HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., JOSÉ ANIRSON PEREIRA
Advogados
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0802383-20.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSÉ ANIRSON PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENAN MENESES DA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSÉ ANIRSON PEREIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a)(s). Intimado pelo Juízo, na forma do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, para regularizar a representação processual, a fim de constar do polo ATIVO o legítimo inventariante ou todos os herdeiros do espólio de JOSÉ ANIRSON PEREIRA, o advogado constituído por esta quedou-se inerte, requerendo a extinção do feito pela desistência.
Relatei.
Decido. Com efeito, o art. 75, inciso VII, do CPC impõe a representação processual do espólio pelo seu legítimo inventariante, dispondo, ainda em seu § 1º, acerca da necessidade de intimação dos herdeiros, em litisconsórcio passivo necessário, na falta de inventário. Esta é, inclusive, a intelecção já sedimentada pelo Colendo STJ, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ - 3ª Turma. AgRg no REsp 1541952/SP. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 16/06/2016). Trata-se, pois, de típico caso de extinção processual, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido para a regular constituição e desenvolvimento do processo, à luz do art. 485, IV, do CPC, hipótese que, por ser distinta da de abandono processual prevista no inciso III do mesmo artigo, dispensa a intimação pessoal do interessado.
Este, inclusive, é o entendimento do Colendo STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos acrescidos) Doravante, se não houve abertura de inventário, a norma processual exige a representação da parte autora falecida por todos os seus herdeiros ou por aquele que está na administração dos bens, ônus intransponível. Ressalte-se, por oportuno, ter havido prévia determinação judicial para que a irregularidade fosse sanada na forma do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, sem o seu atendimento, caso, aliás, semelhante ao já decidido por nossa Egrégia Corte de Justiça, em ação egressa desta vara, assim ementado:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ARRIMO NO ART. 76, § 1º, I, C/C O ART. 313, § 2º, INCISO I, DO CPC. REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS NA CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E NA DE ÓBITO. SUCESSORES EM LUGAR CERTO E SABIDO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - 3ª Câmara Cível - Ap Cível n° 0820859-87.2017.8.20.5106. Rel. Desembargador Amílcar Maia. Julgado em 14/12/2020) Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, com arrimo no art. 76, § 1º, Inciso I, c/c o art. 313, § 2º, inciso II, c/c o art. 485, inciso IV, todos do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, à vista da apresentação de contestação, os quais, em face dos parâmetros do art 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por fora do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENAN MENESES DA SILVA
Advogado
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802383-20.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSÉ ANIRSON PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENAN MENESES DA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES
DESPACHO
Com o falecimento da parte demandante, intime-se o advogado por si constituído, para, no prazo de trinta dias, substituir a autor pelo inventariante do espólio, ou, não tendo ainda sido inaugurado o respectivo processo perante o Juízo Sucessório, incluir os demais herdeiros ou o que esteja na administração dos bens, em litisconsórcio ativo necessário, judicialmente representados por advogado constituído, sob pena de extinção processual, sem resolução de mérito, por força do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC.
Na hipótese de resistência dos demais legitimados em serem incluídos no polo ativo da lide e sendo a hipótese de litisconsórcio ativo necessário, deverá o(a)(s) demandante(s), no mesmo prazo, promover-lhes as intimações para fins de ciência da presente ação (Vide REsp n. 1.222.822/PR e AgInt no REsp n. 1.829.671/SP) . Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para
SENTENÇA
EXTINTIVA. Cumprida a diligência, à conclusão para
DESPACHO. P.I.Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENAN MENESES DA SILVA
Advogado
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802383-20.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSÉ ANIRSON PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENAN MENESES DA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES
DESPACHO
Com o falecimento da parte demandante, intime-se o advogado por si constituído, para, no prazo de trinta dias, substituir a autor pelo inventariante do espólio, ou, não tendo ainda sido inaugurado o respectivo processo perante o Juízo Sucessório, incluir os demais herdeiros ou o que esteja na administração dos bens, em litisconsórcio ativo necessário, judicialmente representados por advogado constituído, sob pena de extinção processual, sem resolução de mérito, por força do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC.
Na hipótese de resistência dos demais legitimados em serem incluídos no polo ativo da lide e sendo a hipótese de litisconsórcio ativo necessário, deverá o(a)(s) demandante(s), no mesmo prazo, promover-lhes as intimações para fins de ciência da presente ação (Vide REsp n. 1.222.822/PR e AgInt no REsp n. 1.829.671/SP) . Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para
SENTENÇA
EXTINTIVA. Cumprida a diligência, à conclusão para
DESPACHO. P.I.Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Plantão Diurno Cível e Criminal Região III
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENAN MENESES DA SILVA
Advogado
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região III Processo nº: 0802383-20.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ANIRSON PEREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Decisão Interlocutória
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulada por José Anirson Pereira, representado por seu filho Jackson Ramon Oliveira de Sousa Pereira, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., visando compelir a operadora de plano de saúde a custear e disponibilizar, com urgência, determinados procedimentos médicos de suporte à vida. Consta da inicial que o autor se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva desde o dia 05/04/2025, em razão de quadro infeccioso grave, com evolução para choque séptico e falência múltipla de órgãos, além de histórico de parada cardiorrespiratória revertida.
Frise-se que houve internação anterior, entre os dias 18/03/2025 e 23/03/2025, pelo mesmo quadro clínico. Apresenta-se como fundamento técnico um parecer subscrito pela médica Dra. Márcia Odília Marçal de Vasconcelos, especialista em medicina intensiva e anestesiologia, que não integra a equipe médica responsável direta pelo paciente, o qual sugere como imprescindíveis três intervenções: (a) Ecocardiograma à beira-leito; (b) Fisioterapia respiratória contínua e presencial por no mínimo 18h diárias; e (c) Terapia Renal Substitutiva Contínua (CRRT).
Afirma que a equipe médica assistente tomou conhecimento do parecer médico em 12/04/2025, porém, até o presente momento, não fornecerem as referidas intervenções. Pede que a operadora seja obrigada a custear as intervenções imediatamente, diante do quadro grave do paciente. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Art. 300
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão. O cerne da controvérsia repousa em saber se é possível ao judiciário, em sede liminar, inaudita altera pars, impor à equipe médica que assiste ao paciente internado em leito de UTI, a realização de intervenções indicadas em parecer de profissional externo.
Como é cediço, a intervenção do Poder Judiciário não deve substituir a avaliação clínica direta do profissional responsável, salvo quando há indícios de omissão deliberada, negativa injustificada ou ausência de contraditório técnico mínimo frente a uma recomendação médica fundamentada. Analisando os documentos anexados à petição inicial, constata-se que a parte autora vem recebendo atendimento médico-hospitalar desde 18/03/2025, com alta em 23/03/2025, estando atualmente em leito de UTI desde o dia 05/04/2025, permanecendo até o presente momento em razão de quadro infeccioso grave, com evolução para choque séptico e falência múltipla de órgãos, além de histórico de parada cardiorrespiratória revertida.
Nesse contexto, numa análise sumária típica das medidas liminares em plantão, entendo que este juízo não poderia, a partir do parecer médico subscrito unilateralmente por profissional alheio à equipe assistente, interferir nas condutas médicas dos profissionais que atendem o paciente, sob pena de indevida interferência na conduta médica. Ademais, revela-se temerária uma determinação nessa linha, sobretudo pelo fato de que não há indícios de omissão deliberada ou negativa injustificada da operadora, que vem prestando atendimento ao paciente desde o dia 18/03/2025, sem que se tenha notícias de abuso por parte do plano de saúde.
Outrossim, o fato de o parecer técnico ter sido encaminhado ao médico responsável pela equipe que assiste o paciente, na data de ontem, não caracteriza ausência de contraditório técnico mínimo frente ao parecer, uma vez que tal documento, além de não vincular a conduta médica assistente, tem caráter informativo e não obriga o médico a fornecer uma resposta imediata desconsiderando as condições clínicas do paciente.
Situação diferente seria se houvesse prova nos autos de que os procedimentos médicos citados foram prescritos pelos médicos que realizam o acompanhamento do paciente diretamente na UTI, todavia, por questões da operadora de saúde, esta não tivesse disponibilizado ou negado os procedimentos. Por essas razões, não há como deferir o pleito liminar, sobretudo em sede de análise sumária em plantão.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Finalizado o plantão, redistribua-se ao juízo competente. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito