PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802373-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HANS OTTO BUDDE ADVOGADOS: ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUZA E GUILHERME DE CARVALHO REGO AGRAVADOS: FERNANDO NERY SIZILIO, GUSTAVO MATIAS DANTAS, GLOBUS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HANS OTTO BUDDE contra decisão interlocutória proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença Nº 0807345-52.2021.8.20.5001, que negou a constrição dos direitos possessórios de FERNANDO NERY SIZILIO sobre um imóvel.
2. Argumenta que a decisão impugnada, ao negar a penhora dos direitos possessórios, baseou-se na suposta ineficácia da conversão desses direitos em valor monetário capaz de satisfazer o débito.
3. Todavia, alega que tais direitos possuem conteúdo econômico e poderiam satisfazer a execução do montante devido desde 2014.
4. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a constrição dos direitos possessórios que detém o agravado sobre o imóvel foreiro em questão.
5. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada em definitivo.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
8. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a constrição dos direitos possessórios que detém o agravado sobre o imóvel foreiro em questão.
9. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
10. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
11. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
12. Entendo assistir razão à parte agravante.
13. Com efeito, o agravante demonstrou que os direitos possessórios do agravado sobre o imóvel em questão possuem valor econômico, sustentado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a penhora de direitos possessórios que possuem expressão econômica.
14. Tais direitos foram adquiridos e mantidos com fins econômicos, sendo utilizados para a sede de uma empresa, o que reforça a sua liquidez e avaliação pecuniária.
15. Do mesmo modo, afigura-se comprovado o risco de dano, evidenciado pela possibilidade de arquivamento da execução sem satisfação do crédito, considerando a dificuldade em localizar outros bens penhoráveis dos Agravados.
16. A demora no cumprimento da decisão poderia resultar na impossibilidade prática de recuperação do crédito, prejudicando irreparavelmente o Agravante.
17. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, de modo que a presença concomitante de ambos os requisitos autoriza a concessão da liminar recursal.
18. Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de para determinar a constrição dos direitos possessórios que detém o agravado sobre o imóvel foreiro em questão.
19. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal para os devidos fins.
20. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
21. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5