PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802349-10.2024.8.20.5129 Polo ativo LAVINIA LAIS MEDEIROS COSTA Advogado(s): CYNTHIA VERAS GODEIRO, GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM DETRIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃ-DENTISTA. CLASSIFICAÇÃO INICIAL FORA DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. RECLASSIFICAÇÃO DA AUTORA DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. TEMA 683 e 784 DO STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VALIDADE DO CERTAME. IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Lavínia Laís Medeiros Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação ao cargo de cirurgiã-dentista, no âmbito do concurso público do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, regido pelo Edital nº 01/2019.
2. A sentença recorrida aplicou a tese fixada no Tema 683 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, entendendo que a autora, aprovada fora do número de vagas e tendo ajuizado a ação após o prazo de validade do concurso, não teria direito à nomeação, mesmo diante de desistências e exonerações ocorridas durante o certame.
3. A autora foi aprovada na 17ª colocação geral, em concurso que previa 16 vagas. Durante a vigência do certame, ocorreram desistências e exonerações de candidatos mais bem classificados, o que resultou na reclassificação da autora dentro do número de vagas originalmente previstas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a desistência e exoneração de candidatos mais bem classificados durante a vigência do concurso público convolam a expectativa de direito da autora em direito subjetivo à nomeação, mesmo que a ação judicial tenha sido proposta após o prazo de validade do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a desistência ou exoneração de candidatos aprovados em posições superiores durante a vigência do concurso convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, desde que o candidato reclassificado passe a ocupar posição dentro do número de vagas originalmente previstas no edital (RE 1.377.939/AM, RE 643.674 AgR, RE 1.377.944/AM).
6. A tese fixada no Tema 683 do STF não exige que a ação judicial seja proposta dentro do prazo de validade do concurso, mas apenas que a preterição ocorra durante sua vigência. No caso concreto, os atos de desistência e exoneração ocorreram dentro do prazo de validade do certame, o que atrai o direito subjetivo da autora à nomeação.
7. Diante da reclassificação da autora dentro do número de vagas previstas no edital, resta configurado o direito à nomeação, com a devida convocação, nomeação e posse no cargo de cirurgiã-dentista.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso inominado provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito subjetivo da autora à nomeação no cargo de cirurgiã-dentista do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com a devida convocação, nomeação e posse. Tese de julgamento:
1. A desistência ou exoneração de candidatos mais bem classificados durante a vigência do concurso público convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, desde que o candidato reclassificado passe a ocupar posição dentro do número de vagas originalmente previstas no edital.
2. A tese fixada no Tema 683 do STF não exige que a ação judicial seja proposta dentro do prazo de validade do concurso, mas apenas que a preterição ocorra durante sua vigência.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Lavínia Laís Medeiros Costa contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente o pedido de nomeação para o cargo de Cirurgiã-Dentista, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019. A sentença fundamentou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 683, ao considerar que a autora foi aprovada fora do número de vagas e somente ajuizou a ação após o término da validade do certame, circunstância que, na visão do juízo de origem, inviabilizaria o reconhecimento do direito à nomeação.
Veja teor da sentença: Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que, ainda que após o fim do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas, possui direito de buscar judicialmente sua nomeação, desde que dentro do prazo prescricional constante do Decreto 20.910/1932. Nessa hipótese, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança depositada pelo concorrente na norma criada pelo gestor público, de maneira que se “o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções”, afirma JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo.33. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. p. 681-682). Entretanto, no caso dos autos, o(a) candidato(a) fora aprovado(a) fora do número de vagas previstas no edital, que pertence ao cadastro de reserva. Ademais, o Decreto nº 1.478, expedido pelo Poder Executivo Municipal no dia 29 de dezembro de 2021, homologou o resultado final do concurso público de nº 01/2019, bem como estabeleceu o prazo de validade de 2 (dois) anos, ou seja, até dia 29/12/2023.
Assim, o caso em questão diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer direito à nomeação de suposto candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso. Com efeito, o Tema 683 refere-se ao Recurso Extraordinário nº 683, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de reconhecer direito à nomeação de candidato preterido quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que, durante a vigência do concurso, ocorreram exonerações de candidatos classificados entre as vagas ofertadas, o que teria implicado sua reclassificação dentro do número de vagas previstas no edital, fazendo nascer direito subjetivo à nomeação. Alega que a sentença ignorou essa realidade fática e incorreu em erro material ao aplicar o Tema 683. O Município apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, sustentando ausência de preterição, bem como a inaplicabilidade do direito à nomeação em razão do ajuizamento da ação após o fim da validade do concurso.
Alegou, ainda, a inadequação da via recursal, por se tratar de “apelação” e não de recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a demanda tramitou perante o Juizado Especial e que a insurgência da parte recorrente se volta contra uma sentença proferida em tal rito, e em observância ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação como Recurso Inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Ainda em sede de admissibilidade, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Cuida-se de recurso inominado interposto por Lavínia Laís Medeiros Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação ao cargo de Cirurgiã-Dentista, no âmbito do concurso público do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, regido pelo Edital nº 01/2019.
A sentença, ao aplicar o Tema 683 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a parte autora, por ter sido aprovada fora do número de vagas e por haver ajuizado a ação após o fim do prazo de validade do concurso, não teria direito à nomeação, ainda que ocorressem exonerações ou desistências durante o certame. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se à análise do direito subjetivo da recorrente à nomeação em concurso público, diante de sua reclassificação dentro do número de vagas originalmente previsto no edital n.º 01/2019, em virtude de desistência e exoneração de candidatos mais bem colocados durante o prazo de validade do certame, o qual se findou em 29/12/2023.
A sentença recorrida considerou improcedente o pedido com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 683 da repercussão geral, que trata da ausência de direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital quando a ação é ajuizada após o prazo de validade do concurso. Consta dos autos que o Edital nº 01/2019 (id. TR 30337773) previa 15 vagas de ampla concorrência e 1 vaga para pessoa com deficiência (PCD), totalizando 16 vagas.
A autora foi aprovada inicialmente na 17ª colocação geral (id. TR 30337772 - PÁG 11). Ocorre que dos candidatos convocados, candidata classificada na 2ª colocação (id TR 30337770) não tomou posse. Ademais, o candidato Silas Sarkiz da Silva Martins (id. TR 121836901) e Paulo Sérgio Silva Pessoa (id TR 121836901) pediram exoneração durante a vigência do concurso. Em 29/12/2023 (id TR 30337781), último dia do prazo de validade do concurso, foram convocados os candidatos até a 16ª colocação.
Diante desse quadro, conforme se extrai da documentação acostada, especialmente as portarias de nomeação, convocação e exoneração, a autora demonstrou que passou a ocupar posição dentro das 16 vagas previstas para o cargo. Importa destacar que, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE 1.377.939/AM, RE 643.674 AgR, RE 1.377.944/AM), a desistência de candidatos aprovados em posições superiores durante a vigência do concurso convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, mesmo que a aprovação inicial tenha sido em posição superior ao número de vagas.
Ademais, a tese fixada no Tema 683 do STF condiciona o reconhecimento do direito à nomeação à preterição ocorrida durante a vigência do concurso, não exigindo que a ação judicial seja proposta dentro deste prazo. No caso concreto, os atos de desistência e exoneração ocorreram durante a validade do certame, o que atrai a incidência do direito subjetivo da autora à nomeação. Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida, reconhecendo-se o direito da parte autora à nomeação para o cargo de cirurgiã-dentista, observada sua reclassificação dentro do número de vagas originalmente previstas no edital.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito subjetivo da autora à nomeação no cargo de cirurgiã-dentista do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com a devida convocação, nomeação e posse, nos termos da ordem de classificação final. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
É o voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.