PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802356-65.2019.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA RITA DE CASSIA NUNES REQUERIDO: SEBASTIAO NUNES DA SILVA
SENTENÇA
Trata de ação de interdição cumulada com antecipação de tutela, formulada por MARIA RITA DE CÁSSIA NUNES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído em face de SEBASTIÃO NUNES DA SILVA, também qualificado alegando, em síntese que: a) o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens, porquanto é portador de retardo mental, CID F71; b) a autora é irmã do curatelando, sendo responsável pelos seus interesses, sua mantença e proteção, bem como todos os cuidados necessários a higiene e tratamento médico; Requer, ao final, além de outros pedidos, o deferimento liminar da curatela provisória a fim de que represente seu irmão nos atos da vida civil.
Com a exordial, juntou documentos. Houve o deferimento do pedido de curatela provisória (ID 48768366). Termo de curatela provisória (ID 48874053). Audiência de entrevista realizada no dia 19/02/2020, consoante termo de audiência no ID 53570777. Nomeada curadora em favor do interditando, a Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral dos fatos (ID 55623743). Realizado perícia médica no interditando, consoante laudo de ID 74145175.
Ambas as partes acataram todos os termos da prova produzida. Realizado estudo social pelo NUPEJ (ID 96281110). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID 98029466). Após, vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ”. Em exame médico, verificou-se que o arguido da incapacidade apresentava sinais de enfermidade mental. O perito médico assim concluiu, em resposta aos quesitos formulados por este juízo (ID 74145175): “8.1 – O interditando apresenta doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado?
Sim. Doença mental. 8.2 – Qual a doença? Cid. F72.1- Retardo mental grave – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. 8.3 – Essa enfermidade ou deficiência mental é de caráter provisório ou permanente? Permanente. 8.4 – Em razão da enfermidade ou deficiência mental, o interditando possui o necessário discernimento para os atos da vida civil? Não. 8.5 – O interditando pode, sozinho, gerir sua pessoa e seus bens?
Não. 8.6 – A ausência de discernimento do interditando, em virtude da enfermidade ou deficiência, é parcial ou completa? Completa”. Quando do ajuizamento da ação, ficou constatada a total incapacidade do curatelando para os atos da vida civil, porquanto severamente acometido de retardo mental grave. Os atestados médicos anexados à inicial declaram a patologia sofrida, de ordem mental, e os documentos são unânimes em afirmar a incapacidade de autogestão.
Quando da realização do estudo social, a perita assim se manifestou (ID 96281110): “Foi percebido que existe no ambiente familiar significativos laços de afeto entre a requerente e o interditando, observou-se que a requerente é a que melhor se comunica com ele, tem disponibilidade para os cuidados rotineiros, é notório e significativos os laços afetivos entre ambos e principalmente por ela ser a que melhor demonstrou ter uma saúde mental saudável, fato importante para atender as necessidades do irmão.
Por fim, SUGIRO, a concessão do pedido de interdição/curatela, em favor da Sra.Maria Rita de Cassia Nunes, por todos os motivos narrados no caso em tela”. Desta maneira, faz-se imprescindível a interdição com a nomeação de curador. Pelo que prescreve o art. 1.775 do Código Civil, é primeiramente legitimado para exercer a curatela o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. No caso, a presente ação foi ajuizada por sua irmã, pois o interditando é solteiro, respeitando-se, portanto, a legislação cível aplicável à espécie.
Registre-se que o regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Portanto, não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Ademais, não há controvérsia instaurada nos presentes autos. Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de SEBASTIÃO NUNES DA SILVA, cuja qualificação consta na exordial, sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro.
Nomeio como curadora sua irmã e ora requerente MARIA RITA DE CÁSSIA NUNES que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença. Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues à curadora. Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Sr. Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc. IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos). Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do NCPC.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)