Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VALERIA FERNANDA OLEGARIO DE LIMA
- Advogado
- VALERIA FERNANDA OLEGARIO DE LIMA (OAB 41583/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802380-91.2024.8.20.0000 Agravante: Nelson Marcelino de Oliveira Advogada: Valéria Fernanda Olegário de Lima (OAB/PE nº 41.583) Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Nelson Marcelino de Oliveira em face de pronunciamento judicial da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0803967-83.2024.8.20.5001, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi exarado no seguintes termos (Id 23578492): Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, uma vez que o autor é aposentado, reside em bairro nobre desta Capital e aufere renda mensal de cerca de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), deduzidos os descontos obrigatórios, consoante indica o contracheque dos meses de julho a setembro de 2023 aportados nas páginas 20-22 do ID nº 113935359, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 23578489) assevera, em apertada síntese, que faz jus ao beneplácito da gratuidade de justiça. Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para “suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais”. É a síntese do essencial.
Decido. Adianto que o recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível. Examinando-se os autos é patente que não se encontram presentes os requisitos necessários à interposição do agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau. Para manejar referido recurso, é necessário que haja, efetivamente, uma decisão. Pela análise do pronunciamento anexado ao Id 23578492, nota-se que a magistrada singular não proferiu ato com conteúdo decisório, uma vez que somente deu andamento ao processo, intimando o ora agravante para, na forma do , do CPC, comprovar os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça.
