PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802379-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADA: JOSEFA DA SILVA SOARES Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando a suspensão dos descontos relativos a “CESTA B EXPRESSO e abstenha-se de efetuar as cobranças relativas aos valores das parcelas, inclusive abstendo-se de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição de créditos, o que deverá ser realizado pela demandada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acaso não cumprida esta decisão em até dez dias úteis após a intimação”.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa no patamar ora imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Não sendo este o caso, afirma, então, a necessidade mudança da periodicidade atribuída, bem como a sua redução, à luz do princípio da proporcionalidade. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados.
É o que importa relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, vejo a probabilidade do direito pretendido, de forma parcial.
Explico! O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal indevido em conta corrente da agravada, segundo esta, não autorizado, impondo multa diária pelo descumprimento decisório. Em princípio o agravante não demonstra que a cobrança teria sido autorizada pela agravada. Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
A aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório também se faz devida. Portanto, repise-se, se faz prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos. De igual forma, não há que se falar em mudança de sua periodicidade, nem na irreversibilidade da medida. No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial. O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva”. Compulsando o processo, vejo que o valor da multa mensal arbitrada em R$ 300,00 se revela inapropriada à obrigação prescrita na liminar (suspensão do desconto mensal de R$ 44,50). Desse modo, estabeleço uma multa mensal de R$ 100,00 (cem reais) pelo eventual descumprimento decisório, limitando-se ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, inclusive, os diversos precedentes já julgados no âmbito da 3ª Câmara Cível acerca do referido tema.
Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável. Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017.
2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.
6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência.
8. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018). Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA. SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO TETO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, apenas para estabelecer uma multa mensal de R$ 100,00 (cem reais), pelo eventual descumprimento decisório, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1