PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802394-77.2024.8.20.5108 Polo ativo PEDRO FELIPE FILHO Advogado(s): JULIO CESAR DA SILVA MOURA FILHO, ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802394-77.2024.8.20.5108 APELANTE: PEDRO FELIPE FILHO ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DA SILVA MOURA FILHO, ANTÔNIO HELDER GUERRA LOBO FILHO.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTESTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em ação proposta por consumidor em face de instituição financeira, sob o argumento de cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento. A parte autora alegou genericamente a existência de juros excessivos e encargos indevidos, sem, contudo, discriminar as cláusulas que pretendia controverter ou apresentar o valor incontroverso do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 330, § 2º, do CPC nas ações revisionais; (ii) determinar se a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, para fins de revisão contratual com fundamento no CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a regularidade formal, tempestividade e legitimidade, estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça.
4. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois a controvérsia apresentada é legítima e relevante sob o ponto de vista jurídico.
5. Nas ações revisionais de contrato bancário, o autor deve, conforme o art. 330, § 2º, do CPC, discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia.
6. A jurisprudência admite certa flexibilização do referido dispositivo, desde que a parte indique claramente as cláusulas impugnadas; no entanto, não é o que se observa no caso concreto.
7. A alegação genérica de abusividade de juros e encargos, desacompanhada da demonstração mínima do suposto excesso, inviabiliza o acolhimento do pedido, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC.
8. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento da abusividade contratual alegada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O autor de ação revisional de contrato bancário deve indicar, ainda que minimamente, as cláusulas que pretende revisar e o valor incontroverso do débito, conforme art. 330, § 2º, do CPC.
2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
3. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de elementos concretos, não autorizam a procedência do pedido revisional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º; 373, I; 85, § 11; 1.026, § 2º. CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO FELIPE FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id 31000407), que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento (proc. nº 0802394-77.2024.8.20.5108), julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alegou, em suas razões (Id 31000411), que não é caso de improcedência liminar do pedido. E que a inversão do ônus da prova obriga que a instituição financeira apresente o contrato e demonstre a licitude do ajuste. Em contrarrazões (Id 31000415), o apelado alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, e, no mérito, refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Intimado para se manifestar sobre as preliminares, o apelante refutou os argumentos e requereu o conhecimento do recurso e seu provimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 31000371). Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, pois o procedimento administrativo não é condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação indenizatória, havendo de prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Cinge-se a controvérsia em saber se o contrato de financiamento entabulado entre as partes é regular no que diz respeito à estipulação de juros e demais encargos. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Inicialmente cumpre salientar que a sentença não foi de improcedência liminar do pedido, que não se confunde com julgamento antecipado da lide. Tampouco extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, como também quantificar o valor incontroverso do débito. Em que pese a jurisprudência desta corte tenha flexibilizado o referido dispositivo, mormente quando a parte aponta as cláusulas contratuais que julga irregulares, mesmo que não aponte o valor incontroverso, tem-se que não é o que ocorre no presente caso.
Não pode o apelante ingressar com ação judicial de forma totalmente genérica, pedindo revisão contratual sem nem indicar quais são os juros que estão sendo cobrados, alegando simplesmente que são juros e encargos abusivos, apostando que a inversão do ônus da prova transferirá para o apelado toda a responsabilidade. A inversão do ônus da prova não exime o apelante de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao menos minimamente.
No presente caso, indaga-se: como o apelante sabe que os juros seriam abusivos se nem ao menos sabe quais são os juros cobrados? Se sabe, deveria ter sido demonstrado. De fato, as alegações do apelante são totalmente genéricas, inviabilizando a procedência do seu direito. Assim, não obstante haja a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda, no presente caso observa-se que a parte apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.