PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802368-30.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON LOPES DE ALMEIDA RÉU: TIM S/A
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a cessação de suposta publicidade abusiva mediante envio de mensagens SMS, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 164436551). A parte ré, devidamente citada por meio do domicílio eletrônico, conforme a Resolução CNJ n.º 234/2016, apresentou contestação tempestiva (ID n.º 165351477), na qual suscitou preliminares e alegações de mérito.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de fato e de direito, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da demanda. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a natureza consumerista da relação estabelecida, motivo pelo qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao equilíbrio da relação entre consumidor e fornecedor, o art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como medida de efetiva proteção de seus direitos. Ainda assim, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, competindo à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso concreto, embora admitida a inversão do ônus probatório, verifica-se a inexistência de prova documental mínima capaz de demonstrar o alegado envio excessivo de mensagens SMS pela parte ré, não havendo elementos suficientes que amparem a pretensão autoral. Outrossim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Não restou demonstrado que o eventual envio de mensagens tenha causado sofrimento psíquico relevante ou violação aos direitos da personalidade, aptos a ensejar compensação pecuniária.
Ainda que configurado eventual incômodo, este não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme se extrai do seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. PUBLICIDADE ABUSIVA POR ENVIO EXCESSIVO DE MENSAGENS SMS. CONDUTA ILÍCITA. ABUSIVIDADE NA OFERTA DO SERVIÇO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO AUTORAL VISANDO AO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GOZO DOS SERVIÇOS. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível n.º 0800241-14.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/10/2023, publicado em 19/10/2023). Dessa forma, impõe-se o indeferimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na exordial. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, retornando os autos conclusos em seguida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)