PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0802389-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO MARQUES DE MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, registrada sob o n° 0872658-86.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas suas razões, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não possuem condições de arcarem com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Defende que é uma pessoa idosa e com graves problemas cardíacos e, em razão da idade e da sua doença, possui diversos gastos com exames e consultas médicas, medicamentos, além das demais despesas essenciais à sobrevivência, tais como: alimentação, energia, água, telefone, transporte, habitação, pensão alimentícia, etc.
Destaca que basta a pessoa física declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Explico. Inicialmente, importa consignar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021) Minudenciando os autos, vê-se que o Juízo a quo, após a apresentação dos novos documentos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, argumentando, na oportunidade que o Agravante recebe mensalmente verba salarial que, salvo prova em contrário, não condize com a situação de hipossuficiência alegada na exordial (R$ 4.129,51).
Sob esse enfoque, tem-se que o Agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, eis que sequer comprova seus gastos fixos mensais, sendo o valor da sua remuneração suficiente para desqualificar a presunção de veracidade disposta no §3º do art. 99 do CPC. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG