Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luís Gomes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GIVANILDO RIBEIRO CAMPO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802392-37.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE AUGUSTO FIRMINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
A parte ré requereu a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato discutido nos autos, conforme se depreende do ID nº 176654555, razão pela qual os autos vieram conclusos para decisão. Considerando que o deslinde da presente demanda depende unicamente de prova documental, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica,. Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Fixo os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor previsto na Portaria nº 504/2024. A majoração se justifica porque as reiteradas tentativas de realização de perícias grafotécnicas pelo valor ordinariamente previsto têm resultado em sucessivas recusas dos profissionais sorteados, ocasionando demora excessiva na produção da prova e, por vezes, a paralisação dos processos.
Desse modo, a medida mostra-se necessária para viabilizar a realização da perícia e assegurar maior celeridade ao feito. Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo ou demonstre a necessidade de majoração.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional e a melhor proposta para realizar o exame pericial, logo, não conduz, por si só, a nomeação do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes da manifestação das partes, depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo o nomeado para o encargo, sob pena de não receber os honorários pericias.
