INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado
VALERIA KIARA DOS SANTOS SILVA (OAB 21595/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802387-83.2024.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): VALERIA KIARA DOS SANTOS SILVA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO INSS, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS 05 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF (ADIN 6096/DF – TEMA 313), DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do processo de nº 0804967-83.2023.8.20.5121, ajuizado por PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor do ora agravante, não reconheceu a preliminar de prescrição do direito de ação, cujo objetivo era reformar a decisão que cessou benefício previdenciário, datado de 2015.
Em suas razões recursais (id. 23582446), a autarquia federal persegue, em síntese, o reconhecimento da prescrição, argumentando que não se trata de prescrição que afeta o fundo do direito, pois o reconhecimento da prescrição do do Decreto nº 20.910/32, não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem e, no mérito, “seja integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo, determinando-se a extinção do feito sem julgamento do mérito propriamente dito, por prescrição, conforme acima, ou por falta de interesse de agir”.
O efeito suspensivo restou indeferido pela decisão de Id. 23754348. Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar Contrarrazões, conforme Certidão de Id. 24982302. Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça informou não ter interesse no feito (Id. 25026978).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em modificar a decisão que não acolheu a preliminar de prescrição suscitada pelo agravante. Com relação a prescrição do fundo de direito, adoto o entendimento proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, no julgamento da ADIN 6096/DF, que reafirmou o posicionamento adotado no Tema 313 de Repercussão Geral (RE 626.489, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, j. 16/10/2013), no sentido de que não haveria prescrição ou decadência de fundo de direito ao benefício previdenciário, conforme ementa abaixo transcrita: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente.
3. [...].
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.” (In. STF, ADIN 6096-DF/0018723-17.2019.1.00.0000, Rel. Min. EDSON FACHIN, data de julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020 - Grifado. De igual modo, em precedente recente, o STJ, seguindo a decisão do STF na ADI 6.096/DF, firmou entendimento que “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação, segundo a Súmula 85/STJ”, restando “superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal”. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022).
A respeito do tema, colaciono abaixo diversos outros julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1869582/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) destaque acrescido “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Recurso Especial do Segurado provido.” (REsp 1576543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do beneficio. Não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.
2. O acórdão concluiu pela nítida redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e pela inocorrência da decadência, sendo de rigor a manutenção do acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1764183/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018). Como se vê, a atual jurisprudência da Corte Superior entende, com base em julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que a pretensão relativa ao direito do benefício previdenciário pode ser exercida a qualquer tempo, por se tratar de um direito fundamental, não se podendo atribuir consequência negativa à inércia do beneficiário.
Com efeito, conforme jurisprudência pátria, os benefícios previdenciários estão na categoria de direitos fundamentais, constituindo obrigações de trato sucessivo, não prescrevendo, exceto as últimas parcelas do quinquênio legal. Assim, a preliminar de prescrição, sustentada com base no argumento de que transcorreram mais de cinco anos do ato impugnado, não pode ser acolhida, pois o direito à concessão inicial do benefício, caso devido, bem como à rediscussão de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, não está sujeito à prescrição, diferente do que ocorre com as prestações vencidas, as quais são atingidas até cinco anos antes ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da súmula 85 do STJ.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, com grifos acrescidos: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS 05 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Conforme jurisprudência pátria, os benefícios previdenciários estão na categoria de direitos fundamentais, constituindo obrigações de trato sucessivo, não prescrevendo, exceto as últimas parcelas do quinquênio legal. Em precedente recente, o STJ, seguindo decisão do STF na ADI 6.096/DF, firmou entendimento que “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação, segundo a Súmula 85/STJ”, restando “superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal”. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022).
2. Inexiste afronta aos preceitos legais invocados, porquanto a sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça.3. Precedentes do TJRN (AC nº 0803142-81.2020.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2023; AI nº 0805559-04.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2022).4.
Apelação conhecida e desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-49.2020.8.20.5143, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) “EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÕES DE: (I) PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. PRECEDENTES. (II) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE EM QUE JÁ HOUVE A INAUGURAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E A PREVIDÊNCIA. DESNECESSÁRIO PROVOCAR NOVAMENTE O INSS COMO CONDIÇÃO PARA INGRESSAR EM JUÍZO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA ORIGINÁRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUALMENTE EXERCIDAS PELO ACIDENTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE RESTITUIÇÃO PELO INSS (VENCIDO) PRESCINDÍVEL, POR GOZAR A PARTE AUTORA (VENCEDORA) DE ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0803142-81.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2023) “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN, AI nº 0805559-04.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2022) “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ATINGE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, AUSENTE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A ANÁLISE DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AI nº 0805446-84.2021.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 23/09/2021) Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em modificar a decisão que não acolheu a preliminar de prescrição suscitada pelo agravante. Com relação a prescrição do fundo de direito, adoto o entendimento proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, no julgamento da ADIN 6096/DF, que reafirmou o posicionamento adotado no Tema 313 de Repercussão Geral (RE 626.489, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, j. 16/10/2013), no sentido de que não haveria prescrição ou decadência de fundo de direito ao benefício previdenciário, conforme ementa abaixo transcrita: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente.
3. [...].
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.” (In. STF, ADIN 6096-DF/0018723-17.2019.1.00.0000, Rel. Min. EDSON FACHIN, data de julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020 - Grifado. De igual modo, em precedente recente, o STJ, seguindo a decisão do STF na ADI 6.096/DF, firmou entendimento que “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação, segundo a Súmula 85/STJ”, restando “superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal”. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022).
A respeito do tema, colaciono abaixo diversos outros julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1869582/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) destaque acrescido “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Recurso Especial do Segurado provido.” (REsp 1576543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do beneficio. Não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.
2. O acórdão concluiu pela nítida redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e pela inocorrência da decadência, sendo de rigor a manutenção do acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1764183/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018). Como se vê, a atual jurisprudência da Corte Superior entende, com base em julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que a pretensão relativa ao direito do benefício previdenciário pode ser exercida a qualquer tempo, por se tratar de um direito fundamental, não se podendo atribuir consequência negativa à inércia do beneficiário.
Com efeito, conforme jurisprudência pátria, os benefícios previdenciários estão na categoria de direitos fundamentais, constituindo obrigações de trato sucessivo, não prescrevendo, exceto as últimas parcelas do quinquênio legal. Assim, a preliminar de prescrição, sustentada com base no argumento de que transcorreram mais de cinco anos do ato impugnado, não pode ser acolhida, pois o direito à concessão inicial do benefício, caso devido, bem como à rediscussão de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, não está sujeito à prescrição, diferente do que ocorre com as prestações vencidas, as quais são atingidas até cinco anos antes ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da súmula 85 do STJ.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, com grifos acrescidos: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS 05 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Conforme jurisprudência pátria, os benefícios previdenciários estão na categoria de direitos fundamentais, constituindo obrigações de trato sucessivo, não prescrevendo, exceto as últimas parcelas do quinquênio legal. Em precedente recente, o STJ, seguindo decisão do STF na ADI 6.096/DF, firmou entendimento que “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação, segundo a Súmula 85/STJ”, restando “superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal”. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022).
2. Inexiste afronta aos preceitos legais invocados, porquanto a sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça.3. Precedentes do TJRN (AC nº 0803142-81.2020.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2023; AI nº 0805559-04.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2022).4.
Apelação conhecida e desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-49.2020.8.20.5143, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) “EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÕES DE: (I) PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. PRECEDENTES. (II) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE EM QUE JÁ HOUVE A INAUGURAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E A PREVIDÊNCIA. DESNECESSÁRIO PROVOCAR NOVAMENTE O INSS COMO CONDIÇÃO PARA INGRESSAR EM JUÍZO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA ORIGINÁRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUALMENTE EXERCIDAS PELO ACIDENTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE RESTITUIÇÃO PELO INSS (VENCIDO) PRESCINDÍVEL, POR GOZAR A PARTE AUTORA (VENCEDORA) DE ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0803142-81.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2023) “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN, AI nº 0805559-04.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2022) “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ATINGE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, AUSENTE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A ANÁLISE DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AI nº 0805446-84.2021.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 23/09/2021) Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado
VALERIA KIARA DOS SANTOS SILVA (OAB 21595/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802387-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802387-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR FEDERAL DA AGU DA 5ª REGIÃO: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO AGRAVADO: PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO
DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, que não reconheceu a prescrição do direito de ação cujo objetivo é reformar a decisão que cessou benefício previdenciário, datado de 2015. Aduz que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos da “cessação/indeferimento” do benefício quando do ajuizamento da ação que ora se cuida, frisando que a prescrição arguida não diz respeito ao próprio fundo de direito, mas à impugnação do ato administrativo em questão, trazendo jurisprudência que entende respaldar a matéria invocada, com esteio no art. 1º do Decreto 20.910/1932, inclusive mencionando a existência de leis alterando o benefício pleiteado, requerendo, com base no exposto, a antecipação da tutela recursal ou do julgamento monocrático.
Pede, ao final, o efeito suspensivo ao recurso, provido, ao final, para o reconhecimento da prescrição, com a extinção do feito.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento ao recurso, desde que presentes os requisitos necessários à sua concessão: fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, como consta na decisão combatida ao destacar trecho do Acórdão da Reclamação nº 48.979 – CE, p. 8: “(…) Na decisão reclamada, ao se estabelecer que “deve ser reconhecida a prescrição da pretensão” quando “ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício”, não foi observado o que assentado no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 6.096/DF, ao se declarar a inconstitucionalidade da instituição de prazos para as hipóteses de revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário (…)”.
Pelo que se vê, em análise perfunctória apesar da objetividade da matéria tratada, o direito alegado não é de molde a firmá-lo, afastado, nesse momento processual, prejudicando inclusive a análise do periculium in mora. INDEFIRO a suspensividade requerida, com o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar respostas ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessário (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 11 de março de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALERIA KIARA DOS SANTOS SILVA
Advogado
VALERIA KIARA DOS SANTOS SILVA (OAB 21595/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802387-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR FEDERAL DA AGU DA 5ª REGIÃO: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO AGRAVADO: PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO
DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, que não reconheceu a prescrição do direito de ação cujo objetivo é reformar a decisão que cessou benefício previdenciário, datado de 2015. Aduz que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos da “cessação/indeferimento” do benefício quando do ajuizamento da ação que ora se cuida, frisando que a prescrição arguida não diz respeito ao próprio fundo de direito, mas à impugnação do ato administrativo em questão, trazendo jurisprudência que entende respaldar a matéria invocada, com esteio no art. 1º do Decreto 20.910/1932, inclusive mencionando a existência de leis alterando o benefício pleiteado, requerendo, com base no exposto, a antecipação da tutela recursal ou do julgamento monocrático.
Pede, ao final, o efeito suspensivo ao recurso, provido, ao final, para o reconhecimento da prescrição, com a extinção do feito.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento ao recurso, desde que presentes os requisitos necessários à sua concessão: fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, como consta na decisão combatida ao destacar trecho do Acórdão da Reclamação nº 48.979 – CE, p. 8: “(…) Na decisão reclamada, ao se estabelecer que “deve ser reconhecida a prescrição da pretensão” quando “ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício”, não foi observado o que assentado no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 6.096/DF, ao se declarar a inconstitucionalidade da instituição de prazos para as hipóteses de revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário (…)”.
Pelo que se vê, em análise perfunctória apesar da objetividade da matéria tratada, o direito alegado não é de molde a firmá-lo, afastado, nesse momento processual, prejudicando inclusive a análise do periculium in mora. INDEFIRO a suspensividade requerida, com o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar respostas ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessário (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 11 de março de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora