PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802383-42.2019.8.20.5102 Polo ativo LAURA GABRIELA DE OLIVEIRA BARROS Advogado(s): GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA O CARGO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. DESCABIMENTO. NÚMERO DE DESVIOS QUE NÃO ALCANÇAM A POSIÇÃO DA IMPETRANTE NO CERTAME. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação; tal direito apenas surgirá em caso "de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato", conforme decidiu o STF, no julgamento do RE 837311, submetido à repercussão geral.
2. A alegação de existência de desvios de função não torna evidente, de per si, a ilegalidade apontada pela impetrante, a assegurar-lhe direito à nomeação, inexistindo nos autos prova pré-constituída do alegado.
3. Precedentes do STF (RE 837.311, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015), do STJ (AgInt no RMS 49.377/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) e desta Corte (Mandado de Segurança n. 2017.013708-6, Tribunal Pleno Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Red. p/ acórdão Desembargadora Judite Nunes, j. 4/7/2018).
4. Denegação da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAURA GABRIELA DE OLIVEIRA BARROS, contra ato omissivo supostamente praticado pela GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
2. Alega que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital 001/2015-SEARH/SEEC, na 21ª (vigésima primeira) colocação, para o cargo de Suporte Pedagógico.
3. Sustenta que, apesar de aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas, “comparando as duas listas de classificação do 1º e 2º concurso, tanto tem muitas vagas, em abertas em varias Unidades de Ensino Estaduais da referida DIREC, como ainda são preenchidas diversas vagas com profissionais em desvio de função. Dessa forma, apenas, nesta unidades de Ensino que apresentamos podemos constatar 13 vagas, 11(onze) em abertas e 2(duas) em desvio de função, podendo haver mais (em anexo)”.
4. Postula, por isso, a concessão da segurança, para que seja nomeada para o cargo público em que foi aprovada, uma vez comprovada a situação de ilegalidade dos desvios de função.
5. Cientificado do feito, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato reputado coator (Id. 14726680), em face da qual a impetrante apresentou réplica no Id. 14726688.
6. A autoridade dita coatora prestou informações no Id. 15524240, pugnando pela denegação da ordem.
7. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, opinou pela denegação da segurança.
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conforme relatado, pleiteia a impetrante a concessão da segurança para que seja determinada a sua nomeação para o cargo de Suporte Pedagógico, na forma do Edital nº 001/2015 - SEARH - SEEC/RN, para o qual foi aprovada na 21ª posição, figurando a impetrante no quadro de cadastro de reserva.
10. A respeito do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou o seu entendimento por ocasião do julgamento do RE nº 598.099, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011, e no RE n. 837.311, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, ambos submetidos à sistemática de Repercussão Geral.
11. Neste último recurso, foram estabelecidos parâmetros orientadores para a solução de casos como este, nos seguintes termos: "[...]
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837311, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, processo eletrônico repercussão geral – mérito, grifos acrescidos)
12. No caso dos autos, conforme se verifica no Edital nº 001/2015 - SEARH/SEEC/RN, a parte impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital, na 21ª classificação, de maneira que possui mera expectativa de direito à nomeação.
13. Tal expectativa apenas convolar-se-ia em direito subjetivo à nomeação acaso verificadas uma dentre as hipóteses excepcionais discriminadas no julgamento do RE 837311, pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) a ocorrência de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); b) verificado o surgimento de novas vagas; ou c) diante da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
14. Na hipótese, apesar de alegar que há desvios de função, tal fato não tem o condão de ensejar a nomeação imediata da impetrante, uma vez que alega haver 13 (treze) supostos desvios de função e a impetrante foi classificada na 21ª (vigésima primeira) posição.
15. Ademais, a afirmação de que existe grande carência de Suporte Pedagógico é irrelevante, porque seu preenchimento está dentro do âmbito da discricionaridade da administração. Além disso, a alegação genérica de que “vários desvios de função comprovadamente existentes” carece de mínima comprovação, de modo que melhor sorte não assiste à impetrante quanto a esses pontos.
16. Desse modo, impõe-se reconhecer a flagrante ausência de direto líquido e certo da parte impetrante em vista dos elementos de prova carreados aos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte e, também, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em adoção aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE FLAGRANTE NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS APONTADAS. VAGAS SURGIDAS, MEDIANTE APOSENTADORIA DE SERVIDORES, EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O PRÓPRIO EDITAL NÃO CONTEMPLOU TAIS VAGAS. NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE PREDOMINA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança n. 2017.013708-6, Tribunal Pleno Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Red. p/ acórdão Des.
Judite Nunes, j. 4/7/2018)
17. Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, voto pela denegação da segurança.
18. Custas com exigibilidade suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC/15) e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
19. É como voto.
20. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5 Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.