PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802391-52.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: G. M. B. P. ADVOGADO(A): FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO AGRAVADO: M. J. D.
C. P. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. M. B. P. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0802749-96.2025.8.20.5126, ajuizada por Maria José da Costa Penha, deferiu a tutela provisória e suspendeu o pagamento da prestação alimentícia em favor da agravante. Em suas razões (ID 36578823), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à manutenção da obrigação alimentar de neta maior cursando o último ano de Psicologia, em contexto de dependência econômica.
Alega que a decisão partiu de premissa equivocada de ausência de prova da necessidade, ignorando os fatos e documentos apresentados em manifestação prévia. Sustenta estar matriculada no oitavo período de Psicologia, com conclusão prevista para 2026, residindo em Natal com o pai afetivo, atualmente desempregado. Aduz que suas despesas mensais totalizam R$ 1.419,17, abrangendo educação, transporte, alimentação e outras necessidades, sendo a modesta quantia de alimentos absolutamente necessária diante da insuficiência financeira familiar.
Assevera que se justifica a manutenção excepcional da prestação até o final de 2026, quando concluirá o curso superior, especialmente pelo desemprego do genitor afetivo. Ressalta estar obrigada a cursar estágio obrigatório, o que impossibilita trabalho remunerado pela inconciliabilidade de ambas as atividades. Defende que a agravada omitiu ao Judiciário rendas alternativas provenientes de movimentada lanchonete em Santa Cruz, fato revelado por sua tia Geneilza em maio de 2025, que qualificou o valor da pensão como insignificante.
Informa que a agravada possui renda da aposentadoria própria, do marido e da lanchonete não declarada, além de planos de vender a casa para manter reserva financeira. Suscita que consulta ao PJe revela que a agravada manteve veículo CrossFox e Pálio, incompatível com a modesta renda declarada na inicial. Assevera haver elementos suficientes demonstrando que a agravada possui condições de fornecer os alimentos e a alimentada efetivamente os necessita.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reestabelecer a prestação de alimentos. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, indeferindo-se a exoneração em tutela provisória e mantendo-se a obrigação alimentar ao menos até a conclusão do curso superior da agravante.
É o relatório.
DECIDO. Cinge-se o mérito recursal à análise da legitimidade da suspensão imediata de prestação alimentícia em favor de neta maior de idade que cursa o último ano de Psicologia, em demanda de exoneração de alimentos ajuizada pela avó. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão do efeito suspensivo postulado pela agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado pela agravante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. Nesse sentido, a Corte Superior reiteradamente assentou que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ (HC n. 999.312/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 19/12/2025).
A enunciação sumular cristaliza o entendimento de que a cessação da obrigação alimentar não opera de forma automática, sendo imperioso o devido processo legal. No caso em exame, a decisão recorrida deferiu a tutela provisória e determinou a imediata suspensão da prestação alimentícia sob o fundamento de que não haveria comprovação cabal da dependência econômica da agravante ou de sua incapacidade de prover o próprio sustento.
Ocorre que tal raciocínio inverte a lógica probatória aplicável à espécie, na medida em que compete ao alimentante demonstrar a superveniência de circunstâncias que justifiquem a revisão ou exoneração da obrigação previamente estabelecida. A questão demanda necessariamente maior dilação probatória para se chegar à conclusão segura quanto à exoneração dos alimentos, sendo temerária a suspensão imediata da prestação em sede de cognição sumária.
Este egrégio Tribunal de Justiça já assentou compreensão no sentido de que a maioridade civil não constitui, por si só, causa automática de exoneração da obrigação alimentar, sendo imprescindível perscrutar acerca da subsistência da necessidade do alimentando mediante contraditório e ampla instrução probatória (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812756-05.2025.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025).
A decisão que fixa alimentos ostenta relativa imutabilidade, de sorte que a demanda revisional pressupõe alteração superveniente nas condições financeiras das partes ou nas necessidades do alimentando, devidamente comprovadas mediante dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Os elementos probatórios apresentados devem demonstrar a impossibilidade concreta de o alimentante continuar cumprindo a obrigação alimentar nos moldes anteriormente fixados, sendo recomendável maior cautela na apreciação da questão, sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao alimentando.
A identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal necessidade-possibilidade demanda maior dilação probatória, incabível em sede de cognição sumária, mostrando-se prudente aguardar a instrução processual para que as partes tenham ampla oportunidade de produzir as provas necessárias. No tocante ao periculum in mora, constata-se inequívoca a urgência da prestação jurisdicional requerida. Os alimentos possuem natureza eminentemente alimentar, destinando-se à subsistência digna do alimentando.
A suspensão imediata da prestação, sem a devida instrução probatória, pode acarretar prejuízos irreparáveis à agravante, especialmente considerando que se encontra cursando o último ano de graduação em Psicologia, período crucial para a conclusão de sua formação acadêmica e profissional. Em conclusão, a suspensão liminar da prestação alimentícia, sem a necessária dilação probatória que permita perquirir a efetiva cessação da dependência econômica da agravante, revela-se precipitada e potencialmente lesiva aos seus direitos fundamentais, estando presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o restabelecimento da prestação alimentícia em favor da agravante. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L