PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802373-65.2025.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN Advogado(s): ALESSANDRO POMBO DOS SANTOS Polo passivo MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): DANIEL VAZ MONTEIRO, IRACEMA FERREIRA LIMA, GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA, DANILO MEDEIROS BRAULINO, LORENNA DE LIMA ANGELO, ALEX ALEXANDRINO BEZERRA, CHRISTIANE MARCIA MAXIMO MOTTA, CARLOS ALBERTO FIGUEIRA, DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR, IRANILDO LEITE DOS SANTOS, MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO, THAIS FIDELIS BRILHANTE DA NOBREGA Ementa: Direito falimentar e tributário.
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Condicionamento do deferimento do plano de recuperação à prévia apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários junto à Fazenda Nacional. Peculiaridade do caso concreto. Possibilidade de postergação. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que concedeu a recuperação judicial ao grupo empresarial postulante, estabelecendo o prazo de 12 (doze) meses para a apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários, sob pena de revogação da medida. A agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação, bem como a impossibilidade de dispensa ou postergação da apresentação das certidões exigidas pelo art. 57 da Lei 11.101/2005 e art. 191-A do CTN.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia da Fazenda Nacional para manifestação sobre a dispensa da apresentação de certidões fiscais configura nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se é possível postergar a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários, como condicionante à concessão da recuperação judicial, diante das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Não há nulidade na decisão agravada por ausência de intimação prévia, pois a própria União suscitou anteriormente a necessidade de observância dos dispositivos legais relativos à regularidade fiscal, e não se mostra razoável exigir prévia oitiva da Fazenda a cada manifestação das recuperandas em processo com centenas de interessados.
4. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, após a Lei 14.112/2020, firmou-se no sentido da imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, como requisito para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005.
5. O caso concreto apresenta circunstância excepcional: há demonstração de que as empresas agravadas protocolaram junto à PGFN proposta de transação tributária e requerimento de revisão de capacidade de pagamento, revelando diligência na busca pela regularização fiscal.
6. A exigência imediata de apresentação das certidões, quando pendente o processamento de proposta de transação pela própria Fazenda Nacional, comprometeria o objetivo da recuperação judicial, podendo levar à falência do grupo empresarial.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §3º; Lei 11.101/2005, arts. 52, II, 57 e 58; CPC, arts. 9º e
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.065.959/SP; STJ, AgInt no REsp 2.156.884/RJ; STJ, REsp 2.084.986/SP; STJ, REsp 2.082.781/SP.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos do pedido de recuperação judicial proposto por MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outras (processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que, ao conceder a recuperação judicial do grupo composto pelas empresas agravadas, estabeleceu “o prazo de 12 (doze) meses para apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários, sob pena de revogação da concessão da Recuperação Judicial”.
Alegou que: “não foi intimada da manifestação da Recuperanda, ora agravada, de id. 129981938 (DOC. 02), de 02/09/2024, cujas razões foram determinantes para a prolação da decisão recorrida, de id. 131636231 (DOC. 01), no que tange à dispensa da apresentação prévia de certidão de regularidade fiscal pela Recuperanda perante a Fazenda Nacional”; “a ausência de intimação acarretou efetivo prejuízo para a Agravante, uma vez que foi surpreendida por decisão que repercutiu diretamente na cobrança do crédito público, eis que isentou as Recuperandas do dever legal de regularização de seu passivo fiscal, previamente à decisão homologatória do PRJ, como reza o disposto no art. 57 da Lei 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN”; “imperioso, portanto, o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão agravada”; “a novel legislação implementou um regime deveras benéfico e específico para as empresas em recuperação, favorecendo (e muito) a obtenção da regularidade fiscal exigida pela lei de falências e a emissão das ditas certidões”; “as empresas têm solicitado autorização judicial para deixar de apresentar as certidões de regularidade fiscal exigidas pelo art. 57 da Lei 11.101/05 e o acolhimento dessa pretensão tem impossibilitado a cobrança dos créditos fiscais das empresas em recuperação”; “não se pode conceber que o instituto vocacionado ao soerguimento da empresa se transforme em um instrumento de planejamento tributário e blindagem patrimonial em detrimento do crédito público”; “a dispensa de CND ou CPDEN na recuperação judicial é um cenário com o qual o Poder Judiciário não pode anuir, sob pena de colocar em risco a própria credibilidade do instituto jurídico”; “as recentes decisões do STJ pacificaram o entendimento pelo qual a demonstração da regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, deve ser feita previamente e como requisito para o proferimento de decisão homologatória do plano de recuperação judicial”; “o STJ não mais relativiza o cumprimento do art. 57 da Lei 11.101/2005, justamente porque, na atual conjuntura, desde o advento da Lei 14.112/2020, as condições de parcelamento ofertadas a empresas em recuperação judicial são especialíssimas, conferem prazos e possibilidade de descontos sobre o passivo fiscal em magnitude diferenciadas”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada ou, subsidiariamente, afastar “a concessão da recuperação judicial e fixando prazo razoável para que as empresas providenciem o parcelamento do passivo fiscal, sob pena de suspensão do processo recuperacional”. Deferido inicialmente o pleito de suspensividade. A parte recorrida apresentou agravo interno, seguido de petição incidental em que requereu a revogação da suspensividade.
Após análise das razões da peticionante, foi revogada a suspensividade e considerado prejudicado o agravo interno. A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs agravo interno. Sem manifestação da parte agravada. A agravante alega inicialmente a nulidade da decisão agravada, por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a necessidade de apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários, como condicionante à concessão da recuperação judicial.
Conforme argumenta a Fazenda Nacional, a juíza teria violado os comandos dos arts. 9º e 10 do CPC, segundo os quais “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, e “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Não houve infringência ao princípio da não surpresa, uma vez que a própria Fazenda Nacional é quem suscitou em um primeiro momento a necessidade de “fiel observância do disposto nos arts. 6º, § 7º-B, 57 e 58, todos da Lei nº 11.101/05, e arts. 187 e 191-A, ambos do CTN, exigindo-se das recuperandas a apresentação de certidão de regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial” (ID 98426627).
Ademais, não é razoável, nem exigível, que a cada requerimento das autoras do pedido de recuperação seja antes submetido o pleito aos credores, incluída a União, notadamente no processo de origem, que conta com mais de uma centena de interessados. Por isso, ausente a nulidade alegada. No que se refere à exigibilidade das certidões negativas, estabelece o art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial: Art.
52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...]
II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; A atual redação foi dada pela Lei nº 14.112/2020, ao suprimir a exceção até então existente, que previa a hipótese de não dispensa das certidões para “contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
Em contrapartida, acresceu ao comando legal a necessidade de se observar o disposto no art. 195, § 3º, da CRFB, que veda tal espécie de contratação à pessoa jurídica em débito com a seguridade social. Especificamente em relação às Certidões Negativas de Débitos Tributários, consta no art. 57: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”.
O art. 58 condiciona a concessão da recuperação judicial ao cumprimento das exigências legais: “Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei”. A agravante aponta a não observância da regra citada, na medida em que a juíza concedeu a recuperação judicial, ao mesmo passo em que postergou por doze meses a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários.
Com efeito, desde a edição da Lei nº 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça tem revisto sua jurisprudência anterior para fazer observar a exigência legal, porquanto a novel legislação não só tornou viável como facilitou a regularização fiscal de pessoas jurídicas em recuperação judicial, sobretudo por meio do parcelamento dos débitos. São os recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das sociedades empresárias em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativa), na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. ADVENTO DA LEI 14.112/2020. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal, é na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.156.884/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. REQUISITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14.112/2020. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários.
2. As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.
3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia.
4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. (STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024). RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários.
2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.
3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial.
4. Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como dela recorrerem.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita.
6. A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.
7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023). Esta Corte Estadual vinha adotando o posicionamento contrário, pela possibilidade de dispensa das certidões em questão, uma vez que tinha por base os julgados do STJ anteriores à mudança do seu próprio entendimento. Com a mais recente jurisprudência daquele Tribunal Superior, restou clara a necessidade da prévia providência.
Em tese, não caberia postergar a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários após a concessão da recuperação judicial, eis que a primeira é condicionante da última. O caso concreto em exame, no entanto, apresenta peculiaridade fática que exige relativização da regra, sob pena de inviabilizar todo o plano de recuperação judicial. A documentação acostada no agravo interno (ID 30012365) e na petição (ID 30321883) apresentadas pela parte agravada evidencia que ainda em 27/08/2024 foi requerida administrativamente, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a revisão de capacidade de pagamento para fins de transação, relativamente às empresas do grupo em recuperação judicial (ID 30321884).
Adicionalmente, a parte agravada protocolou na PGFN em 12/03/2025 a proposta de transação (ID 30013098), ainda em trâmite, o que indica que tem adotado as providências necessárias para a obtenção das certidões negativas e, assim, viabilizar o deferimento da recuperação judicial. Embora haja atualmente previsão de regularização fiscal das pessoas jurídicas em recuperação judicial, tal “facilidade” aparentemente não tem sido acompanhada da celeridade por parte dos órgãos competentes para a conclusão das respectivas solicitações.
Realizado o pedido de transação, cabe agora à própria PGFN impulsionar o trâmite administrativo, de modo a se chegar à conclusão adequada, que possa beneficiar da melhor forma todos os interessados. A pendência da proposta de transação formalizada é incompatível com qualquer exigência imediata para apresentar a certidão negativa de débitos fiscais com a Fazenda Nacional. Não há como a PGFN exigir a apresentação imediata das certidões se está sob sua gerência o trâmite da proposta de transação, cujo acolhimento é condição prévia e necessária à regularização fiscal.
Fosse assim, haveria imenso risco de comprometer integralmente todo o pedido de recuperação judicial e acarretar a falência do grupo empresarial, ainda que pendente o exame da proposta de transação e presentes robustos indícios de que o plano de recuperação terá êxito. Nesse contexto, o cenário processual e a peculiaridade do caso demandam a relativização da regra da anterioridade de apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários, tal qual entendeu a juíza na decisão agravada.
Paralelamente, a fim de possibilitar o êxito da recuperação postulada, revela-se o dever da PGFN de empregar toda a agilidade possível no trâmite do acordo administrativo. HÁ de se acrescentar que, do prazo de 12 meses concedidos na decisão agravada, apenas restam cerca de 02 meses, a afastar a possibilidade de prejuízo concreto da União enquanto aguarda o escoamento integral.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Prejudicado o exame do agravo interno de ID 31259444. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.