PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802375-35.2025.8.20.0000. Agravante: UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Agravada: H. R.
V. D. O. Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Júnior. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença tombado sob o nº 0802945-53.2025.8.20.5001, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante se obrigada a “(…) AUTORIZAR E PAGAR a manutenção do tratamento da autora na clínica LAVÍNIA SOUZA por 03 meses, para fins de adaptação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite total em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (…)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) já oferece tratamento adequado dentro de sua rede credenciada, sendo desnecessária a realização em clínica particular escolhida pela Agravada;
II) o método PediaSuit/TheraSuit não possui comprovação científica suficiente para justificar sua obrigatoriedade de cobertura, conforme normativas da ANS;
III) a sentença inicial reconheceu que o tratamento poderia ser realizado na rede credenciada, mas a decisão agravada determinou a manutenção do atendimento na clínica particular Lavínia Souza;
IV) comunicou previamente aos beneficiários sobre a alteração na rede credenciada e apresentou plano de transição para um novo espaço terapêutico próprio;
V) o reembolso solicitado pela Agravada não encontra respaldo contratual ou legal, pois há disponibilidade de atendimento na rede credenciada. Na sequência, disse que o art. 17 da Lei 9.656/98 permite a substituição de prestadores de serviço na rede credenciada desde que haja equivalência no atendimento, e que a ANS regulamenta que o custeio de serviços fora da rede credenciada só ocorre em casos excepcionais, como urgência e emergência, o que não se aplica ao caso, pontuando que a decisão recorrida gera um impacto financeiro elevado e não previsto contratualmente, podendo desequilibrar o funcionamento da cooperativa.
Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo para afastar a obrigação de custeio do tratamento fora da rede credenciada. No mérito, que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência da obrigação de custear as terapias em clínica particular. Juntou os documentos de págs. 23-297.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Do exame dos autos, verifica-se que a Unimed Natal possui o direito de definir sua rede credenciada e de realizar alterações na mesma, desde que respeitadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e garantida a continuidade do atendimento aos beneficiários. No entanto, a beneficiária do plano é uma criança com necessidades especiais, cuja adaptação ao tratamento exige maior cuidado e gradualidade.
A determinação de manutenção do tratamento na clínica original por um período de três meses visa assegurar que a transição ocorra sem prejuízo ao desenvolvimento terapêutico da menor. A substituição repentina de profissionais de saúde pode impactar negativamente o tratamento da paciente, especialmente considerando o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA). Crianças com esse perfil frequentemente desenvolvem vínculos com seus terapeutas, e a quebra abrupta dessa relação pode gerar prejuízos emocionais e comprometer a eficácia da terapia.
Tal situação é corroborada pelo princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, bem como no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que assegura a prioridade absoluta na garantia de seus direitos, incluindo a continuidade de tratamentos médicos e terapêuticos. Por seu turno, o art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente também reforça o direito ao atendimento integral à saúde, o que inclui a continuidade dos tratamentos necessários ao bem-estar da menor.
Dessa forma, a necessidade de um período de transição visa garantir que a mudança não cause danos irreparáveis ao desenvolvimento da paciente. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe ao plano de saúde a obrigação de não prejudicar a continuidade do tratamento ao promover alterações em sua rede credenciada. A interrupção abrupta sem medidas de adaptação contraria esse princípio, podendo resultar em graves prejuízos à beneficiária.
Cito aresto desta 3ª Câmara Cível ratificando tal posicionamento, inclusive já albergado pelo trânsito em julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)". NEGATIVA DE TRATAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO.
MÉTODO “ABA” CORRETIVO E INDISPENSÁVEL AO AGRAVADO. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA PARA A EVOLUÇÃO SATISFATÓRIA DO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. INFRINGÊNCIA AO ART. 51 DO CDC.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN. AI n° 0802649-43.2018.8.20.0000, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 06.09.2019) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2