PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0802391-86.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Gilvam Lira Pereira (OAB/RN n.º 13.639). Paciente: Francisco Moises da Silva. Aut. coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Caraúbas/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
01. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gilvam Lira Pereira, em favor de Francisco Moisés da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Caraúbas/RN.
02. O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de janeiro de 2025, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido no Processo nº 0800971-61.2024.8.20.5115. Posteriormente, a prisão foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
03. Sustenta que a decisão que determinou a busca e apreensão foi fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, sem a devida corroboração por diligências investigativas prévias. Alega, ainda, que o paciente não residia nem frequentava o imóvel onde foram apreendidos os materiais ilícitos, tampouco possui os apelidos mencionados na investigação. Defende que não há elementos concretos que vinculem o paciente aos fatos imputados, ressaltando que a prisão preventiva se baseia em presunções genéricas e não em provas robustas.
04. Diante disso, requer liminarmente a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos. No mérito, postula a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão, diante da ilicitude das provas dele derivadas; o arquivamento do inquérito policial por ausência de elementos que justifiquem a persecução penal; e a absolvição do paciente, com base no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de provas suficientes para a condenação.
05. Juntados documentos.
06.
É o relatório.
07. Inicialmente, no que tange ao pedido de absolvição do paciente, tenho que tal pretensão demanda revolvimento aprofundado de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta para o reexame fático-probatório, sendo necessário que eventual absolvição seja pleiteada pela via processual adequada.
08. Dessa forma, essa parcela do pedido não deve ser conhecida.
09. Quanto à alegada ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, verifico que a decisão que determinou a custódia do paciente encontra-se devidamente motivada, conforme exige o artigo 315 do Código de Processo Penal. Destaco trecho da decisão de converteu a prisão em flagrante em preventiva: "Realizada uma breve síntese sobre o delito supostamente praticado pelo flagranteado, há de ser analisado se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como se está caracterizada a situação de flagrante delito prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Depreende-se que a captura do flagrado ocorreu em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão exarado no interesse do processo n. 0800971-61.2024.8.20.5115 tendo como objeto o imóvel situado na Rua Sebastião Francisco de Melo, nº 132, Leandro Bezerra, Município de Caraúbas/RN. Na ocasião, a autoridade policial, após o recebimento de denúncia anônima específica posteriormente confirmada, apresentou requerimento ao Juízo da Comarca de Caraúbas/RN, tendo sido autorizada a busca e apreensão no imóvel onde o flagrado reside, conforme decisão ao ID. 140129331, p. 15-16.
Em que pese não se possa fazer qualquer juízo de valor sobre a autorização do mandado de busca e apreensão exarado nos autos de origem, notadamente em razão de ter sido sustentado por denúncia anônima, pondero que há de se fazer um distinguish no presente caso. Segundo consta no documento ao ID. 140163902, foi lavrado Boletim de Ocorrência com denúncia anônima específica informando que no endereço acima especificado funcionava um ponto de venda de entorpecentes, tendo sido detalhado o endereço com nome da rua, número da casa, bairro e cidade. (...) judicial alinhada ao entendimento dos Tribunais Superiores.
No tocante à prova da materialidade, destaco que no interior do imóvel foi apreendida quantidade substancial de material entorpecente de natureza variada (v.g. maconha, cocaína e crack) totalizando 105g, bem como saco plástico destinado ao embalo dos entorpecentes e dinheiro fracionado, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão n. 627/2025 ao ID. 140129331, p. 25 e da fotografia ao ID. 140129332. (...) Observa-se, como bem delineado, que a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I do CPP, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, está presente.
Por outro lado, em que pese o flagranteado seja, em tese, primário, as condições pessoais não afastam a gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas, notadamente pelas circunstâncias da prisão que evidenciam a prática de tráfico elaborado, tendo sido apreendida quantidade substancial de entorpecente de natureza variada (v.g. maconha, cocaína e crack) totalizando 105g, bem como saco plástico destinado ao embalo dos entorpecentes e dinheiro fracionado, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão n. 627/2025 ao ID. 140129331, p. 25 e da fotografia ao ID. 140129332, o que denota a traficância organizada, autorizando a decretação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública."
10. No caso, o juízo a quo dispõe que a materialidade e autoria delitivas restam demonstradas, em especial pelos depoimentos dos policiais civis, pela apreensão de substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína), pelo dinheiro fracionado, bem como pelas duas motocicletas apreendidas, sendo as investigações iniciadas a partir de informações prestadas por populares aos agentes policiais do município.
11. Os policiais civis, munidos de mandados de busca e apreensão, dirigiram-se ao imóvel alvo e encontraram, nas proximidades da motocicleta Honda Bros, placa PNK 7580, cor vermelha, o autuado Francisco Moisés da Silva, popularmente conhecido como “Dudu” e “Cirilo”. Após informarem ao investigado sobre a ordem judicial, os agentes deram início ao cumprimento da busca domiciliar.
12. Ao tentarem ingressar pela porta principal da residência, apontada nas investigações preliminares como sendo um ponto de comercialização de drogas ("boca de fumo"), os policiais constataram a presença de forte estrutura de segurança, composta por travas de ferro e reforço em madeira, dificultando a entrada dos agentes (ID 140129331 - Pág. 18). Tal circunstância evidencia a organização e o zelo do autuado na proteção da atividade ilícita, corroborando a destinação criminosa do local.
13. Diante do impedimento inicial, os policiais acessaram a residência pela porta lateral, onde identificaram diversas porções de drogas prontas para comercialização, consistindo em aproximadamente 18g de crack, 51g de maconha e 36g de cocaína (ID 140129331 - Pág. 25).
14. Além disso, foram encontrados R$ 137,20 (cento e trinta e sete reais e vinte centavos) em dinheiro fracionado, sendo R$ 54,20 em moedas e R$ 83,00 em cédulas, bem como diversas embalagens plásticas utilizadas para acondicionar entorpecentes, elementos que reforçam a prática da mercancia ilícita de drogas e indicam o envolvimento do paciente na atividade criminosa.
15. Consta que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias da prisão (18g de crack, 51g de maconha e 36g de cocaína), que indicam a existência de atuação organizada na prática do tráfico de drogas. Tais fundamentos são suficientes para justificar a necessidade da medida extrema.
16. No que tange à alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, constato que a diligência foi regularmente autorizada pelo Juízo a quo na Representação nº 0800971-61.2024.8.20.5115, com base em informações de investigações prévias que indicavam a comercialização de substâncias entorpecentes no local. Ademais, a busca resultou na apreensão de drogas (crack, maconha e cocaína), dinheiro fracionado e motocicletas, a confirmar que eram fundadas as suspeitas que motivaram a decretação da medida.
17. Além disso, a materialidade e autoria do delito encontram-se evidenciadas pelas declarações dos policiais civis, pelos itens apreendidos e pelo próprio contexto fático, afastando a tese de ausência de justa causa para a persecução penal. A negativa do requerente quanto à sua identidade e vínculo com o imóvel alvo da diligência não possui força suficiente para desconstituir os elementos probatórios colhidos, sobretudo diante da confirmação da traficância no local, das condições estruturais da residência que dificultavam a ação policial e do histórico investigativo que precedeu a medida cautelar deferida.
18.
Ante o exposto, não conheço do pedido de absolvição requerido pelo impetrante e, quanto ao mais, indefiro a pretensão liminar.
19. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
20. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
21. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator