PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802376-88.2023.8.20.0000. Agravante: Digillan Madjer de Souza Moura. Advogado: Dr. Francisco Edson Barbosa. Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo interposto por Digillan Madjer de Souza Moura em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos morais nº 0803180-88.2023.8.20.5001 movida contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que durante os festejos do evento denominado “Cidade Junina”, na cidade de Mossoró, teve seu celular furtado na data de 04/06/2022, não tendo se preocupado em realizar, à época, boletim de ocorrência. Alude que, posteriormente, teve conhecimento de que um empréstimo pessoal no valor de R$ 7.654,71 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), além de diversas transferências “pix”, foram realizadas em sua conta, que atualmente possui um desconto mensal no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) relativamente a uma operação que não autorizou.
Alega, em seguida, que “vem sofrendo sérias restrições financeira, causando a esse angustia e sofrimento em virtude do valor da parcela que está sendo descontada mensamente na conta em que recebe o seu salário” (sic) (ID 18532834 - Pág. 4). Defende, ainda, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, vez que os descontos podem ser retomados a qualquer tempo. Por fim, traz julgados em prol de sua tese e requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela para suspender os descontos.
No mérito, pelo seu provimento.
É o relatório.
Decido. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Nesse diapasão, cumpre observar que o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris alegado no presente recurso não restou evidenciado. É que, não obstante o agravante ter relatado que teve seu celular furtado, verifica-se que o boletim de ocorrência somente foi realizado cerca de 06 (seis) meses após o ocorrido (ID 18532835 - Pág. 21/22), bem como as parcelas começaram a ser descontadas ainda no mês de setembro de 2022 (ID 18532835 - Pág. 36).
Consta também no relato da peça recursal que o agravante somente tomou conhecimento dos descontos no mês de dezembro, o que causa estranheza, uma vez que estas se constituem em mais da metade da sua remuneração líquida, consistente no valor de R$ 1.383,18 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) (ID 18532835 - Pág. 43). O agravado, por sua vez, trouxe documentos que comprovam a realização do empréstimo e que o valor foi depositado na própria conta do agravante, requerendo, ainda, prazo para a juntada dos “logs” de contratação.
Portanto, o esclarecimento dos fatos alegados demanda maior instrução probatória, uma vez que o relato da parte agravante, acerca do furto do celular, necessita de maiores esclarecimentos, até mesmo porque operações desta natureza, ou seja, de empréstimos bancários e de transferências realizadas por “pix”, via aplicativo, necessitam de uso da senha pessoal. HÁ necessidade, portanto, de colher melhor os elementos, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao recurso devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. Após, conclusos (Art. 1019, III do CPC).
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator