Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI
- Advogado
- BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI (OAB 5046/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802374-07.2024.8.20.5102 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nome:
L. C. M. S. Rua Fernando Farias, 381, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: TATHIANNE ESTEFANI CERQUEIRA MOREIRA Rua Fernando Farias, 381, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LUCAS SOARES MIRANDA Condomínio Bairro Latino, 101, Alameda das Mansões 3693, bloco 17, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-902 PARTE A SER INTIMADA ( )
DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por
L. C. M. S., representada por sua mãe, a Sra. TATHIANNE ESTEFANI CERQUEIRA MOREIRA, em face de LUCAS SOARES MIRANDA, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que é filha do demandado, porém, este último não vem cumprindo com a obrigação de lhe prestar alimentos, mesmo possuindo renda fixa, não especificando local e renda mensal. Face tal narrativa fática requereu, in limini litis e inaudita altera pars, a fixação de alimentos provisórios em seu favor no percentual de 30% (trinta por cento) com base no salário mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária de sua genitora, informada na inicial.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. Razões iniciais no Id Num. 123418112, seguidas de documentos. É o sucinto relatório. Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A autora, menor de idade, alega viver às expensas de sua mãe que, por sua vez, é pessoa do lar, sem possuir rendimento mensal e, assim, narrou a impossibilidade de litigar em Juízo sem prejuízo do seu sustento. Ademais, até o momento, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza. Dessarte, DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita à autora. II.2 - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS O Código de Processo Civil Brasileiro prevê, em seu aput, a possibilidade de ser concedida a tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
