Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- F. K. D. S. S.
- Advogado
- FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS (OAB 16003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802378-60.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J. G. N. D. S., P. D. S. N. REQUERIDO: J. G. M. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de guarda e alimentos movida por JOSÉ GABRIEL NÓBREGA DA SILVA representado pela genitora PATRICIA DA SILVA NÓBREGA em face de JOSÉ GECIONE MATIAS DA SILVA Petição inicial no id. 121966900. Relata que é filho do demandado, nascido em 27/05/2014. Diz que a genitora exerce a guarda unilateral. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% do salário-mínimo. Requer ainda alimentos provisórios.
Documento de identificação do menor no id. 121966903 - pág. 1, comprovando filiação Decisão no id. 121990850 da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento. Decisão no id 122013505 fixando alimentos provisórios em favor de JOSÉ GABRIEL NÓBREGA DA SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido JOSÉ GECIONE MATIAS DA SILVA Citação no id. 122958080.
Audiência de conciliação no id.126375342, com acordo sobre guarda, mas sem consenso quanto ao direito de convivência e alimentos. A parte autora no id. 127099604 juntou acordo extrajudicial para homologação sobre o direito de convivência e alimentos. Não houve apresentação de contestação Despacho no id. 137498621 determinando:
01.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para manifestação em 15 dias quanto ao termo de acordo juntado no id. 127099604.
02. Após, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias Certidão no id. 142780664 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada. O Ministério Público no id. 143079283 opina pela homologação do acordo. É o relato.
Fundamento e decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
