PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800032-03.2023.8.20.9000
DECISÃO
O BANCO BRADESCO S.A. interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Patu/RN no Cumprimento de Sentença do Processo nº 0800672-59.2021.8.20.5125, proposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, ora Agravada, que assim decidiu: (...)
III.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) com fundamento no §6º do art. 525 do CPC, defiro o pedido do executado e concedo efeito suspensivo à presente impugnação, já que o juízo se encontra garantido com depósito e a liberação imediata do valor pode causar prejuízo irreparável ao executado, razão pela qual a expedição de alvará somente ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão;
C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 1.775,36), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 21.304,35 (vinte e um mil trezentos e quatro reais e trinta e cinco centavos); E) verifico, ainda, a insuficiência do valor bloqueado, devendo ser intimado o executado para, no prazo de ciência da decisão, complementar o valor em R$ 3.550,75, sob pena de bloqueio; Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás do valor bloqueado.
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito. P.
I. C. PATU/RN, 21 de janeiro de 2025. (id Pág. Total – 18/21) Nas suas razões, a parte Agravante alega que: a) “Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo determinou que o Banco Bradesco S.A. juntasse aos autos os extratos bancários do Exequente, sob pena de presunção de correção dos cálculos apresentados pela parte Exequente. Diante dessa imposição, optamos por não apresentar os extratos solicitados.
No entanto, a decisão impugnada não analisou corretamente a incorreção da aplicação dos juros, presumindo que os valores apresentados pela Exequente estavam corretos apenas pela ausência dos extratos. Esse entendimento viola o princípio do ônus da prova, pois compete ao Exequente demonstrar o montante efetivamente devido, e não ao Executado comprovar que a cobrança é indevida.”; b) “Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega o direito.
No presente caso, a Exequente deveria ter demonstrado de forma objetiva os descontos indevidos realizados, e não apenas apresentar um cálculo unilateral. A decisão impugnada presumiu a veracidade dos cálculos apresentados pela Exequente, sem qualquer comprovação documental suficiente, o que afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.”; c) “Outro ponto crucial que justifica a reforma da decisão é a incorreta aplicação dos juros e da correção monetária.
O cálculo adotado pelo juízo agravado não respeitou os critérios definidos no título executivo judicial, o que resulta em um valor superior ao devido. Nos termos do artigo 491 do CPC, os juros e a correção monetária devem incidir conforme os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão. Ao não analisar essa questão, a decisão agravada incorreu em erro, o que justifica sua reforma.”; d) “A presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo Exequente não se sustenta, pois não houve qualquer critério objetivo para validar os valores.
A execução não pode ser baseada apenas em alegações unilaterais, sem a devida comprovação documental. Nos termos do artigo 524, §5º, do CPC, o juiz pode presumir corretos os cálculos do Exequente apenas quando o Executado não apresenta justificativa para não fornecer os documentos exigidos. No presente caso, houve justificativa, pois a responsabilidade pela prova dos descontos recai sobre o Exequente, e não sobre o Banco Executado.”; e) “Desta forma, já existe lesão grande e irreparável ao ora Agravante, cujo patrimônio não pode ser dilapidado em razão de um ato irresponsável do Juízo a quo.”.
Ao final, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento também com o efeito suspensivo e o seu provimento para que “sejam analisadas as incorreções na aplicação dos juros e da correção monetária; d) O reconhecimento de que o ônus da prova cabe à parte Exequente, e que a ausência dos extratos bancários do Executado não pode ser utilizada como justificativa para presumir corretos os cálculos apresentados unilateralmente;” (Pág.
Total - 5). É o que basta relatar. Passo a decidir. Não se há de conhecer da presente irresignação recursal pelas razões a seguir expostas. O BANCO BRADESCO S.A. interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Patu/RN que, no Cumprimento de Sentença do Processo nº 0800672-59.2021.8.20.5125, proposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, ora Agravada, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para, com fundamento no §6º do art. 525 do CPC, deferir o pedido de efeito suspensivo à presente impugnação, pois garantido o Juízo com depósito, e condenar a parte Executada, ora Agravante, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixados em 10% do valor remanescente devido (R$ 1.775,36), determinando como devido o valor remanescente de R$ 21.304,35 e intimando a parte Agravante para, no prazo de ciência da decisão, complementar o valor em R$ 3.550,75, sob pena de bloqueio.
Na hipótese, as razões recursais se limitam a defender a) que a incorreção da aplicação dos juros, não foi analisada, corretamente; b) que o ônus de provar os documentos exigidos é da parte Exequente; e c) que os juros e a correção monetária sejam aplicados conforme os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão. Ocorre que a fundamentação do decisum agravado se reporta a reconhecer a inexistência de divergência quanto ao valor de dano moral, homologado o cálculo apresentado pelo Exequente, bem como, a observar o disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, pois o Executado, devidamente intimado (id. 125238830), não apresentou os extratos bancários para apurar o real valor a título de danos materiais, revelando, assim, evidente incongruência entre o fundamento do decisum hostilizado com as teses apresentadas pela parte Recorrente.
Desse modo, observa-se que o presente Recurso não apresenta irresignação quanto aos fundamentos da decisão em vergasta. Confira-se: (...)
II - FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve excesso de execução, bem como apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. Pois bem, passemos aos cálculos de acordo com os parâmetros definidos em sentença e acórdão: II.I) Do dano moral Inicialmente, quanto ao valor de dano moral, o Acórdão condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 com incidência de correção monetária desde de arbitramento e juros de mora incidentes desde a citação.
Do cotejo dos cálculos de dano moral apresentados pelo exequente e executado, verifico que não há divergência quanto ao valor de dano moral, o que revela a inexistência de excesso de execução, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pelo exequente no Id. 128148620. II.I) Do dano material Para o dano material, considerando que o executado, devidamente intimado (Id. 125238830), não apresentou os extratos bancários para apurar o real valor a título de danos materiais, aplico, portanto, o disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Assim, devida a iniciativa do exequente em apurar os cálculos com base nos documentos que tinha em disposição, posto que, injustificadamente, o réu manteve-se inerte criando óbices ao desenrolar do feito. Quanto ao início dos descontos, em razão da ausência de informações precisas, devida a ação do exequente em se basear no período não atingido pela prescrição quinquenal. Diante disso, não vislumbro nenhuma incorreção nos cálculos apresentados pela exequente no que concerne ao dano material, pois eles estão de acordo com o título executivo judicial, o que revela a inexistência de excesso de execução, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pela exequente no Id. 128148619.
II.III) Conclusões Desse modo, pelo exposto, analisando ambos os cálculos apresentados pelas partes, verifico a ausência de excesso de execução, de modo que devem os cálculos de dano moral e material da exequente (Ids. 128148619/128148620), pois, ser homologados, no valor total de R$ 16.139,66 e R$ 1.613,96, totalizando R$ 17.753,62 (dezessete mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Ato contínuo, tendo o impugnante sido intimado para pagar valor remanescente, este não o fez voluntariamente, uma vez que a garantia do juízo somente afasta eventuais restrições em seus bens, razão pela qual aplico a multa prevista no §2º do art. 523 do CPC, cujo total corresponde a R$ 1.775,36.
III.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) com fundamento no §6º do art. 525 do CPC, defiro o pedido do executado e concedo efeito suspensivo à presente impugnação, já que o juízo se encontra garantido com depósito e a liberação imediata do valor pode causar prejuízo irreparável ao executado, razão pela qual a expedição de alvará somente ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão;
C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 1.775,36), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 21.304,35 (vinte e um mil trezentos e quatro reais e trinta e cinco centavos); E) verifico, ainda, a insuficiência do valor bloqueado, devendo ser intimado o executado para, no prazo de ciência da decisão, complementar o valor em R$ 3.550,75, sob pena de bloqueio; Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás do valor bloqueado.
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito. P.
I. C. PATU/RN, 21 de janeiro de 2025. (id Pág. Total – 18/21) Logo, resta evidente descompasso entre as razões do Recurso e o que restou decidido no Juízo de origem, motivo pelo qual não deve ser conhecido o Recurso por flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, estando o Recurso carente das razões do inconformismo, tem-se por certo reconhecer sua manifesta inadmissibilidade, ante a impossibilidade de compreensão da causa de pedir recursal, com implicações, inclusive, no princípio do contraditório.
Isto porque, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão torna demasiadamente difícil à parte Recorrida elaborar sua resposta ao Recurso. Sobre o tema, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – 3.ª T. – AgInt no REsp 1.364.568/PR – Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 16-8-2016 – Dje 22-8-2016) grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4.ª T. - AgInt no AREsp 1.044.837/SC - Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 19-10-2017 - DJe 27-10-2017) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pretensão de reforma da sentença que reconhecera a ausência de interesse processual e julgara extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
3. Falta de pressuposto recursal. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão frente ao que nela foi decidido. Ausência de oferta de razões recursais coerentes com a decisão que se buscava revisar, pois apenas trazidas argumentações lacônicas a respeito da antecipação dos efeitos da tutela, a conduzir à inadmissibilidade do recurso.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-52, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-09-2017) grifei
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUE O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DO LITÍGIO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É exigência genérica da admissibilidade dos recursos cíveis em geral a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que, ao menos abstratamente, importam sua reforma ou desconstituição. No caso específico da apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010 inciso III do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de “princípio da dialeticidade”.
2. São diversos os requisitos da extinção do processo por falta dos pressupostos processuais e por abandono da causa, porque se cuidam de situações processuais nitidamente diversas, tanto assim que previstas de forma independente pelo Código de Processo Civil (artigo 485, incisos III e IV, respectivamente).
3. Portanto, ante o postulado da dialeticidade, não se conhece do recurso de apelação que discute suposta extinção do processo por abandono de causa, se a razão de decidir da sentença funda-se em outro fato processual, qual seja, a falta de pressupostos processuais. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.204443-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018) grifei
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ALHEIA À DISCUSSÃO HAVIDA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – 1.ª
C. Cível – AgInt em AC 2017.008981-9/0001.00 – Rel. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES – j. 22-2-2018) grifei
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA. ACOLHIMENTO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
2. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC n° 2014.005093-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/07/2014; AC n° 2012.009398-5, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2012).
3. Apelo não conhecido. (TJRN – 2.º
C. Cível – AC 2017.006858-5 – Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 30-1-2018) grifei
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS.
I. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA: RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO.
II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UERN: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL COMO QUESTÃO PREJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO: GRATIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. LEI N. 6.790/95. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO). IMPLANTAÇÃO DA GTNS NA FORMA DE PARCELA PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO BASE CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DE SETEMBRO DE 2001.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 203/2001. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GTNS ATÉ 01/07/2010, DATA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2010. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UERN. (TJRN – 3.ª
C. Cível – AC e RN 2016.008919-1 – Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO – j. 5-9-2017) grifei De mais a mais, ad argumentandum tantum, a inversão do ônus da prova se deu no início do transcurso processual, a teor da decisão de id 70556997, em 05/07/2021, restando descabida tal insurgência por ocasião da presente fase executiva. Ainda, acrescento que, a despeito de requerer que os juros de mora sejam aplicados conforme o estabelecido no título judicial em cumprimento, a parte Recorrente não aponta qual seria o erro a ser corrigido em sede deste Agravo de Instrumento, ressaltando que a decisão recorrida não tratou sobre tal tema.
Assim sendo, por não ter sido, especificamente, impugnado o fundamento da decisão recorrida, não conheço do presente Recurso com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor remanescente devido.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator