recorrente como moradia pessoal e de sua família, como se pode constatar através de documentos hábeis a esta comprovação, tais como, declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2013 a 2024, Id 29374231 a Id 29374244, faturas mensais correspondentes a débitos da Cosern, Id 29374726 a Id 29374729, da Caern, Id 29374269 a Id 29374729, Taxas de Condomínio, Id 29374730, Atas de Assembleias Gerais do Condomínio, Id 29374247 a Id 29374267, todos registrados em nome do agravante há muitos anos.
Assim, o agravante diligenciou em demonstrar que o bem em questão seria utilizado como moradia familiar, de sorte a atrair, pelo menos a princípio, a prerrogativa estatuída no artigo 1º e 3º, ambos da Lei n.º 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, em análise a questões correlatas, vem compreendendo pela possibilidade de extensão do alcance da regra de impenhorabilidade quando evidenciado que o imóvel, mesmo registrado em nome de pessoa jurídica, serve de moradia para os respectivos sócios e seus familiares: Assim, alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022, § 1º, e 507 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não demonstração da similitude fática com os acórdãos paradigma.
2. Os agravantes afirmam que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
3. Trata-se de controvérsia em execução de título extrajudicial sobre impenhorabilidade de imóvel como bem de família. O acórdão do TJSP manteve a penhora por ausência de comprovação da residência e constatação de desocupação por oficial de justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e das provas, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide na espécie a preclusão consumativa do art. 507 do CPC por existir decisão anterior sobre impenhorabilidade; (iii) saber se o imóvel deve ser reconhecido como bem de família impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas sobre impenhorabilidade em hipóteses de desocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e concluiu pela desocupação do imóvel, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegada preclusão consumativa não se configura, porque o Tribunal de origem registrou a inexistência de decisão definitiva sobre a impenhorabilidade. Modificar essa premissa demanda revolvimento do iter processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 não incide quando a instância ordinária reconhece a ausência de residência familiar no imóvel penhorado. A revisão dessa conclusão atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de a decisão estar em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; estando o acórdão recorrido alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do enquadramento fático-probatório quanto à desocupação do imóvel é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 quando o tribunal de origem afasta a condição de residência familiar, hipótese em que decide em consonância com a jurisprudência, o que enseja a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. A preclusão consumativa do art. 507 do CPC não incide sem decisão definitiva anterior, sendo vedado ao STJ reexaminar o iter processual, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico nem demonstração da similitude fática e, além disso, o acórdão recorrido está de acordo com a orientação consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 507 e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.463/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024. (AREsp n. 2.506.481/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão.
2. Hipótese em que o agravante busca, em cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, a modificação do critério de cálculos já homologado, sendo certo que somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão.
3. A modificação do julgado recorrido, a fim de reconhecer a inexistência de preclusão, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.217/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados MARIA LUIZA DE ARAÚJO LIMA LEITE, OAB/RN 6.623, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB/RN 962-A, e MÁRIO SÉRGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, OAB/RN 6.748.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por DANIELE AIRES LISBOA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32017538), que, à unanimidade de votos, conheceu e julgou provido o agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel descrito nos autos e, em consequência, determinar a desconstituição da penhora. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de erro material, na medida em que acórdão recorrido teria deixado de observar que a Exceção de Pré-Executividade não foi rejeitada apenas pela incorreção do polo ativo, pois este Tribunal, ao analisar o Agravo de Instrumento de nº. 0813278-03.2023.8.20.0000 interposto também pelo Embargado Sr.
Ricardo Rocha, adentrou na análise do mérito da Exceção e considerou que o imóvel penhorado não poderia ser considerado bem de família. Sustenta, ainda, que “não poderia o Embargado, após quase dois anos da penhora, apresentar Exceção de Pré-Executividade em nome próprio nos autos de origem, a qual, frise-se, conta com idêntico teor do incidente anteriormente apresentado pela R. Rocha, cujo mérito já foi enfrentado por este E.
Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0813278-03.2023.8.20.0000”. Por fim, requer o provimento dos declaratórios, para que sejam sanados os erros materiais apontados, notadamente para preencher o requisito do prequestionamento previsto na Súmula n°. 2113 do Augusto Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 489, §1º, IV4 do Código de Processo Civil, para que: (i) reconheça que a questão da penhorabilidade do imóvel apontado como bem de família pelo Embargado já foi devidamente apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0813278-03.2023.8.20.0000, sendo, portanto, acobertada pela preclusão, o que impede a reapreciação da matéria no presente Agravo de Instrumento; e (ii) reconheça que, ao contrário do que concluiu o v. acórdão, não há nenhum documento nos autos capaz de comprovar que o Embargado continua residindo no imóvel em questão, o qual, portanto, não pode ser considerado bem de família.
É o relatório.
VOTO
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil admite embargos declaratórios para “corrigir erro material”. Como se é por demais consabido erro material é aquele que gera incompatibilidade objetiva e não subjetiva da decisão. Isso quer dizer que é aquele erro que não consta um equívoco de interpretação, mas sim um equívoco de formalização de algo que está nos autos do processo.
Referido erro material pode se dar de várias maneiras dentro de uma decisão judicial, mas não pode ser utilizado como argumento para a mudança da decisão. Com efeito, trata-se de um erro que o magistrado comete em uma sentença ou decisão. Entretanto, é importante lembrar que, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, trata-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais etc. No caso concreto, a parte ora embargante, sob o pressuposto de erro material, quer, na verdade, a alteração do julgado quanto a questão da impenhorabilidade do imóvel apontado como bem de família pelo Embargado.
Sobre o tema, o acórdão de ID 32017538 estabeleceu que, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel objeto dos autos, sob o fundamento de ser bem de família, há de ser afastada a alegação de preclusão da matéria, haja vista a efetiva correção do polo ativo na Exceção de Pré-Executividade, devendo, portanto, ser perfeitamente examinada nesta oportunidade. Além disso, foi observado que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para demonstrar, de pronto, as argumentações expendidas pelo excipiente e, por conseguinte, alterar o entendimento firmado pelo julgador originário.
Ademais, foi apresentado julgados que corroboram com o entendimento desta relatoria. No caso específico dos autos, importa destacar que a natureza do bem imóvel em análise sequer foi perquirida na decisão agravada, sendo indeferido o pedido do recorrente exclusivamente em razão do imóvel se encontrar registrado em nome de pessoa jurídica. Desta feita, inexiste erro material no caso concreto. Assim, não há que se falar em vício do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
7. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel utilizado como moradia familiar, mesmo que registrado em nome de pessoa jurídica, desde que evidenciado o uso residencial e a boa-fé dos ocupantes.
8. Os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar que o imóvel serve como residência habitual da entidade familiar, atraindo a proteção legal da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
2. Reconhece-se a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 ainda que o imóvel esteja registrado em nome de pessoa jurídica, desde que comprovado o uso como moradia habitual da entidade familiar. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, art. 833,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.940.297/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.360.631/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp nº 1.514.567/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução nº 0819242-24.2014.8.20.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (Id 142166755 dos autos da execução), mantendo, por outro lado, o leilão aprazado. Em suas razões (ID 29374220), o agravante informa que foi deferida na origem a penhora do imóvel designado pelo apartamento 300 do Edifício “Residencial Metrópole”, localizado na Rua Senador José Ferreira de Souza, 1924, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-520.
Reafirma que o imóvel em questão serviria como residência pessoal e familiar, integrando seu patrimônio pessoal, dissociável do patrimônio empresarial desde 2008, conforme inúmeras provas trazidas aos autos, circunstância que o torna impenhorável nos termos do art. 1° da Lei n° 8.009/1990, mesmo estando formalmente registrado em nome da empresa R Rocha Construções e Empreendimentos. Informa que o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação proferiu a decisão ora agravada (doc. 3), na qual se limitou a transcrever a ementa do agravo anteriormente interposto como único “fundamento” para a rejeição do novo incidente, afirmando, assim, que a matéria já teria sido decidida, destacando que o Juízo a quo repetiu a questão procedimental da suposta necessidade de “dilação probatória pela via processual eleita”, sem analisar os elementos probatórios do mérito arguido – a impenhorabilidade do bem de família.
Sustenta, ainda, que em nenhuma das manifestações judiciais anteriores, o mérito alegado pelo ora agravante foi realmente analisado, não estando a referida discussão preclusa em face do ora agravante, que pode arguir a impenhorabilidade de seu bem de família em nome próprio, desde que traga aos autos a devida documentação comprobatória, sem a necessidade de dilação probatória. Assegura que o “objetivo da norma é proteger a entidade familiar, em especial o direito fundamental à moradia, que, à toda evidência, jamais pode ser suplantado pelo direito particular ao recebimento de crédito civil”.
Por fim, requer “INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso, para (i) anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução de origem a fim de que este analise os elementos de mérito da exceção de pré-executividade apresentada e, ao fim, acolha-a em sua integralidade, ou, acaso o Colendo Colegiado entenda pelo amadurecimento da causa, (ii) julgar diretamente seu mérito, dando PROVIMENTO ao agravo para que sejam finalmente analisados todos os robustos elementos de mérito elencados neste tópico com o fim de se RECONHECER E DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO SR.
RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, por ser seu único bem imóvel residencial, comprovadamente utilizado como sua moradia em conjunto com sua entidade familiar (esposa e filhos)”. Em decisão de Id 29409086, foi deferido o pedido da medida liminar. Devidamente intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões de Id 29880779, requerendo o desprovimento do agravo interposto, para reconhecer a preclusão da matéria sub judice, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, por entender que a matéria discutida está preclusa. Todavia, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel objeto dos autos, sob o fundamento de ser bem de família, há de ser afastada a alegação de preclusão da matéria, haja vista a efetiva correção do polo ativo na Exceção de Pré-Executividade, devendo, portanto, ser perfeitamente examinada nesta oportunidade.
Nesse particular, observa-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para demonstrar, de pronto, as argumentações expendidas pelo excipiente e, por conseguinte, alterar o entendimento firmado pelo julgador originário, sendo prescindível dilação probatória. Em casos similares, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. HÁ que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável.
Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo.
4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.
5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade.
Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via.
6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas.
Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) *Grifado. Portanto, repousa a matéria de interesse em perquirir se foram evidenciados elementos que permitam ao magistrado antever, de forma preliminar, a condição de impenhorabilidade do imóvel designado na lide. No caso específico dos autos, importa destacar que a natureza do bem imóvel em análise sequer foi perquirida na decisão agravada, sendo indeferido o pedido do recorrente exclusivamente em razão do imóvel se encontrar registrado em nome de pessoa jurídica.
Contudo, para além de referida constatação, há nos autos documentos e registros que permitem inferir que o bem em questão sempre foi utilizado pelo recorrente como moradia pessoal e de sua família, como se pode constatar através de documentos hábeis a esta comprovação, tais como, declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2013 a 2024, Id 29374231 a Id 29374244, faturas mensais correspondentes a débitos da Cosern, Id 29374726 a Id 29374729, da Caern, Id 29374269 a Id 29374729, Taxas de Condomínio, Id 29374730, Atas de Assembleias Gerais do Condomínio, Id 29374247 a Id 29374267, todos registrados em nome do agravante há muitos anos.
Assim, o agravante diligenciou em demonstrar que o bem em questão seria utilizado como moradia familiar, de sorte a atrair, pelo menos a princípio, a prerrogativa estatuída no artigo 1º e 3º, ambos da Lei n.º 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, em análise a questões correlatas, vem compreendendo pela possibilidade de extensão do alcance da regra de impenhorabilidade quando evidenciado que o imóvel, mesmo registrado em nome de pessoa jurídica, serve de moradia para os respectivos sócios e seus familiares: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. NÚCLEO FAMILIAR. CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA. FINS SOCIAIS DA LEI. GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL POR LÁ RESIDIR. FLEXIBILIZAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum destacou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Dessume-se que os Embargos de Terceiro visam resguardar, de futura penhora, o bem cuja titularidade fora transferido para a propriedade da P.R.J. Participações Empreendimentos Ltda. no ano de 2007 e tenha se tornado indisponível por força de "liminar deferida nos autos da AC 0190382-82.2017.4.02.5101 com base em extensa prova documental e fortes indícios de formação de grupo econômico de fato para realização de fraudes tributárias", considerando que a Terceira Interessada afirma não possuir qualquer outro imóvel, mas apenas deter a posse do imóvel por lá residir.
Apoia-se na Lei 8009/1990.
3. A lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei
4. Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, entendo que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel.
5. Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação patrimonial.
6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.) CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL.
ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90.
1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).
2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).
3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.
4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida.
5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.
A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios.
6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel. (REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a decisão atacada, para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel objeto dos autos e, em consequência, determinar a desconstituição da penhora É como voto. Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, DANIELE AIRES LISBOA
Advogados
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802347-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de junho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, DANIELE AIRES LISBOA
Advogados
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802347-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo seu provimento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de sorte a suspender o leilão judicial aprazado para 27 de fevereiro de 2025, relativamente ao apartamento 300 do Edifício “Residencial Metrópole”, localizado na Rua Senador Jose Ferreira de Souza, 1924, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-520, constritado na origem.
Considerando os registros disponíveis, observa-se que a natureza do bem acima referido sequer foi perquirida, sendo indeferido o pedido do recorrente exclusivamente em razão do imóvel se encontrar registrado em nome de pessoa jurídica. Objetivamente, para além de referida constatação, há nos autos documentos e registros que permitem intuir que o bem em questão sempre foi utilizado pelo recorrente como moradia pessoal e de sua família.
Como já tive oportunidade de discorrer em outros processos de igual repercussão, pelo menos ao meu sentir, entendo que a matéria pode vir a ser suscitada por meio de exceção de pré-executividade, consoante precedentes dos tribunais nacionais, inclusive com suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. HÁ que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável.
Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo.
4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.
5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade.
Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via.
6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas.
Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) Portanto, repousa a matéria de interesse em perquirir se foram evidenciados elementos que permitam ao magistrado antever, de forma preliminar, a condição de impenhorabilidade do imóvel designado na lide. Considerando os elementos de cognição disponíveis, entendo que a agravante diligenciou em demonstrar que o bem em questão seria utilizado como moradia familiar, de sorte a atrair, pelo menos a princípio, a prerrogativa estatuída no artigo 1º e 3º, ambos da Lei n.º 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, em análise a questões correlatas, vem compreendendo pela possibilidade de extensão do alcance da regra de impenhorabilidade quando evidenciado que o imóvel, mesmo registrado em nome de pessoa jurídica, serve de moradia para os respectivos sócios e seus familiares: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. NÚCLEO FAMILIAR. CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA. FINS SOCIAIS DA LEI. GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL POR LÁ RESIDIR. FLEXIBILIZAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum destacou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Dessume-se que os Embargos de Terceiro visam resguardar, de futura penhora, o bem cuja titularidade fora transferido para a propriedade da P.R.J. Participações Empreendimentos Ltda. no ano de 2007 e tenha se tornado indisponível por força de "liminar deferida nos autos da AC 0190382-82.2017.4.02.5101 com base em extensa prova documental e fortes indícios de formação de grupo econômico de fato para realização de fraudes tributárias", considerando que a Terceira Interessada afirma não possuir qualquer outro imóvel, mas apenas deter a posse do imóvel por lá residir.
Apoia-se na Lei 8009/1990.
3. A lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída skaçlkdaskdalçskdãsdl~ç]pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei
4. Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, entendo que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel.
5. Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação patrimonial.
6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.) CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL.
ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90.
1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).
2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).
3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.
4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida.
5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.
A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios.
6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel. (REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023.) Compreendida a matéria neste contexto, pelo menos a princípio, vislumbro relevância em referidos argumentos, capaz de autorizar a cautela pretendida pelo agravante, de sorte a recomendar a suspensão do leilão, pelo menos até solução meritória do direito controvertido na presente via.
Entendo, portanto, que há probabilidade no direito vindicado pela parte agravante. Do mesmo modo, entendo que resta demonstrado o periculum in mora, considerando a proximidade da hasta pública designada no juízo de origem, hipótese apta a ensejar prejuízo de difícil reparação em momento posterior.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar a realização do leilão aprazado para referido imóvel, até ulterior deliberação desta Corte de Justiça. Comunique-se o presente decisum ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para a devida observância.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator