Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº: 0802385-50.2023.8.20.0000. SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ASSU. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu (suscitante) em face do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (suscitado). O Juízo suscitado declinou da competência para processar a Ação de Guarda esclarecendo que o autor não reside mais na Comarca, razão pela qual não seria o juízo competente para processar e julgar a referida demanda.
O Juízo suscitante aduz que quando do ajuizamento da ação, a requerente e a criança residiam em comarca diversa, devendo ser o domicílio da criança o competente para apreciar a lide originária, nos termos do art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Juízo suscitado apresenta informações (Id 19228776), reconhecendo a competência para processar o feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça, em parecer de Id 19505854, opina pelo reconhecimento da perda do objeto do presente conflito, remetendo-se os autos ao juízo suscitado.
É o relatório.
Decido. O Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (suscitado), ao prestar informações de Id 19228776, reconhece a competência para processar o feito. Desta feita, considerando a retratação do Juízo suscitado, o presente conflito resta prejudicado. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente conflito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, para processar e julgar o presente feito.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição legal
