Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- G. A. P. S., A. E. L. D. S.
- Advogados
- JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR (OAB 11933/RN), FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA (OAB 1379/RN)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800025-47.2025.8.20.5150, a qual arbitrou alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. O recorrente aduz que não tem atualmente capacidade financeira para arcar com os alimentos fixados na decisão agravada, pois estaria, no momento, desempregado.
Pondera que tem condições de arcar com os alimentos no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, percentual que, inclusive, foi sugerido pelo Ministério Público para o caso. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0800025-47.2025.8.20.5150 (ID 147338075 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste. Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed. RT, São Paulo, 1996). Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
