Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0802394-83.2024.8.20.5106 APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO APELADO: JURIAN PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0802394-83.2024.8.20.5106) ajuizada em desfavor de JURIAN PEREIRA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor.
Nas razões recursais, o Apelante afirmou que "(...) o Município de Mossoró possui convênio com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) para inclusão dos devedores em cadastros de inadimplentes, e tal providência foi realizada em relação ao executado." Destacou, ainda, que "(...) todos os requisitos para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal, mesmo diante das inovações trazidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela decisão do STF, foram devidamente cumpridos pelo Município Exequente." Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos sobre o direito do apelante de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram exauridas as medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Não há como a pretensão do apelante ser acolhida. Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
