PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802383-12.2025.8.20.0000 RECORRENTE: DELPHI ENGENHARIA S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO E OUTRO RECORRIDO: JOSE ADECIO COSTA ADVOGADO: GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35690190) interposto por DELPHI ENGENHARIA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31931711): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Delphi Construções S/A contra decisão da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou acordo no valor de R$ 23.600,30, sem condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre valor alegadamente executado em excesso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução passível de ensejar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controverso, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando as partes convergem harmoniosamente quanto ao valor final após procedimento de liquidação.
III. Razões de decidir
3. O excesso de execução, para fins de configuração formal e consequente imposição de ônus sucumbenciais, pressupõe necessariamente a existência de controvérsia efetiva sobre o valor exequendo, com posterior reconhecimento judicial de que o montante executado superava aquele efetivamente devido.
4. No caso concreto, as partes convergiram harmoniosamente quanto ao valor final, inexistindo controvérsia substancial que pudesse caracterizar o alegado excesso executivo. A concordância expressa do agravado com os valores propostos pela agravante evidencia colaboração mútua para a adequada liquidação da obrigação.
5. Não se operou propriamente uma redução do montante exequendo, mas sim a liquidação de um dos pontos específicos objeto da execução, qual seja, o valor referente ao piso que seria assentado pela construtora. As demais questões suscitadas na impugnação foram devidamente rejeitadas pelo Juízo.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação em honorários advocatícios somente se justifica quando há valor efetivamente controverso na execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A ausência de controvérsia efetiva sobre o valor executado, quando as partes convergem harmoniosamente no procedimento de liquidação, afasta a configuração de excesso de execução e a consequente condenação em honorários advocatícios sobre valor alegadamente executado em excesso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.096.476, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 09.09.2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 35006413). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º; 90; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e parágrafo único, II, Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 35690191). Contrarrazões apresentadas (Id. 36087152).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, conclui-se, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que a falta de enfrentamento dos pontos cruciais suscitados nos Embargos de Declaração, bem como a ausência de distinção ou superação da jurisprudência citada pela parte, vulnera o dever de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão combatido assim consignou (Id. 35006413): Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios.
Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado. Reproduzo trecho do acórdão: Compulsando detidamente os autos, depreende-se a seguinte sequência cronológica dos eventos processuais que culminaram na presente insurgência recursal. Em 09 de maio de 2023, o agravado/exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 121.658,62 (cento e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios.
Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado. Reproduzo trecho do acórdão: Compulsando detidamente os autos, depreende-se a seguinte sequência cronológica dos eventos processuais que culminaram na presente insurgência recursal. Em 09 de maio de 2023, o agravado/exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 121.658,62 (cento e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), dando início à fase executiva do feito.
Subsequentemente, em 24 de julho de 2023, a agravante/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o quantum exequendo. O agravado, por sua vez, ofertou manifestação à impugnação em 25 de agosto de 2023, rebatendo os argumentos expendidos pela executada. Em 29 de novembro de 2023, o Juízo de origem proferiu decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo, contudo, a necessidade de liquidação específica quanto ao valor referente ao piso não assentado na área privativa do apartamento. (...) A concordância expressa do agravado com os valores propostos pela agravante evidencia que não houve resistência quanto ao quantum debeatur, mas sim colaboração mútua para a adequada liquidação da obrigação.
Imperioso destacar que não se operou propriamente uma redução do montante exequendo, mas sim a liquidação de um dos pontos específicos objeto da execução, qual seja, o valor referente ao "piso que seria assentado pela construtora". As demais questões suscitadas na impugnação foram devidamente rejeitadas pelo Juízo, mantendo-se íntegros os demais aspectos da condenação originária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que a condenação em honorários advocatícios somente se justifica quando há valor efetivamente controverso na execução.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada" (AgInt no REsp n. 2.096.476/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
No caso em apreço, inexistindo controvérsia substantiva sobre o valor final homologado, não se afigura cabível a imposição de honorários advocatícios nos moldes pretendidos pela agravante.
Diante do exposto, verifico que a decisão agravada se encontra em perfeita consonância com os princípios processuais vigentes e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A ausência de controvérsia efetiva sobre o valor executado, aliada à natureza liquidatória do procedimento adotado, afasta por completo a configuração do alegado excesso de execução. Percebe-se, portanto, que as questões necessárias ao deslinde foram suficientemente analisadas, sendo apreciada a questão dos honorários sucumbenciais em atenção aos fatos dos autos, além de haver menção à norma legal e a jurisprudência pátria.
Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA
DECISÃO
EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante.
2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos.
3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
5.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes.
3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante.
4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes.
5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) No que se refere à suposta violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90 do CPC, no tocante aos honorários sucumbenciais, constata-se que o acórdão concluiu nos seguintes termos (Id. 31931711): A controvérsia instaurada pela agravante funda-se na alegação de que teria ocorrido excesso de execução por parte do exequente, o que ensejaria, segundo sua ótica, a aplicação do princípio da causalidade e a consequente condenação em honorários advocatícios sobre o valor indevidamente executado.
Contudo, tal pretensão não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir. Primordialmente, cumpre estabelecer que o excesso de execução, para fins de configuração formal e consequente imposição de ônus sucumbenciais, pressupõe necessariamente a existência de controvérsia efetiva sobre o valor exequendo, com posterior reconhecimento judicial de que o montante executado superava aquele efetivamente devido.
No caso vertente, verifica-se que as partes convergiram harmoniosamente quanto ao valor final, inexistindo, portanto, controvérsia substancial que pudesse caracterizar o alegado excesso executivo. A concordância expressa do agravado com os valores propostos pela agravante evidencia que não houve resistência quanto ao quantum debeatur, mas sim colaboração mútua para a adequada liquidação da obrigação.
Imperioso destacar que não se operou propriamente uma redução do montante exequendo, mas sim a liquidação de um dos pontos específicos objeto da execução, qual seja, o valor referente ao "piso que seria assentado pela construtora". As demais questões suscitadas na impugnação foram devidamente rejeitadas pelo Juízo, mantendo-se íntegros os demais aspectos da condenação originária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que a condenação em honorários advocatícios somente se justifica quando há valor efetivamente controverso na execução.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada" (AgInt no REsp n. 2.096.476/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
No caso em apreço, inexistindo controvérsia substantiva sobre o valor final homologado, não se afigura cabível a imposição de honorários advocatícios nos moldes pretendidos pela agravante.
Diante do exposto, verifico que a decisão agravada se encontra em perfeita consonância com os princípios processuais vigentes e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A ausência de controvérsia efetiva sobre o valor executado, aliada à natureza liquidatória do procedimento adotado, afasta por completo a configuração do alegado excesso de execução. Diante disso, alterar as conclusões adotadas no julgado demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, incabível por esse meio ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPÚGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de modo a acolher a pretensão de reconhecer a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
5. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que ocorreu.
6. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.288/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8