PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. Agravante: Risalva Alves Veríssimo Campos. Advogado: Dr. Watson de Medeiros Cunha. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Risalva Alves Veríssimo Campos em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0875166-05.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas. Em suas razões, aduz a parte agravante que ajuizou ação ordinária requerendo o pagamento referente a indenização pecuniária em virtude das licenças prêmio não gozadas em atividade.
Assevera que ajuizou pedido de justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais, o que foi indeferido pelo Juízo a quo. Ressalta que possui rendimento líquido de R$ 4.413,83 (quatro mil quatrocentos e treze reais e oitenta e três centavos) e que arcar com as custas processuais no importe de R$ 1.248,13 (mil duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos) inviabilizaria seu orçamento doméstico, vez que comprometeria aproximadamente 28% da sua renda.
Expõe ainda que é responsável por pagar a faculdade da sua filha, no valor mensal de R$ 3.347,00 (três mil trezentos e quarenta e sete reais), o que compromete ainda mais seu orçamento. Sustenta que a manutenção do indeferimento da Justiça Gratuita ocasionaria o arquivamento do processo, bem como, o locupletamento do Estado em face do dano material ocorrido. Assevera que apesar da parte autora não viver em condição de miserabilidade, as custas do processo fazem com que se enquadre na situação de hipossuficiente e defende que a Lei não exige atestado de miserabilidade Ao final, pugna para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão do juízo a quo, deferindo-se o benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo. O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - julgado em 04/11/2015).
Por isso, a parte que no recurso discute a própria gratuidade fica dispensada do recolhimento do preparo. Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).
3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). Dessa forma, fica evidenciado que apesar de presumir-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural, em relação as despesas do processo, diante da existência, no processo, de elementos capazes de provar o contrário, tal presunção será relativizada e, com base no §2º, do art. 99, do CPC, o Juízo que preside o feito pode indeferir o pedido de Justiça Gratuita manejado.
In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que: “a demandante, na condição de servidora pública aposentada, percebe, atualmente, a título de proventos, um valor superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) conforme, fichas financeiras id nº 112852821, o que lhe confere condições de pagar as custas do processo.” Em análise, podemos afirmar que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada pois, apesar do valor das custas processuais importar em quantia significativa, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora.
De atenta leitura aos autos do processo, entendo que a agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, eis que sequer comprovou seus gastos fixos mensais, sendo o valor seus proventos, demonstrados em suas fichas financeiras (Id 23575681), suficientes para desqualificar a presunção de veracidade disposta no §3º do art. 99 do CPC, tendo em vista que possui salário bruto superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e renda liquida de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Feitas essas considerações, vislumbra-se que o conjunto de provas reunido no processo se mostra insuficiente para evidenciar os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, com base no art. 99, §2º, do CPC, o que autoriza o Juízo de primeiro grau, com base no §3º deste mesmo dispositivo legal, indeferir o pedido de Justiça Gratuita em tela.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0808674-96.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/12/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, pre-sume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.- Na forma do §2º desse artigo de lei, verifica-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.” (TJRN – AC nº 0813668-70.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei).
Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal. Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator