Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, LUCIANO CABRAL PEREIRA
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MANOEL MATIAS MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 22005/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802352-89.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO CABRAL PEREIRA Advogado(s): MANOEL MATIAS MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MODESTOS E DESPESAS MÉDICAS ELEVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAMENTO EM TRÊS PRESTAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado por militar reformado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II - Questão em Discussão: Verificação da presença de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão total ou parcial do benefício.
III - Razões de Decidir:
1. O agravante demonstrou renda inferior a três salários mínimos e despesas elevadas com saúde.
2. O pagamento integral dos honorários comprometeria significativamente sua subsistência.
3. Embora não se configure pobreza absoluta, a limitação orçamentária autoriza o deferimento parcial da benesse, com parcelamento do valor devido.
4. Precedentes do TJRN amparam a flexibilização do pagamento em observância à razoabilidade e à função social do processo.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento parcialmente provido para permitir o parcelamento dos honorários sucumbenciais em três vezes. Tese: A limitação orçamentária do jurisdicionado, mesmo sem configurar pobreza absoluta, autoriza o parcelamento dos honorários sucumbenciais como medida de efetivação do acesso à justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
