PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.° 0802363-84.2026.8.20.0000 Agravante: Thiago Jofre Dantas de Faria. Advogado: Dr. José Ivalter Ferreira Filho. Agravado: José Iran Cortes de Carvalho. Advogada: Dra. Aleika da Silva Nóbrega. Agravado: José Rodrigues da Rocha Filho. Advogada: Dra. Michele Renata Lima de Macedo.
Agravada: Newman de Lourdes Carvalho Damasceno da Rocha. Advogada: Dra. Michele Renata Lima de Macedo. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Thiago Jofre Dantas de Faria em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001636-96.2011.8.20.0126 promovido contra José Iran Cortes de Carvalho, determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 44.292,84 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), relativos aos honorários advocatícios da parte ora agravante.
Em suas razões relata que atua no processo originário desde 2011 e que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, iniciou-se o cumprimento de sentença, cujo débito original era de R$ 57.500,00, acrescido de correção pelo INPC e juros de 1%. Aduz que, diante da ausência de pagamento voluntário (art. 523 do CPC), incidiram 10% de multa e 10% de honorários de execução, somados aos 10% de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, além de contrato de honorários firmado no percentual de 30% sobre o êxito.
Destaca que, na decisão datada de 15/10/2024, o juízo de origem teria procedido à individualização dos créditos, reconhecendo expressamente o crédito do agravante no montante de R$ 149.699,74, composto por honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, honorários da fase de execução e honorários contratuais de 30%, momento em que foi determinada a adjudicação do veículo Hyundai/Creta, avaliado em R$ 86.000,00, em favor do patrono, permanecendo saldo remanescente de R$ 63.699,74.
Sustenta que, posteriormente, as partes celebraram acordo em 29/01/2025 à revelia do agravante e sem sua anuência, reduzindo o valor da dívida de aproximadamente R$ 275 mil para R$ 170 mil, ignorando as verbas alimentares já reconhecidas judicialmente. Alega que a decisão agravada teria alterado a sistemática anteriormente fixada, reduzindo a verba honorária de tal forma que o agravante, para ter direito ao veículo Creta, encontra-se obrigado a pagar uma diferença superior a R$ 30.000,00 pelo bem já adjudicado.
Argumenta que houve violação da coisa julgada e da autonomia da verba alimentar, bem como afronta ao art. 24, §4º, da Lei 8.906/94, arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB e o art. 85, §14, do CPC. Sustenta que a decisão agravada impôs renúncia tácita e compulsória aos honorários advocatícios, configurando violação ao princípio da legalidade, ao devido processo legal e aos limites subjetivos da jurisdição, pois teria decidido sobre direito de terceiro estranho à disponibilidade das partes.
Ressalta que o crédito honorário foi expressamente reconhecido e quantificado em decisão anterior, com adjudicação parcial do veículo e reconhecimento de saldo remanescente, de modo que qualquer redução posterior configuraria violação direta à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, além do deferimento da penhora do veículo Toyota Hilux como reforço de garantia.
Subsidiariamente, a reserva imediata da parcela correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais com base no valor integral atualizado da condenação. No mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo o direito do advogado de executar seus honorários independentemente do acordo firmado entre as partes, com a ratificação da adjudicação do veículo Hyundai/Creta como parte do pagamento das verbas honorárias já reconhecidas.
É o relatório.
Decido. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. De início, convém assinalar que o cerne principal da demanda refere-se à possibilidade de mantena do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo após a existência de transação pelas partes, o que reduziu significativamente o montante executado.
Pois bem. mister ressaltar que, a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1102473/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que: “De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor” (STJ - REsp 1102473/RS - Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Corte Especial - j. em 16/05/2012).
No presente caso, o agravante afirma que o acordo firmado entre as partes não teve a sua anuência como causídico, de forma que não há nenhuma interferência no direito autônomo do advogado à verba sucumbencial. De fato, ao se analisar o ajuste firmado em 29/01/2025 (Id 141250832, dos autos originários), este apenas se refere, em sua Cláusula Quarta, que a execução deve prosseguir “quanto ao exequente Thiago Jofre de Farias, razão pela qual pede-se o deferimento e a eventual reavaliação e dos honorários contratuais e sucumbenciais, haja vista a redução dos valores a serem quitados, perante este acordo (…)” (sic).
Por sua vez, o art. 24, §4º da Lei 8.906/94, encerra que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”. No entanto, há uma particularidade no caso sob análise. Historiando os fatos, observa-se que, de fato, na decisão Id 133704179, datada de 15/10/2024, o julgador monocrático estabeleceu que “o advogado exequente, por sua vez, faz jus ao valor total de R$ 149.699,74 (soma de R$ 27.569,01 relativos aos honorários sucumbenciais fixados na Sentença de id. 97803055; com R$ 30.325,91, relativos aos honorários advocatícios em razão do não pagamento do débito em sede do presente cumprimento (art. 523, §1, CPC); com R$ R$ 91.804,82 de honorários contratuais)”.
Trata-se decisão anterior ao acordo firmado entre as partes. No entanto, em decisão proferida em 23/05/2025 (Id 152424129), o Juiz a quo homologou o acordo firmado, manifestando-se, ainda, sobre o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais, estabelecendo que, em face da redução e da cláusula contratual que previa 30% (trinta por cento) dos valores recebidos “ao final do processo”, o montante passaria a ser de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
Desta decisão, foram interpostos Embargos de Declaração pelo agravante (Id 153218674, dos autos originários), os quais foram rejeitados em 07/11/2025 (Id 169480529, dos autos originários). Posteriormente (09/12/2025), o agravante apresentou petição requerendo o cumprimento da execução em face de José Iran Cortes de Carvalho no montante de R$ 77.512,47 (setenta e sete mil, quinhentos e doze reais e quarenta e sete centavos), requerendo, ainda, a compensação com o veículo Hyundai/Creta, já adjudicado.
A decisão proferida em 16/12/2025 (Id 173068879, dos autos originários), ora agravada, estabeleceu que “o valor total da execução em face de JOSÉ IRAN CORTES DE CARVALHO corresponde à soma de R$ 36.910,70 (honorários da fase de conhecimento), R$ 3.691,07 (honorários do cumprimento de sentença) e R$ 3.691,07 (multa do art. 523, § 1º, do CPC), perfazendo o total de R$ 44.292,84 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos)”.
Analisando as razões postas no recurso, observa-se que o agravante utiliza a questão do acordo firmado entre as partes como um fator redutor dos seus honorários advocatícios. No entanto, há de ser realizada a diferenciação entre os valores relativos à verba contratual e à verba sucumbencial. Em relação à primeira, tal matéria não faz parte da decisão agravada, vez que foi decidida anteriormente, na decisão proferida data de 23/05/2025, onde restou estabelecido o montante de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), não tendo o agravante se insurgido através de recurso instrumental, mesmo após a rejeição dos embargos de declaração.
Desta forma, trata-se de matéria preclusa, não mais comportando análise neste momento. No que diz respeito à verba sucumbencial, o magistrado de primeiro grau decidiu especificamente quanto ao pedido de execução perante José Iran Cortes de Carvalho, considerando como base de cálculo o montante originalmente executado devidamente atualizado, cujo valor final totalizou R$ 369.107,01 (trezentos e sessenta e nove mil, cento e sete reais e um centavos).
Em nenhum momento, considerou-se o valor estabelecido no acordo firmado entre as partes, mas aquele determinado pelos próprios exequentes, conforme petição juntada (Id 172504380, dos autos originários). Como se trata de execução apartada dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerou-se que o montante originalmente executado seria de R$ 36.910,70 (trinta e seis mil, novecentos e dez reais e setenta centavos), equivalente a 10% (dez por cento), conforme estabelecido na sentença de conhecimento.
O julgador ainda acresceu a este montante o equivalente a R$ 3.691,07 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos), relativamente aos 10% de honorários de sucumbência da execução, bem como mais 10% (dez por cento) relativo à multa prevista no art. 523, §1, do CPC, totalizando R$ 44.292,84 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos). No entanto, o raciocínio exposto não se sustenta à luz do disposto no CPC quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e da multa na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, o valor exposto na decisão agravada ignora completamente o valor principal da condenação atualizada, que constitui o núcleo do débito exequendo, no patamar de R$ 369.107,01 (trezentos e sessenta e nove mil, cento e sete reais e um centavos). Deve-se, em primeiro lugar, fixar como base de cálculo, para todos os fins, o valor da condenação atualizado. Sobre esse montante incidem, separadamente, a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, CPC, e os honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento, sem que a multa integre a base de cálculo dos referidos honorários.
É o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.
3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
4. Recurso especial provido”. (STJ - REsp n.º 1.757.033/DF - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma – j. em 9/10/2018 - destaquei). Assim, tem-se: (a) honorários sucumbenciais da sentença (10% sobre R$ 369.107,01): R$ 36.910,70; (b) multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC (sobre R$ 369.107,01): R$ 36.910,70; e, (c) honorários da fase de cumprimento (10% sobre R$ 369.107,01, sem inclusão da multa): R$ 36.910,70.
Assim, em relação ao crédito do agravante, o total de honorários sucumbenciais é de R$ 73.821,40, resultante da soma dos honorários sucumbenciais (R$ 36.910,70) e dos honorários da fase de cumprimento (R$ 36.910,70). No mais, com relação ao pedido relativo à penhora do veículo Toyota Hilux, tenho que tal matéria não faz parte da decisão agravada, de modo que este deve ser feito, prioritariamente, no feito originário.
O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito definitivo, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo Magistrado competente no momento da interposição do recurso. Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para estabelecer o valor da execução, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 73.821,40 (setenta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), cabendo ao agravante requerer ao julgador a quo as medidas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Após, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator