PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Processo n.º: 0802390-11.2023.8.20.5129 Polo ativo: F. K. F. D. S. Polo passivo: H. A. M.
L.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Em petição de ID 143804920, a parte exequente comunicou a persistência do descumprimento da obrigação e requereu o bloqueio de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), a fim de garantir o custeio das terapias já realizadas, referente aos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025.
Intimada para se manifestar sobre o descumprimento da obrigação, a Operadora de Plano de Saúde alegou que cumpriu a medida liminar. Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido. Inicialmente, consta dos autos petição formulada pelo exequente comunicando que o descumprimento da obrigação de fazer segue descumprido, havendo comunicação do fornecedor que presta os serviços de reabilitação ao paciente já confirmado a ausência de repasse, pela executada, dos pagamentos relativos aos meses de dezembro a fevereiro de 2025, que integralizam a monta de R$ 62.000,00 (ID num. 144693275).
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. Isso vale tanto para os títulos com trânsito em julgado quanto para aquelas decisões judiciais cujo recurso eventualmente interposto não seja dotado de efeito suspensivo.
Dentre essas últimas hipóteses, previstas no §1º do art. 1012, CPC, se encontra (inciso
V) a sentença que confirma, concede ou revoga tutela antecipada. Em casos tais, dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, “o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença”. Assim, ainda que não esteja concretizado o trânsito em julgado da decisão exequenda, a decisão que confirma, concede ou revoga tutela antecipada, de teor já publicado – situação dos autos – possui efeito imediato, até ulterior pronunciamento em 2º grau em sentido contrário.
No presente caso, em decisão judicial proferida e ora executada, fora determinado à executada que forneça ao autor o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação, prescrito pela equipe multiprofissional de forma pormenorizada: (1) Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método Treini (sessões terapêuticas), (2) Método Bobath, (3) Fonoaudiologia especializada, (4) Terapia Ocupacional, (5) Kinesio taping, (6) Hidroterapia, (7) Fisioterapia Respiratória, (8) Fisioterapia Cardiopulmonar, (9) Órteses para os pés (flexão plantar) adaptada, (10) Exame Painel NGS para síndrome de Joubert, (11) Exame sequenciamento de nova geração envolvendo genes, e garantir que toda equipe terapêutica deve ser composta por profissionais qualificados credenciados ao plano demandado, até a plena recuperação, ou, não obtendo os profissionais habilitados, que custeie o tratamento em clínica especializada.
Nesses moldes, portanto, a referida sentença já é passível de execução, tendo em vista que manteve a tutela antecipada, incide na hipótese do inciso V, do §1º do art. 1.012, CPC, e fora devidamente publicada, inclusive tendo sido objeto de insurgência, com recurso recebido apenas no efeito devolutivo no tocante à tutela antecipada. Ademais, no caso em apreço, a execução provisória do título independe da prestação de prévia caução, ante a dispensabilidade prevista no art. 521, I e II, CPC.
Assim, considerando a contumácia da parte vencida, que persiste e segue comprovada pela comunicação feita pela clínica que realiza o acompanhamento do exequente, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa. O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito.
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe: DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137).
IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos.
V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461 , § 4º, do CPC /73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte dos executados. Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC). Observância das garantias constitucionais.
Precedente do
C. STJ. Apreensão de passaporte da parte executada que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-SP - AI: 21894579020188260000 SP 2189457-90.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/12/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Obrigação de reajuste anual de pensões. Multa exorbitante afastada pela decisão agravada, com base no art. 537, § 1º, I do CPC/15. Confirmação.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de afastamento da multa anteriormente aplicada (art. 537, § 1º, I, CPC), por haver se tornado excessiva, na medida em que o valor executado, a título de astreintes, é muito superior ao valor da obrigação principal.
2. A marcha processual está se eternizando em razão da inércia da Agravada em cumprir a obrigação de reajustar o pensionamento das Agravantes, motivo pelo qual a empresa foi instada a esclarecer, com objetividade, o motivo da demora no cumprimento da ordem.
3. No entanto, a multa não pode se tornar mais vantajosa para o credor do que a própria satisfação da obrigação principal, cabendo ao juiz impor medidas adequadas à efetivação da sua decisão.
4. Por força da regra emanada do inciso IV do art. 139, o juiz tem o poder-dever de efetivação (cláusula genérica de atipicidade dos meios executivos). Logo, a relutância da Agravada em cumprir a determinação judicial permite que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
5. Significa dizer que, mantido o atual estado de coisas por inércia da empresa, estarão autorizadas as medidas consideradas necessárias, pelo juízo de origem, para efetividade e autoridade da sua decisão, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Doutrina sobre o tema.
7. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00378860420188190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Por fim, no que se refere a alegação da Operadora de Plano de Saúde de que cumpriu a determinação judicial, verifica-se que não merece prosperar. Isso porque o bloqueio é referente ao período de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, não tendo o plano executado comprovado que ofertou o tratamento multidisciplinar nos exatos termos da prescrição médica durante o período retromencionado, especialmente em relação aos métodos a serem adotados pelos profissionais que irão realizar o tratamento.
Ante o exposto, considerando que a desobediência da executada está comprovada nos autos, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), por meio do Sistema Sisbajud, na conta da parte executada, liberando-se de imediato o que eventualmente ultrapassar essa monta. Efetuado o bloqueio via Sistema Sisbajud, proceda-se à transferência dos valores diretamente ao fornecedor (dados bancários em ID num. 144693275, de tudo certificando nos autos.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, promovendo as diligências necessárias. No mais, antes de realizar nova conclusão em caso de necessidade, CERTIFIQUE a Secretaria o estágio atual da ação principal (0802699-71.2019.8.20.5129). P.I.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)