MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802364-06.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim/RN Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU AMEAÇA AO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência entre o Juízo da Vara da Infância e Juventude e o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, no tocante à competência para processar e julgar ação de destituição de poder familiar com regulamentação de guarda e pedido de busca e apreensão de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é determinar a competência para o julgamento da ação, considerando a inexistência de situação de risco ou vulnerabilidade para a criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Vara da Infância e Juventude é atribuída a casos em que haja uma situação de risco ou vulnerabilidade para a criança, conforme os arts. 98 e 148 do ECA.
4. Quando não há evidência de risco ou violação de direitos da criança, como no caso em exame, a competência para julgar ações de guarda e regulação de convivência é da Vara de Família, conforme a Lei Complementar nº 643/18 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte).
5. A ausência de elementos probatórios que demonstrem risco ou ameaça à integridade física, psicológica ou educacional da criança afasta a competência da Vara da Infância e Juventude, cabendo à Vara de Família processar a ação.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar o feito. Tese de julgamento:
1. A competência da Vara da Infância e Juventude depende da presença de uma situação de risco ou ameaça para a criança ou adolescente, conforme os arts. 98 e 148 do ECA. ______________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98 e 148; Lei Complementar nº 643/18 (LOJ), Anexo
IX. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0815570-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, publicado em 03/12/2024; TJRN, Conflito de Competência nº 0815935-78.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, publicado em 27/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim em face do Juízo da 2ª Vara de Família da mesma comarca, nos autos de ação de destituição de poder familiar c/c regulamentação de guarda e pedido de busca e apreensão. O Juízo da Vara da Infância e Juventude, após análise do caso, entendeu não ser competente para processar e julgar o feito, pois não haveria uma situação de risco ou vulnerabilidade para a criança, conforme alegado na inicial.
O Juízo também destacou que o suposto desequilíbrio emocional da mãe, por si só, não seria suficiente para justificar a destituição do poder familiar ou uma medida de proteção urgente, sem a devida comprovação. Por outro lado, o Juízo da 2ª Vara de Família, ao ser suscitado, também declarou sua incompetência, entendendo que a Vara da Infância e Juventude deveria ser a competente para a apreciação do caso, por envolver questões de poder familiar e guarda, elementos inerentes às causas tratadas pela Justiça da Infância e Juventude.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, sob o argumento de que, apesar de o caso envolver uma criança, não foi configurada uma situação de risco que justificasse a intervenção da Vara da Infância e Juventude, de acordo com o entendimento consolidado nos precedentes da jurisprudência.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente conflito, pois preenche os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 66, II, do CPC. O tema central do presente Conflito é a competência para processamento de demanda de destituição de poder familiar com regulamentação de guarda e pedido de busca e apreensão de menor. O Juízo Suscitante afirma ter o requerente relatado atos de aparente desiquilíbrio emocional por parte da requerida, suposta prática de crimes, abandono do infante e risco à integridade física e psicológica deste.
Entretanto, do que está carreado aos autos, não há elementos suficientes sobre a alegada situação de risco ou ameaça para a criança, tampouco comprovação de o menor estar inserido em um contexto de vulnerabilidade. Logo, não há como se atribuir a competência ao Juízo da Infância e Juventude, vez que não é a hipótese de ação que versa sobre as matérias constantes no Anexo IX da Lei de Organização Judiciária (LC nº. 643/2018), derivadas dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esse é o entendimento deste Tribunal Pleno, conforme se vê da ementa a seguir colacionada, extraída de julgamento em situação absolutamente idêntica à deste caderno processual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DE GUARDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e o Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Regulação de Guarda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a Ação de Regulação de Guarda cabe ao Juízo da Vara da Infância e Juventude ou ao Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições, à luz da caracterização ou não de situação de risco envolvendo a menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Vara da Infância e Juventude exige a caracterização de situação de risco para a criança ou adolescente, conforme os arts. 98 e 148, parágrafo único, do ECA, o que ocorre quando direitos fundamentais são efetivamente ameaçados ou violados.
4. A ausência de ameaça ou violação efetiva de direitos afasta a competência da Vara da Infância e Juventude, cabendo às Varas de Família o julgamento das ações de guarda que não envolvam situação de risco, conforme preceitua o Anexo IX da LC n.º 643/18 (LOJ)
5. O substrato fático demonstra que, até o momento, inexistem indícios probatórios de situação de risco, vulnerabilidade ou violação de direitos da menor que demandem intervenção da Vara da Infância e Juventude. A criança está sob a guarda unilateral da mãe, sem qualquer evidência de ameaça à sua integridade física, psicológica ou educacional
6. O litígio trata-se de um conflito familiar sobre convivência e guarda, devendo ser processado na 2ª Vara de Família e Interdições, que detém competência para apreciar ações dessa natureza, conforme o Anexo IX da Lei Complementar Estadual n.º 643/18 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte)
7. O precedente paradigmático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN – CC n.º 0815570-24.2024.8.20.0000) reforça que ações de guarda ou regulação de convivência em que não haja situação de risco devem tramitar perante as Varas de Família, afastando-se a competência das Varas da Infância e Juventude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito de Competência conhecido. Competência atribuída ao Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim. Teses de julgamento:
1. A competência da Vara da Infância e Juventude exige a existência de situação de risco atual e efetivo, caracterizada pela ameaça ou violação de direitos da criança ou adolescente, nos termos dos arts. 98 e 148, parágrafo único, do ECA c/c. Anexo IX da LC n.º 643/18 (LOJ).
2. Ações de regulação de guarda em que inexista situação de risco ou vulnerabilidade devem tramitar perante as Varas de Família, ou, na ausência, pelas varas cíveis competentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98 e 148, parágrafo único; LC n.º 643/18 (LOJ), Anexo
IX. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC n.º 0815570-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Pleno, j. 29.11.2024. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815935-78.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 27/12/2024) Como citado na ementa suso, também nessa esteira, é o julgamento paradigma do Conflito de Competência nº 0815570-24.2024.8.20.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, sob a Relatoria do Eminente Desembargador João Rebouças, publicado em 03/12/2024.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar o feito em questão (nº 0800734-63.2025.8.20.5124). É como voto. Natal/RN, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.