MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA (OAB 22865/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802371-95.2025.8.20.0000 Polo ativo GILVAN JUVENAL DA SILVA Advogado(s): MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO, JOSE TITO DO CANTO NETO, BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA Polo passivo COLEGIADO DA UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus sem Liminar nº 0802371-95.2025.8.20.0000. Impetrante: Dra.
Milena da Gama Fernandes Canto (OAB/RN 4.172). Paciente: Gilvan Juvenal da Silva. Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim). Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, imposta na sentença condenatória, diante da alegada ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória encontra respaldo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade da fundamentação baseada na necessidade de interromper ou reduzir as atividades da organização criminosa, especialmente quando há periculosidade dos agentes e risco de reiteração delitiva.
5. A negativa do direito de recorrer em liberdade não configura constrangimento ilegal quando persistem os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, especialmente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada no caso concreto, considerando a gravidade dos delitos e o risco à ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no risco à ordem pública, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A participação em organização criminosa e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
3. A negativa do direito de recorrer em liberdade não configura constrangimento ilegal quando persistem os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade dos delitos e a periculosidade dos agentes indicam a necessidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 387, § 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 2º, I, e § 4º; CP, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 184.682/TO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgRg no RHC nº 176.364/BA, rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC nº 199.765/CE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2024; STJ, AgRg no RHC nº 197.732/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Milena da Gama Fernandes Canto em favor de Gilvan Juvenal da Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a pena de 23(vinte e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §2º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 e do art. 288 do Código Penal.
Sustentou o impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva da paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar. Ao final, requereu a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se, de imediato, o competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, busca a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que entendeu necessário. O Juízo a quo prestou informações (ID. 29555971). Nessa instância (ID. 29609747), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em síntese, sustentou a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que a paciente tem direito a responder à acusação em liberdade. Não assiste razão a defesa. Explico. Estão presentes os pressupostos, já que o paciente foi condenado a pena de 23(vinte e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §2º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 e do art. 288 do Código Penal.
Quanto aos fundamentos, o ato coator (Sentença de ID. 29387122 - Págs. 159/160) apresenta fundamentação idônea quanto aos motivos que justificam a manutenção da custódia cautelar – garantia da ordem pública – merecendo destaque a alegação de que: “Diz a redação do parágrafo 1º do art. 387 do CPP que: O juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
No caso, os réus VALDECI ALVES DOS SANTOS, GILVAN JUVENAL DA SILVA, GERALDO DOS SANTOS FILHO, JOAQUIM NETO DOS SANTOS, LUCENILDO SANTOS DE ARAÚJO e THAIS CRISTINA DE ARAÚJO SOARES tiveram a prisão preventiva decretada no dia 15/12/2022, conforme a decisão do id. 92738262 dos autos cautelares nº 0866435-54.2022.8.20.5001. (…) A última decisão que reanalisou e manteve a prisão dos acusados GILVAN JUVENAL DA SILVA, LUCENILDO SANTOS DE ARAÚJO, JOAQUIM NETO DOS SANTOS e VALDECI ALVES DOS SANTOS é datada de 17/07/2024, conforme o id. 126110393 dos autos principais. (…).
Pois bem, por tudo que foi destacado nesta sentença, entendemos que os requisitos que serviram de base para o decreto da prisão preventiva dos réus GILVAN JUVENAL DA SILVA, LUCENILDO SANTOS DE ARAÚJO, JOAQUIM NETO DOS SANTOS, VALDECI ALVES DOS SANTOS e GERALDO DOS SANTOS FILHO ainda se encontram presentes, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade do crime, o risco de evidente comprometimento da segurança pública e a necessidade de paralisação das atividades da associação criminosa na comunidade em que se deram os fatos. (…) Sendo assim, negamos aos réus GILVAN JUVENAL DA SILVA, LUCENILDO SANTOS DE ARAÚJO, JOAQUIM NETO DOS SANTOS, VALDECI ALVES DOS SANTOS e GERALDO DOS SANTOS FILHO o direito de apelar em liberdade e mantemos as suas prisões preventivas. (...)”.
Reforçando a fundamentação supracitada, transcrevo trechos da decisão que, originalmente, decretou a prisão cautelar, conforme consta nas informações de ID. 29555971: “Na hipótese dos autos, tenho que a custódia cautelar se justifica considerando a gravidade concreta dos crimes, vez que se cuida de uma associação criminosa dedicada à prática do crime de lavagem de dinheiro, atuando neste Estado há mais de 10 (dez) anos, para possivelmente branquear recursos oriundos do tráfico de drogas, comandada pelos irmãos VALDECI ALVES DOS SANTOS e GERALDO DOS SANTOS FILHO (irmão de VALDECI), sendo Valdeci apontado como um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), mais precisamente como sendo o nº 2 do PCC, sendo que sua participação na ORCRIM está sendo apurada em autos próprios no Estado de São Paulo (processo nº 1007389- 68.2020.8.26.0050-TJSP).
Aqui no Estado do RN, é apontado como líder da associação criminosa, cujos principais participantes são seus irmãos, filhos e sobrinhos, que realizam a lavagem do dinheiro oriundo do tráfico de drogas e outros crimes, por meio de dissimulação e ocultação de valores. Nesse contexto, VALDECI conta principalmente com a participação de seus familiares, cabendo a GILVAN JUVENAL DA SILVA (irmão de Valdeci) ser um dos seus principais operadores financeiros, conforme registrado em um caderno de contabilidade apreendido em sua residência, responsável por movimentar a importância financeira de R$ 39.686.519,74, entre os anos de 2003 a 2021, conforme indicado no RIP 017/2022, recursos oriundos de depósitos não identificáveis, além de realizar o pagamento de contas de imóveis em nome de “laranjas”, mas pertencentes a VALDECI e GERALDO, e distribuir valores para os familiares dos irmãos, sendo certo que a residência oficial de GERALDO DOS SANTOS está registrada em nome de GILVAN, tudo a demonstrar sua participação no esquema criminoso. (…) A meu ver, portanto, há no presente caderno processual provas suficientes da autoria e materialidade dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro, cujos valores movimentados pelos investigados somam a vultosa quantia de R$ 206.579.045,28 (duzentos e seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), como se verifica no Relatório de Informação nº 00101/2022-GAECO, que analisa todas as contas bancárias envolvidas na investigação, revelando as contas por investigado, os totais movimentados durante o período de afastamento do sigilo bancário autorizado pelo Juízo da 12ª Vara Criminal desta Comarca, todos estes documentos anexados a esta representação no Id.88077137. (…).
In casu, portanto, o fundamento da custódia cautelar se materializa na garantia da ordem pública, evidentemente ameaçada pela gravidade concreta dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro e periculosidade dos agentes, que pelo que se tem notícia, atuam na associação criminosa, utilizando-se do mesmo modus operandi, voltada à prática do crime de lavagem de dinheiro há pelo menos 10 (dez) anos, sendo necessária para evitar a reiteração dos crimes, não sendo adequada qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. (…).
In casu, a situação posta nos autos sugere cenário de crimes graves e condutas delitivas reiteradas, praticadas ininterruptamente há mais de 10 (dez) anos, com mesmo modus operandi, apresentando-se como contemporânea a necessidade de decretação da custódia cautelar de: VALDECI ALVES DOS SANTOS, GERALDO DOS SANTOS FILHO, GILVAN JUVENAL DA SILVA, JOAQUIM NETO DOS SANTOS, LUCENILDO SANTOS DE ARAÚJO, THAIS CRISTINA DE ARAÚJO SOARES e VALDINALDO FERNANDES DE ARAÚJO, para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, ameaçada pela periculosidade dos agentes. (...)”.
Destaco que a autoridade coatora asseverou que permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação da custódia cautelar. Diante disso, considerando que tal argumento, por si só, impede a concessão do direito de recorrer em liberdade, não há nulidade a ser sanada. Nesse sentido, colaciono ementários do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.
Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.
3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA
SENTENÇA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma.
2. Como se observa, a prisão cautelar do Agravante encontra-se suficientemente justificada, em virtude da gravidade da conduta, sendo consignado, pelas instâncias de origem, a evidente periculosidade do Agravante que mediante grave ameaça exercida com o emprego de um facão subtraiu para si coisa alheia, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Nesse aspecto, saliento que "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no original).
4. Ressalte-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Grifei. Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania vem decidindo que a integração do paciente em facção criminosa constitui justificativa idônea para a manutenção da segregação cautelar, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a custódia foi decretada e mantida pelo fato de os crimes imputados ao agravante terem ocorrido em contexto de disputa entre facções criminosas, tendo ele atuado como um dos líderes da organização denominada "GDE", ordenando a execução dos homicídios em retaliação a outro homicídio ocorrido três dias antes e em razão de terem alguns membros da "GDE" deixado a facção e passado a integrar a organização rival.
Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). (...) (AgRg no RHC n. 199.765/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De início, é de se notar que a tese de inexistência nos autos de indícios de participação do ora recorrente nas aludidas facções, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.
3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269). (…) (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Grifei. Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva da paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia da paciente não configura constrangimento ilegal. Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.