PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 0802383-17.2025.8.20.5107 Autor(es): VALDEMIR TARGINO BEZERRA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) onde as partes acima nominadas chegaram a acordo. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade dos autores, dele podendo desistir ou transigir. O acordo foi firmado entre as partes e acostado aos autos na petição de id.164904883 e que em resumo assim pactuou: Cláusula 1ª. Objetivando pôr fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, a parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) por mera liberalidade, pagará à parte Autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo 20% destinados a honorários sucumbenciais, até 10 (DEZ) dias ÚTEIS, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, Através de depósito em conta do patrono: BEZERRA E PONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS; Banco: 001 Banco do Brasil S.A.; CNPJ: 51.***.***/0001-40; Agência: 1344-7; Conta Corrente: 18.435-7.
Em caso de inconsistência de dados bancários informados para crédito do valor da referida transação, fica acordado que haverá prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para depósito judicial. Cláusula 2ª. Que com a realização do quanto estabelecido na Cláusula 1ª, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais e multas cominatórias.
Cláusula 3ª. No prazo de 30 (trinta) dias úteis do protocolo feito por esta ré, a parte ré, se compromete a cancelar os descontos ocorridos na conta corrente da parte Autora decorrentes de cesta de serviços passando a pagar as tarifas relativas às operações que excederem o limite do pacote essencial, conforme resolução 3919 de 2010, também se compromete a cancelar os demais descontos objeto da ação para nada mais cobrar.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes e há expressa concordância de ambos, devendo ser homologado. Isto posto, homologo o referido acordo, sendo parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes ficarão por conta da parte ré e cada uma pagará o seu respectivos advogado, já que assim foi disciplinado, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, ou, se não foi caso de justiça gratuita, após o pagamento das custas/encaminhamento ao setor de cobrança, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se. NOVA CRUZ, 20 de fevereiro de 2026. RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz de Direito (Assinado digitalmente, conforme Lei 11.419/2006).