PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802357-77.2026.8.20.0000 Polo ativo
I. B.
L. D. S. e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 302 DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E PRINCIPIOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO LITERAL E ABSOLUTA DO
DISPOSITIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE ESSENCIAL JÁ EFETIVAMENTE REALIZADO. BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA DA PARTE BENEFICIÁRIA. MENOR IMPÚBERE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NATUREZA IRREVERSÍVEL DO BEM JURÍDICO TUTELADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ NO SENTIDO DA IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INEXIGIBILIDADE DO RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e determinou a devolução de valores despendidos por operadora de plano de saúde para custeio de tratamento médico realizado em virtude de tutela de urgência posteriormente revogada, fixando prazo para pagamento sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é exigível a devolução dos valores custeados por operadora de plano de saúde durante a vigência de tutela provisória posteriormente revogada; e (ii) se a boa-fé da beneficiária e a natureza do tratamento de saúde afastam o dever de ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 302 do CPC não deve ser aplicado de forma automática e isolada, devendo ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral da criança.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a devolução de valores decorrentes de tutela provisória revogada não é regra absoluta, devendo ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à boa-fé do beneficiário.
5. Valores despendidos para custeio de tratamento médico essencial, efetivamente realizado e usufruído, possuem natureza irrepetível quando ausente má-fé, por se tratar de bem jurídico insuscetível de restituição.
6. Comprovada a boa-fé da beneficiária, que apenas usufruiu tratamento determinado por decisão judicial válida à época, sem qualquer indício de fraude ou comportamento desleal.
7. A imposição de devolução de valores em tais hipóteses afronta os princípios da razoabilidade e da proteção integral da criança, além de implicar gravame desproporcional à parte hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores relativos ao tratamento de saúde custeado durante a vigência da tutela provisória, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso III; 196; 227; CPC, arts. 302 e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.217.098/GO, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15.09.2025, DJEN de 18.09.2025; STF, RE nº 1.319.935/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STF, RE nº 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, julgado em 07.08.2014, DJe de 30.10.2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da sem parecer do 12º Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por I.B.L.D.S. (ID 36576833), representada por sua genitora MARIA MIRIAN LINHARES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 36576843), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803962-36.2022.8.20.5129, ajuizado pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que julgou improcedente a impugnação e determinou a intimação da autora/recorrente para pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de mula no valor de 10% sobre o valor executado nos termos do art. 523 do CPC.
Conforme se extrai dos autos, a demanda originária foi proposta por I.B.L.D.S. em face da operadora de plano de saúde objetivando compelir a mesma ao custeio de tratamento especializado consistente, dentre outros procedimentos, em fisioterapia neuromotora intensiva pelo método PediaSuit, bem como sessões de fonoaudiologia com ênfase em disfagia e terapia ocupacional com integração sensorial, em razão de graves problemas neurológicos decorrentes de falta de oxigenação cerebral no nascimento.
No curso do processo, o Juízo de primeiro grau inicialmente indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de comprovação de requisição médica. Posteriormente, superada tal questão, foi deferida antecipação de tutela determinando que a operadora de saúde disponibilizasse à autora a terapia neuromotora intensiva pelo método PediaSuit, além de sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, fixando prazo de quinze dias para cumprimento da decisão.
Após a instrução do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, revogando a tutela anteriormente concedida. Interposto recurso de apelação, foi proferido acórdão determinando o fornecimento da fisioterapia intensiva com PediaSuit, conforme prescrição médica, mantendo-se, contudo, o desprovimento quanto ao pedido indenizatório. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Posteriormente, foi inadmitido recurso especial, sendo interposto agravo em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o referido agravo, conheceu e deu provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial, sobrevindo, ao final, certidão de trânsito em julgado da decisão. Com o trânsito em julgado e a improcedência definitiva da demanda, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requereu o cumprimento de sentença, postulando a devolução dos valores referentes ao tratamento médico custeado durante a vigência da tutela de urgência, juntando planilha de cálculos (R$ 193.689,30).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título executivo quanto à obrigação de ressarcimento dos valores relativos ao período em que a tutela provisória esteve vigente. O Juízo de origem, contudo, rejeitou a impugnação, assentando que, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, a parte responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa quando a sentença lhe for desfavorável ou quando ocorrer a cessação da eficácia da medida.
Com base nesse entendimento, determinou a intimação da executada para pagamento do valor executado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, além da adoção de medidas constritivas patrimoniais, como bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrições via RENAJUD e pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD. Irresignadas, I.B.L.D.S. interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma automática o art. 302 do Código de Processo Civil, sem considerar as particularidades do caso concreto, especialmente o fato de que o tratamento médico foi realizado em cumprimento de decisão judicial válida e usufruído de boa-fé pela agravante.
Argumenta, ainda, que a exigência de devolução dos valores mostra-se desproporcional diante da natureza do bem jurídico tutelado - o direito fundamental à saúde - e da irreversibilidade do tratamento realizado, além de implicar grave prejuízo à agravante, pessoa hipossuficiente beneficiária da justiça gratuita. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a exigibilidade do crédito decorrente da decisão agravada, bem como o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores referentes ao tratamento de saúde custeado durante a vigência da tutela provisória.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem. O pedido de efeito suspensivo restou concedido para que fosse imediatamente suspensa a eficácia da decisão agravada e quaisquer atos executivos. Em sede de contrarrazões (ID 37685571), a parte agravada defende que a partir da decisão do STJ que afastou a obrigação imposta à operadora do plano de saúde de custear o tratamento de fisioterapia pelo método PediaSuit, possui o direito de obter, o ressarcimento da quantia dispendida com o tratamento deferido e posteriormente afastado, que, ao período, correspondeu a R$ 132.120,00, devendo incidir atualização e juros, sendo a correção desde o dispêndio financeiro que, no caso, ocorreu em 27/10/2022, perfazendo, atualmente, o montante de R$ 193.689,30, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 37816156).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 36576843): “No caso de revogação de medida liminar os valores recebidos devem ser devolvidos à parte contrária, pois a decisão provisória gera responsabilidade pela reparação de danos, conforme art. 302 do CPC (…) É decorrência natural do regime das medidas cautelares antecipatórias que a sua concessão se cumpra sob risco e responsabilidade de quem as requer, por ter natureza precária.
A revogação impõe o retorno das partes ao situação anterior, ficando o requerente responsável pelos danos oriundos da execução da medida [Nesse sentido: RE 608.482, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 7-8-2014, DJE de 30-10-2014.]” A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em definir se é juridicamente exigível a devolução dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde para custeio de tratamento médico realizado em cumprimento de tutela provisória posteriormente revogada, quando o pedido autoral foi julgado improcedente ao final da demanda.
Consoante amplamente narrado nos autos, a parte agravante, I.B.L.D.S., menor impúbere acometida de graves sequelas neurológicas decorrentes de hipóxia cerebral no nascimento - incluindo Epilepsia (CID G40), Paralisia Cerebral (CID G80) e Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor (CID R62) - , ajuizou ação contra a UNIMED NATAL objetivando compelir a operadora ao custeio de terapia neuromotora intensiva pelo método PediaSuit, sessões de fonoaudiologia com ênfase em disfagia e terapia ocupacional com integração sensorial.
No curso do processo, foi deferida tutela de urgência determinando o custeio dos tratamentos, os quais foram efetivamente realizados. Após longa tramitação, incluindo apelação, recursos especiais e agravo em recurso especial perante o STJ, a demanda foi definitivamente julgada improcedente, com trânsito em julgado em 15 de abril de 2024. Com base nesse desfecho, a UNIMED NATAL instaurou cumprimento de sentença postulando a devolução dos valores despendidos durante a vigência da liminar, estimados em R$ 193.689,30, conforme planilha atualizada.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando-se na literalidade do art. 302 do CPC, e determinou a intimação da agravante para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e bloqueio de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É contra essa decisão que a agravante se insurge. O art. 302 do Código de Processo Civil estabelece que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa quando, entre outras hipóteses, a sentença lhe for desfavorável.
A decisão agravada aplicou o dispositivo em sua literalidade, entendendo que a improcedência definitiva do pedido, chancelada pelo STJ, obrigaria a agravante à restituição integral dos valores custeados pela operadora durante a vigência da medida liminar. Todavia, a interpretação desse dispositivo não pode ser realizada de maneira isolada e puramente literal, sobretudo em hipóteses que envolvem direitos fundamentais, como o direito à saúde e à vida, bem como situações nas quais o tratamento médico já foi efetivamente realizado e usufruído pela parte beneficiária.
Sendo assim, o art. 302 do CPC não pode ser lido de forma isolada e absoluta, especialmente quando o bem jurídico em disputa é a saúde e a vida de uma criança. A norma processual integra um sistema jurídico mais amplo, informado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), do direito à saúde (art. 196, CF), da proteção integral da criança (art. 227, CF) e da boa-fé objetiva.
A responsabilidade civil prevista naquele dispositivo foi concebida para reparar prejuízos materialmente reversíveis, e não para impor a devolução de um tratamento médico já incorporado de forma irrevogável ao corpo e ao desenvolvimento de uma criança. A jurisprudência mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo entendimento no sentido de que a devolução automática de valores decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada não constitui regra absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando se tratar de tratamento médico essencial usufruído de boa-fé pelo paciente.
O STJ entende que em casos de saúde, os valores gastos com base em decisão judicial (liminar/tutela de urgência) são considerados “irrepetíveis” (não devolvíveis) quando há boa-fé do paciente. A justificativa é que o tratamento já foi consumido e o paciente não pode "devolver" a saúde recebida, agindo a operadora por ordem judicial. A liminar é uma decisão provisória. Se for concedida, a operadora é obrigada a cumprir.
A reforma posterior (por sentença de improcedência ou recurso especial) não apaga a presunção de legitimidade daquela despesa enquanto a liminar vigorou. Deste modo, mesmo que o STJ revogue a liminar inicialmente concedida e determine a improcedência, o entendimento tem sido de dispensar o ressarcimento, privilegiando o direito à vida e à saúde e a boa-fé, exceto no caso de restar evidenciado que a parte autora agiu com má-fé, omitindo informações essenciais ou tenha fraudado o processo para obter a liminar, quando, nestes casos, a devolução poderá ser exigida.
No caso concreto, as sessões de fisioterapia PediaSuit, fonoaudiologia e terapia ocupacional foram realizadas. Os benefícios à saúde da agravante foram consumidos no momento de sua ocorrência. Não há como “devolver” a saúde recebida, nem “desfazer” o desenvolvimento neuromotor promovido pelos tratamentos. A tentativa de equiparar essa situação à devolução de valores monetários comuns revela-se juridicamente inconsistente e eticamente insustentável.
A agravante, em momento algum, agiu de má-fé. Sua genitora buscou judicialmente o acesso a um tratamento essencial que lhe era negado pela operadora, mas que era vital para a condição neurológica da criança. A tutela de urgência foi concedida por magistrado após análise dos requisitos legais, e a agravante, enquanto beneficiária, apenas usufruiu dos tratamentos determinados por ordem judicial válida à época.
Não há nos autos qualquer indicativo de conduta reprovável, de omissão de informações essenciais ou de fraude processual. A revogação da tutela decorreu de uma complexa controvérsia jurídica que percorreu todas as instâncias, sem jamais imputar comportamento desonesto à parte autora. A boa-fé, portanto, está plenamente configurada tanto em sua dimensão subjetiva - ausência de intenção maliciosa - quanto em sua dimensão objetiva - comportamento compatível com os padrões de lealdade e correção esperados de uma família que, em situação de vulnerabilidade, recorreu ao Poder Judiciário para garantir o tratamento de saúde de uma criança.
Consubstanciando o meu pensar, colaciono recente julgado do STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ DA PARTE BENEFICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação para manter sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou o ressarcimento, à operadora de plano de saúde UNIMED Pato Branco, dos valores despendidos para o cumprimento da medida liminar que determinava o fornecimento dos medicamentos Erivedge/Vismodegibe 150mg e Nausedron 8mg.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde para o cumprimento de decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada posteriormente revogada, diante da boa-fé do beneficiário e da natureza essencial do tratamento médico pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a devolução dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé.
4. Restou comprovada a boa-fé do recorrente, uma vez que a revogação da tutela antecipada decorreu de recomendação médica para suspensão do tratamento diante de efeitos adversos, e não da inexistência do direito postulado, havendo, inclusive, manifestação do autor quanto ao desinteresse em prosseguir com o processo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos, independentemente da taxatividade ou exemplificatividade do rol da ANS.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé para o custeio de tratamentos médicos destinados à preservação de direitos fundamentais à vida e à saúde, afastando o dever de ressarcimento por parte do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido”. (REsp n. 2.217.098/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é devida a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial como saúde e vida, reconhecendo que a natureza essencial e imprescindível do tratamento, bem como o recebimento de boa-fé de produtos e serviços de saúde, afasta a obrigação de restituição dos valores correspondentes (STF – RE 1.319.935/SP, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23-10-2023). Não se pode ignorar que a agravante é uma menor impúbere, portadora de múltiplas condições neurológicas graves, beneficiária da justiça gratuita, e que sua família encontra-se em situação de comprovada vulnerabilidade social e econômica. Impor à família dessa criança o pagamento de quase duzentos mil reais por um tratamento já consumado, do qual ela necessitou vitalmente e ao qual teve acesso exclusivamente por força de uma ordem judicial, implicaria dupla punição: pela condição de saúde da criança e pela confiança legítima depositada no Poder Judiciário.
Tal resultado seria incompatível com o princípio da proteção integral da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde e ao desenvolvimento da criança.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecendo a inexigibilidade da devolução dos valores referentes ao tratamento de saúde usufruído de boa-fé pela agravante, em razão da natureza irreversível do bem jurídico tutelado, da boa-fé objetiva e subjetiva da parte beneficiária e dos direitos fundamentais à vida e à saúde.
É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.