Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SIMONE LIVIA BARRETO SIMONETTI, SILVIA LIVIA BARRETO SIMONETTI, SUZANE BARRETO SIMONETTI WILLIAMS
- Advogado
- ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA (OAB 5960/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0802361-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUZANE BARRETO SIMONETTI WILLIAMS E OUTRAS Advogado(s): ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZANE BARRETO SIMONETTI WILLIAMS E OUTRAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a reunião do processo principal com o processo nº 0846806-70.2017.8.20.5001, que tramita na 1ª Vara de Família desta capital, em que se processa a liquidação da empresa ora executada Em suas razões recursais, as agravantes defendem que os processos em questão possuem relação “de conexão/prejudicialidade entre si, especialmente por ser medida que visa evitar decisões conflitantes ou contraditórias, garantindo, assim, a segurança jurídica e a efetividade do processo”.
Sob tais argumentos, pugnam pelo provimento recursal para reconhecer a viabilidade de reunião entre os feitos ora citados.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
