Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, MARIA INES COSTA
- Advogado
- SAMUEL BARBOSA LIMA (OAB 15051/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802348-52.2025.8.20.0000. Agravante: Maria Inês Costa. Advogado: Samuel Barbosa Lima. Agravados: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Inês Costa, em face de decisão proferida nos autos do processo de n.º 0827892-84.2024.8.20.5106, que indeferiu o pedido de liminar requerido na exordial, o qual pretendia a suspensão imediata dos descontos em vigor na conta corrente e a limitação dos descontos das obrigações repactuadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais. Em suas razões, a Agravante sustenta que:
I) sua renda líquida mensal é de R$ 6.821,16, sendo que os descontos efetuados pelo Banco do Brasil totalizam R$ 4.261,93, o que corresponde a mais de 69% de sua remuneração;
II) o excesso nos descontos inviabiliza sua subsistência, ferindo o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, os quais fundamentam a Lei nº 14.181/2021;
III) a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, nos casos de superendividamento, os descontos devem ser limitados a 30% da renda líquida do consumidor, independentemente da audiência conciliatória;
IV) a demora na concessão da tutela pode agravar ainda mais o seu endividamento, impossibilitando-a de arcar com despesas básicas como alimentação, moradia e saúde. Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, reformando a decisão hostilizada para que os descontos mensais, no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto ao Agravado, seja limitado à 30% da sua remuneração líquida.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Juntou os documentos de págs. 07-16.
É o relatório. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: ". Incumbe ao relator: (...)
