PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802390-93.2026.8.20.5100
AUTOR: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) REU: BRUNO FEIGELSON (RJ164272)
SENTENÇA
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas, pela
qual o autor pretende a declaração de inexistência dos débitos advindos dos contratos de
cartão de crédito consignado n. 1537765772 e n. 1537765773, firmados em 04/09/2025 com o
Agibank, que geram descontos mensais de R$ 81,05 cada em seu benefício previdenciário,
alegando não tê-los celebrado. Pede, ainda, a cessação dos descontos, a restituição em dobro
dos valores já descontados (R$ 852,24 declarados na inicial, mais parcelas vincendas) e
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o
contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em
fraude ou vício de consentimento. Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes
se deu por meio de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos
pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa. Ao final, reiterou
os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação
probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento
antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à
espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou os
contratos n. 1537765772 e n. 1537765773, conforme documentos acostados com a
contestação.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de
segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No ordenamento
jurídico brasileiro, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória n.
2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei
n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão
pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
Com efeito, a instrução dos autos demonstra que a parte autora abriu conta digital
junto ao Agibank em 08/07/2025 mediante validação biométrica facial (liveness 3D, score 100,
status "CONCLUIDO", liveness "APROVADO", fraude "NAO"), e que em 04/09/2025,
igualmente mediante biometria facial no mesmo canal seguro ("App do Consultor"), contratou
dois cartões de crédito consignado - n. 1537765772 (Cartão Consignado de Benefício) e n.
1537765773 (Cartão Consignado) -, autorizou saques no valor de R$ 1.677,76 por cada
contrato e recebeu os respectivos valores em conta bancária de sua titularidade junto ao
Banco do Brasil (ag. 0214, conta 0000605794), conforme documentos juntados com a
contestação.
A tese da parte autora, na réplica, de que os dossiês de trilha de auditoria
registram geolocalização "N/A" (latitude e longitude ausentes) não é suficiente para invalidar a
contratação. A ausência de coordenadas GPS ocorreu porque a contratação se deu em loja
credenciada do banco por meio do aplicativo do consultor - canal presencial -, e não a partir do
dispositivo pessoal da contratante. Diversamente dos casos em que a geolocalização é
"diversa" do endereço do consumidor (o que poderia indicar fraude), a simples ausência de
coordenadas no canal do consultor é circunstância ordinária desse tipo de operação e não
constitui indício de irregularidade.
Além disso, embora a parte autora invoque a ausência de certificação ICP-Brasil
e de hash criptográfico SHA-256, o art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 expressamente
autoriza a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos
eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que
admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A
biometria facial com as características descritas nos autos - liveness 3D, comparação facial
1×N e 1×1, FaceMatch documental e validação governamental via bases do INSS - é forma de
assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4o, II, da Lei n. 14.063/2020, e encontra
pleno respaldo legal também no art. 5º, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, que
tornou obrigatório o reconhecimento biométrico nas contratações de crédito consignado a partir
de dezembro de 2022.
O STJ, ao julgar o REsp n. 2.197.156/SP (3a Turma, julgado em 03/03/2026,
DJEN 09/03/2026), firmou que "a simples irresignação quanto à autenticidade do documento
eletrônico, desacompanhada de elementos objetivos que indiquem fraude, não é suficiente
para invalidar o negócio jurídico", quando a instituição financeira lograr demonstrar que não
houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital por biometria.
O caso dos autos se amolda precisamente a esse paradigma: há biometria facial com score
máximo, aprovação de liveness e validação governamental, além de comprovante de depósito
dos valores na conta da própria autora - tudo sem que ela apresente qualquer indício concreto
de fraude (ausência de boletim de ocorrência, de impugnação específica às características
biométricas, de prova de que se encontrava em local diverso na data da contratação ou de
qualquer outra evidência objetiva de adulteração).
Também à luz do Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), que atribui à
instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor,
conclui-se que o banco se desincumbiu desse encargo: apresentou dossiê completo de trilha
de auditoria, laudo biométrico, contratos assinados eletronicamente via biometria facial, termos
de consentimento esclarecido, autorizações de saque e comprovante de transferência bancária
para conta da autora.
A hipervulnerabilidade da parte autora (idosa, de baixa instrução), suscitada na
réplica, não basta, por si só, para presumir vício de consentimento quando o conjunto
probatório demonstra a presença física do contratante em loja credenciada, a identificação
biométrica multimodal e o efetivo recebimento dos valores. O art. 104 do CC exige agente
capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei - todos esses requisitos estão presentes -, e o
art. 107 do CC consagra o princípio da liberdade das formas. A contratação por biometria, na
modalidade presencial via aplicativo do consultor, não é forma defesa em lei para o contrato de
cartão de crédito consignado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA
PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL
NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-
50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a
pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios
sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas em
razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85 e, quanto à gratuidade, do art. 98, § 3º,
do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em
vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)