1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802382-63.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
VERONICE ALVES BEZERRA vs. O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
Veronice Alves Bezerra ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra O Boticário Franchising
Ltda.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato n. 270657963 com a
parte ré, contudo, ela negativou o seu nome com base nele.
Pediu concessão de tutela de urgência para excluir a negativação.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação
da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 157905779).
A parte ré contestou (id. 163307699). No mérito, argumentou que a parte autora se
cadastrou como revendedora dos seus produtos e, após o cadastro, realizou dois pedidos,
contudo, apenas um deles foi liquidado. Ademais, requereu a improcedência do pleito
autoral.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos
apresentados pela parte ré (id. 165990240).
Designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte
autora, esta não compareceu (id. 198148122). Na ocasião, a parte ré requereu a aplicação
da multa prevista no art. 334, § 8º, CPC.
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta a
negativação foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a parte autora alega que desconhece o débito no valor de R$
160,08, oriundo do contrato n. 270657963, que resultou na negativação do seu nome (id.
154776054).
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da
inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e
espontânea vontade a relação contratual junto a ela, permitindo a cobrança do valor e a
negativação.
A análise das provas contidas nos autos indica (i) o documento pessoal e a selfie
enviados pela parte autora no momento do seu cadastro como revendedora (id.
163307704); e (ii) as notas fiscais dos produtos adquiridos, os quais foram entregues no
endereço da parte autora (id. 163307703).
Além disso, designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da
parte autora, momento no qual ela poderia se manifestar acerca dos fatos e do direito
pleiteado, esta não compareceu e não justificou a sua ausência (id. 198148122).
A ausência da parte autora à audiência de instrução produz consequência processual
própria: a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, CPC. Neste caso, a intimação
pessoal da parte autora foi expressamente substituída em decisão, sem recurso de sua
parte.
Desse modo, a parte ré se desincumbiu com êxito do ônus probatório previsto no art.
373, II, CPC, não havendo que se falar na prática de ato ilícito capaz de ensejar a exclusão
da negativação e a sua responsabilização por danos morais, pois, no exercício regular de
direito, ela apenas cobrou o débito devido pela parte autora.
Por fim, afasto a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, CPC, pois a audiência
realizada possuía natureza instrutória, e não conciliatória. O referido dispositivo
restringe-se ao não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou de
mediação.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger