Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ISRAEL ROCHA DE MORAIS
- Advogado
- ISRAEL ROCHA DE MORAIS (OAB 21258/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802395-56.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): FRANCISCO ROBERTO DE LIMA
DECISÃO
Por meio da decisão de id. 122415329, foi deferido o pedido de penhora eletrônica via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo havido bloqueio parcial do valor e ausência de veículos (Ids. 129027403, 129027402, 129027401 e 129027404). O valor constrito foi desbloqueado, em razão de sua natureza salarial (Id. 138976715). Intimado a indicar bens, o exequente tomou ciência do referido ato em 21 de janeiro de 2025, tendo requerido a suspensão do feito (id. 144616314).
É o que importa relatar.
Decido. Após a determinação de constrição, não foi realizada a penhora de bens do executado, tendo em vista que, na ocasião da tentativa, constatou-se a inexistência de bens penhoráveis, eis que o único valor constrito foi desbloqueado em função de sua natureza salarial. Com isso, observo a necessidade de suspensão e arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Quanto ao momento inicial da contagem do prazo de suspensão, no Resp nº 1.340.553, julgado na forma de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e fixou teses, nos seguintes termos: CPC/2015 (-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ().
