PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802391-06.2025.8.20.5103 Polo ativo MANOEL NUNES DA SILVA Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E REGISTRO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico firmado com instituição financeira, bem como os pedidos de reparação por danos materiais e morais e repetição de indébito.
2. A sentença recorrida reconheceu a validade dos contratos eletrônicos apresentados pela instituição financeira e afastou a tese de inexistência de vínculo jurídico e de falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade dos contratos eletrônicos firmados entre as partes, considerando os requisitos legais para sua formalização; (ii) a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; e (iii) a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O analfabetismo não constitui causa de incapacidade civil, não impedindo a prática válida de atos da vida civil, inclusive a celebração de contratos, nos termos dos arts. 3º e 4º do
CC. 5. Os contratos eletrônicos apresentados pela instituição financeira atendem aos requisitos de validade previstos no do Código Civil e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com certificação por código hash, registro de data e hora, identificação do contratante e validação por biometria facial.
6. A parte autora não apresentou elementos suficientes para desconstituir a validade dos contratos, tampouco requereu a realização de perícia técnica para impugnar a autenticidade dos documentos.
7. A efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária da parte autora foi comprovada nos autos, afastando a tese de inexistência de vínculo jurídico e de falha na prestação do serviço.
8. Não se verificou conduta ilícita ou má-fé por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar por danos materiais e morais, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Ausente fundamento para a repetição de indébito, uma vez que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Contratos eletrônicos firmados com observância dos requisitos legais de validade, incluindo certificação digital e validação por biometria facial, são válidos e eficazes.
2. A ausência de falha na prestação do serviço e a comprovação da regularidade da contratação afastam a responsabilidade civil do fornecedor e a configuração de danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º e 104; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJRN, Apelação Cível 0800182-41.2020.8.20.5135, Rel. Juiz Ricardo Tinoco (Convocado), j. 01.06.2021; TJRN, Apelação Cível 0801115-10.2025.8.20.5112, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MANOEL NUNES DA SILVA em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos ternos do art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a validade da migração da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e das operações financeiras subsequentes (Id. 36489782).
Em suas razões recursais (Id. 36489783), a parte recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar sua condição de analfabeto funcional com fundamento exclusivo na existência de assinatura no documento de identidade e de assinatura digital em procuração, desconsiderando que a simples capacidade de firmar o nome não afasta o analfabetismo e que a assinatura eletrônica foi realizada de forma assistida.
Defende que a contratação escrita com pessoa que não sabe ler nem escrever exige observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme entendimento consolidado do STJ, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do CC, não sendo a biometria facial apta a suprir a exigência legal de forma.
Aduz que, reconhecida a nulidade da portabilidade e dos refinanciamentos, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante de R$ 18.660,40, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da violação à dignidade do consumidor idoso e hipervulnerável, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução com colheita do depoimento pessoal do recorrente para comprovação do analfabetismo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a declaração de nulidade da portabilidade e dos contratos, a condenação do recorrido à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou, alternativamente, a anulação do decisum para regular instrução probatória. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 36489787).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença que julgou improcedente o pedido autoral de inexistência de negócio jurídico firmado com o Banco apelado, e a consequente reparação por danos materiais e morais, bem como, a repetição em dobro. Com efeito, ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e, sobretudo, com as provas colacionadas aos autos, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Outro ponto é acerca da capacidade do agente. Cumpre observar os art. 3º e 4º, ambos do Código Civil, que assim dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. No que tange à validade do negócio, é imperioso rememorar que o analfabetismo, por si só, não traduz causa de incapacidade civil. À luz dos arts. 3º e 4º do Código Civil, a condição de analfabeto não retira do indivíduo a aptidão para a prática dos atos da vida civil, incluída a plena capacidade para contratar. Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato celebrado.
Ademais, verifica-se que a instituição financeira colacionou aos autos os instrumentos contratuais impugnados (Ids. 36488467, 36488468 e 36489772). A parte autora, em sede de réplica, não suscitou a autenticidade da contratação do refinanciamento, limitando-se a requerer a designação de audiência de instrução. Tal providência revela-se ineficaz para infirmar a higidez de um contrato digital, cuja desconstituição demandaria a realização de perícia técnica.
Acrescente-se que as avenças em discussão, considerando tratar-se o caso dos autos de negócio relativo à consignação de descontos junto a benefício pago pelo INSS firmado após novembro/2022, deverá o referido contrato obedecer ao disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001. Pois bem. No tocante a contrato eletrônico assinado de forma digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifos acrescidos) Na espécie, os contratos impugnados (nº 1508934418, referente à portabilidade, e nº 1508934417 e nº 1513774016, relativos ao refinanciamento) observam os parâmetros mínimos de segurança exigidos para a formalização de negócios jurídicos por meio eletrônico.
Os instrumentos apresentam certificação por código hash, registro de data e hora da contratação, identificação dos dados pessoais do contratante e, sobretudo, validação por biometria facial, consistente no registro fotográfico utilizado para confirmação da identidade do usuário. Ademais, embora a parte apelante sustente não ter recebido qualquer valor decorrente das contratações impugnadas, verifica-se nos autos a efetiva disponibilização de quantias em sua conta bancária, nos montantes de R$ 152,12 e R$ 341,08 (Ids. 36489775 e 36489776), circunstância que reforça a regularidade das contratações e evidencia a concretização das transações impugnadas.
Desse modo, tais elementos são suficientes para demonstrar a efetiva contratação e a subsequente utilização dos serviços ofertados, afastando a tese de inexistência de vínculo jurídico, bem como a alegação de vício na prestação do serviço. Ao revés, denota-se que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da conduta da consumidora, o que atrai a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da comprovação do fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da presença de causa excludente de responsabilidade, não se vislumbra a ocorrência de má-fé ou abuso por parte da instituição ré, tampouco se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como postulado pela parte autora em sua peça inaugural. Neste sentido, é a jurisprudência desta corte:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além da comprovação do crédito do valor contratado na conta da autora.
2. Não se verificou falha na prestação do serviço por parte do banco-réu, que agiu em conformidade com o princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Ausente ilicitude na conduta do demandado, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
4. Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando observados os requisitos do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do fornecedor e a configuração de danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 6º, III, e art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJRN, Apelação Cível 0800182-41.2020.8.20.5135, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco (Convocado), j. 01.06.2021.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801115-10.2025.8.20.5112, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, fluindo a partir do último desconto efetuado, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A instituição financeira comprovou a existência de relação contratual mediante termo de adesão e documentos complementares, não tendo a autora requerido perícia grafotécnica no momento oportuno.
5. Demonstrado o recebimento dos valores contratados em operações de saque, afasta-se a tese de inexistência de relação jurídica.
6. Não caracterizado defeito na prestação do serviço nem conduta ilícita do banco, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores em dobro. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-20.2024.8.20.5103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ilegalidade ou abusividade na oferta de cartão de crédito consignado, tratando-se de produto bancário regular.4. O contrato juntado aos autos comprova o cumprimento do dever de informação, com ciência inequívoca da parte apelante acerca da natureza do ajuste.
5. A utilização do cartão, mediante recebimento de crédito e realização de saques, confirma a anuência e afasta a tese de desconhecimento ou induzimento a erro.
6. Ausente irregularidade na contratação e na cobrança, não há dever de indenizar ou de restituir valores. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0862012-80.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025) Portanto, diante da ausência dos requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, mantendo-se a sentença recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto. Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802391-06.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO SCOPEL
Advogado
RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802391-06.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL NUNES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
CURRAIS NOVOS 12/01/2026 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO SCOPEL
Advogado
RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802391-06.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NUNES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos moral proposta por Manoel Nunes da Silva em face do Banco Agibank, já qualificados, cujos objetos consistem na declaração da nulidade da portabilidade da conta bancária e a abusividade nos refinanciamentos sucessivos. Na determinação para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e na repetição do indébito em dobro.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a mudança do banco em que é depositado seu benefício previdenciário e que nunca solicitou tal migração. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 159425401, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora e foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 162585070, na qual alegou que a cobrança era legítima e foi devidamente pactuada com a parte ré.
Manifestação sobre a contestação de ID 165626707. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve manifestação de nenhuma das partes.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à legalidade ou não da alteração da conta bancária em que o autor percebe seu benefício previdenciário, à legalidade ou não dos contratos celebrado entre as partes, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora.
Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade da migração da conta e dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Inicialmente, deve-se aduzir que a parte ré juntou aos autos os contratos de empréstimos celebrados entre as partes com assinatura digital validada por meio de biometria facial, além de outros metadados como número de IP, de modo que resta válida a referida contratação.
Embora a parte requerente tenha arguido que seria analfabeto e, portanto, seriam inválidos os contratos, cumpre asseverar que esse analfabetismo não restou comprovado nos autos, mas, pelo contrário, no RG há a assinatura do nome do autor e este realizou a assinatura digital da procuração outorgada para seu advogado, o que demonstra o seu conhecimento e a sua familiaridade com o mundo digital. Saliente-se, ainda, que a instituição financeira demandada juntou ainda solicitação de alteração de domicílio para recebimento do benefício do autor, o que seguiu assinado por assinatura digital com metadados, como biometria facial e número de IP, além de logs.
Em casos análogos, assim tem se manifestado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de nulidade na contratação e ilegitimidade das cobranças realizadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por assinatura eletrônica com biometria facial e georreferenciamento; (ii) determinar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a devolução de valores; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte demandada comprovou a regularidade da contratação, realizada eletronicamente com assinatura por biometria facial, geolocalização e envio digital de documento de identidade, demonstrando a anuência da parte autora às condições contratuais.4.
Não há evidências de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, sendo legítimos os descontos efetuados e afastada a alegação de nulidade do contrato.5. A utilização do crédito e os pagamentos realizados por período significativo indicam anuência tácita da parte autora às condições pactuadas, não configurando cobrança ilegítima.6. Não há prática ilícita que justifique a indenização por danos morais ou a repetição de valores.
7. A jurisprudência desta Corte confirma a validade da contratação e a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado realizada por assinatura eletrônica, acompanhada de biometria facial e georreferenciamento, é válida e eficaz, desde que comprovada a anuência do consumidor às condições contratuais." "2. A utilização do crédito e os pagamentos realizados por período significativo afastam a alegação de nulidade contratual e configuram anuência tácita do consumidor."________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 355, I, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º, II; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr. Expedito Ferreira de Souza; STJ, AgInt no REsp 1.824.242, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, REsp 2.159.442, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801839-14.2025.8.20.5112, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia digital, invalidade do contrato eletrônico por descumprimento de normas do INSS e da MP nº 2.200-2/2001, e ocorrência de danos materiais e morais em razão dos descontos realizados desde 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia digital; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico, firmado por assinatura digital, é válido e eficaz para autorizar os descontos em benefício previdenciário; (iii) determinar se há ato ilícito a justificar restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir produção de prova pericial quando o conjunto documental é suficiente para formar seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese.
4. A documentação apresentada pelo banco (contrato eletrônico com título de termo de adesão, cópia de documento pessoal, selfie, dados de IP e geolocalização, comprovante de depósito e faturas) comprova a contratação e utilização do cartão de crédito consignado.
5. O contrato eletrônico atende aos requisitos da MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e da legislação vigente à época, sendo válida a assinatura digital mesmo sem certificação ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes.
6. Normas posteriores (IN PRES/INSS nº 138/2022, IN PRES/INSS nº 154/2023 e Nota Técnica Dataprev nº 001/2022) não se aplicam a contratos celebrados em 2020.
7. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilícito contratual, o que afasta tanto a repetição em dobro como a indenização por danos morais.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801844-76.2024.8.20.5110, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 24.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824802-68.2024.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) Portanto, demonstrada efetivamente a contratação dos empréstimos pelo requerente mediante assinatura digital válida por biometria facial, nada mais resta a este Juízo senão julgar improcedente a pretensão autoral.
3 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LORENA CASTRO DAMASCENO
Advogado
LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB 66463/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802391-06.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NUNES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos moral proposta por Manoel Nunes da Silva em face do Banco Agibank, já qualificados, cujos objetos consistem na declaração da nulidade da portabilidade da conta bancária e a abusividade nos refinanciamentos sucessivos. Na determinação para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e na repetição do indébito em dobro.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a mudança do banco em que é depositado seu benefício previdenciário e que nunca solicitou tal migração. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 159425401, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora e foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 162585070, na qual alegou que a cobrança era legítima e foi devidamente pactuada com a parte ré.
Manifestação sobre a contestação de ID 165626707. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve manifestação de nenhuma das partes.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à legalidade ou não da alteração da conta bancária em que o autor percebe seu benefício previdenciário, à legalidade ou não dos contratos celebrado entre as partes, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802391-06.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NUNES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A
DESPACHO
Ao analisar a inicial e defesa, observa-se que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), tem-se que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida.
Desta forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, devendo especificá-las e justifica-las. Advertindo-as de que se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. Havendo pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Em caso contrário, voltem-me conclusos para sentença. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da )
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LORENA CASTRO DAMASCENO
Advogado
LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB 66463/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LORENA CASTRO DAMASCENO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0802391-06.2025.8.20.5103 AUTOR: MANOEL NUNES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A CURRAIS NOVOS/RN, 2 de setembro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LORENA CASTRO DAMASCENO
Advogado
LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB 66463/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802391-06.2025.8.20.5103
DECISÃO
1. MANOEL NUNES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de BANCO AGIBANK S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID. N° 154139443), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID. N° 154139462), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID.
N° 154139443, fl. 6).
2.
É o relatório.
DECIDO.
3. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado.
4. No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
5. Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parte autora assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição (ou aderiu de outra forma, como gravação de telefone), destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial e julgamento conforme o estado do processo.
DISPOSITIVO.
7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LORENA CASTRO DAMASCENO
Advogado
LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB 66463/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802391-06.2025.8.20.5103
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Analisando detidamente a petição inicial, verifico que esta necessita de correção, a fim de servir como peça destinada à materialização da pretensão autoral.
2. Em verdade, após leitura da peça inicial, verifico que esta não obedeceu integralmente ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, especificamente o disposto no inciso III do mencionado dispositivo, eis que a autora não restou esclareceu se a conta que consta vinculada com o demandado, foi efetivamente contratada e está impugnando apenas parcelas de empréstimo pessoal e suposta portabilidade indevida ou, se na realidade sustenta que são indevidas tanto a abertura da conta quanto ao empréstimo e portabilidade subsequentes, devendo individualizar o objeto da presente demanda.
3. Ademais, deverá juntar Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, por constituir documento essencial ao feito.
4. Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção.
DISPOSITIVO.
5. Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, corrigir o vício descrito no itens 2 e 3, adequando a petição aos ditames previstos no art. 319 do CPC de 2015, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
6. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da )
Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade da migração da conta e dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Inicialmente, deve-se aduzir que a parte ré juntou aos autos os contratos de empréstimos celebrados entre as partes com assinatura digital validada por meio de biometria facial, além de outros metadados como número de IP, de modo que resta válida a referida contratação.
Embora a parte requerente tenha arguido que seria analfabeto e, portanto, seriam inválidos os contratos, cumpre asseverar que esse analfabetismo não restou comprovado nos autos, mas, pelo contrário, no RG há a assinatura do nome do autor e este realizou a assinatura digital da procuração outorgada para seu advogado, o que demonstra o seu conhecimento e a sua familiaridade com o mundo digital. Saliente-se, ainda, que a instituição financeira demandada juntou ainda solicitação de alteração de domicílio para recebimento do benefício do autor, o que seguiu assinado por assinatura digital com metadados, como biometria facial e número de IP, além de logs.
Em casos análogos, assim tem se manifestado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de nulidade na contratação e ilegitimidade das cobranças realizadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por assinatura eletrônica com biometria facial e georreferenciamento; (ii) determinar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a devolução de valores; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte demandada comprovou a regularidade da contratação, realizada eletronicamente com assinatura por biometria facial, geolocalização e envio digital de documento de identidade, demonstrando a anuência da parte autora às condições contratuais.4.
Não há evidências de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, sendo legítimos os descontos efetuados e afastada a alegação de nulidade do contrato.5. A utilização do crédito e os pagamentos realizados por período significativo indicam anuência tácita da parte autora às condições pactuadas, não configurando cobrança ilegítima.6. Não há prática ilícita que justifique a indenização por danos morais ou a repetição de valores.
7. A jurisprudência desta Corte confirma a validade da contratação e a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado realizada por assinatura eletrônica, acompanhada de biometria facial e georreferenciamento, é válida e eficaz, desde que comprovada a anuência do consumidor às condições contratuais." "2. A utilização do crédito e os pagamentos realizados por período significativo afastam a alegação de nulidade contratual e configuram anuência tácita do consumidor."________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 355, I, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º, II; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr. Expedito Ferreira de Souza; STJ, AgInt no REsp 1.824.242, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, REsp 2.159.442, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801839-14.2025.8.20.5112, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia digital, invalidade do contrato eletrônico por descumprimento de normas do INSS e da MP nº 2.200-2/2001, e ocorrência de danos materiais e morais em razão dos descontos realizados desde 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia digital; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico, firmado por assinatura digital, é válido e eficaz para autorizar os descontos em benefício previdenciário; (iii) determinar se há ato ilícito a justificar restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir produção de prova pericial quando o conjunto documental é suficiente para formar seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese.
4. A documentação apresentada pelo banco (contrato eletrônico com título de termo de adesão, cópia de documento pessoal, selfie, dados de IP e geolocalização, comprovante de depósito e faturas) comprova a contratação e utilização do cartão de crédito consignado.
5. O contrato eletrônico atende aos requisitos da MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e da legislação vigente à época, sendo válida a assinatura digital mesmo sem certificação ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes.
6. Normas posteriores (IN PRES/INSS nº 138/2022, IN PRES/INSS nº 154/2023 e Nota Técnica Dataprev nº 001/2022) não se aplicam a contratos celebrados em 2020.
7. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilícito contratual, o que afasta tanto a repetição em dobro como a indenização por danos morais.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801844-76.2024.8.20.5110, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 24.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824802-68.2024.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) Portanto, demonstrada efetivamente a contratação dos empréstimos pelo requerente mediante assinatura digital válida por biometria facial, nada mais resta a este Juízo senão julgar improcedente a pretensão autoral.
3 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 11.419/2006
8. Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido.
9. Publicado diretamente via Sistema PJe. Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item
5. Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990).
10. A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)