PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802395-89.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo M. B. D. S.
V. Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO, MARIANA FERREIRA DE SOUSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE INFANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a infante diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
2. O agravante sustenta a ausência de análise técnica prévia, a não vinculação da prescrição médica particular ao gestor público, a inadequada distribuição da responsabilidade entre os entes federativos e a violação ao princípio da eficiência, sob o argumento de que deveria ser facultada a busca de alternativas no sistema público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidos os efeitos da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à criança com TEA, diante (i) da alegação de ausência de parecer técnico prévio; (ii) da controvérsia sobre a força da prescrição médica particular; (iii) da possibilidade de cumprimento da medida pela rede pública; e (iv) da responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os documentos médicos atualizados constantes dos autos demonstram a pertinência do tratamento prescrito, inclusive com aplicação do método ABA, para o manejo do TEA no caso concreto.
5. A ausência de parecer técnico prévio não invalida a prescrição médica apresentada, sobretudo porque tal manifestação não possui caráter vinculante.
6. O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pela CF/1988, impondo ao Estado o dever de assegurar meios efetivos para sua concretização.
7. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que a demanda pode ser proposta em face de qualquer ente federativo.
8. A possibilidade de busca de alternativas na rede pública deve ser resolvida administrativamente pelo ente demandado, sem afastar a eficácia da tutela concedida, especialmente porque a decisão agravada condiciona a utilização da rede privada à hipótese de não cumprimento da ordem pela rede pública.
9. Não há ilegalidade ou inadequação na decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de parecer técnico prévio não afasta a validade da prescrição médica idônea e atualizada para fins de concessão de tutela de urgência em demanda de saúde.
2. O custeio de tratamento multidisciplinar necessário a criança com Transtorno do Espectro Autista pode ser imposto judicialmente quando demonstrada sua pertinência médica.
3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo a ação ser proposta contra qualquer deles.
4. A busca de alternativas na rede pública constitui providência administrativa do ente demandado e não impede, por si só, a manutenção da tutela de urgência. --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º;
L. nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula
34.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macau contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, nos autos do processo nº 0800043-24.2026.8.20.5121, que defere a tutela de urgência para determinar que os demandados, solidariamente: a) providenciem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito à menor, compreendendo fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicoterapia, psicopedagogia e intervenção pelo método ABA, na exata forma, metodologia e carga horária indicadas no laudo médico; b) comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de rede pública ou credenciada apta a prestar integralmente o tratamento no município de residência da autora ou em local que não inviabilize sua efetiva realização; c) na hipótese de inexistência ou insuficiência da rede, custeiem imediatamente o tratamento em clínica particular indicada pela representante legal da menor, mediante pagamento direto ao prestador.
O recorrente questiona a ausência de prévia análise técnica das terapias impostas na decisão agravada, ponderando que a prescrição médica particular não pode vincular o gestor público a custear todo e qualquer tratamento. Afirma sendo equivocada a distribuição de responsabilidade, na medida em que não foi respeitada a repartição de competências e a capacidade operacional e financeira dos entes federativos, imputando tal responsabilidade, no caso, para o Estado e a União.
Argumenta que “ao determinar o custeio imediato em clínica particular na hipótese de inexistência ou insuficiência da rede pública, sem conceder ao Município a oportunidade de buscar alternativas dentro do sistema (seja em outro município, via consórcio ou em outra unidade estadual/federal que possa prestar o serviço), incorre em precipitação e em violação ao princípio da eficiência da administração pública”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão id 36766633, foi indeferido o pedido de suspensividade, Intimada a parte agravada não oferece contrarrazões – id 38439573. A 15ª Procuradoria de Justiça, em parecer id 38497036, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Quanto ao mérito, o Município agravante busca reformar a decisão que concedeu tutela de urgência para custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito a infante diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para tanto, questiona a ausência de análise técnica prévia e sustenta que a prescrição médica particular não vincula o gestor público, além de alegar inadequada distribuição da responsabilidade entre entes federativos e apontar suposta violação ao princípio da eficiência por não lhe facultar buscar alternativas no sistema público.
Todavia, a relevância da terapia prescrita, incluindo a aplicação do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), encontra suporte em documentos médicos atualizados que reconhecem a pertinência da abordagem para o manejo do TEA no caso dos autos, não sendo a ausência prévia de parecer técnico hábil a invalidar tal prescrição, sobretudo, por seu caráter não vinculante. Ressalte-se que o direito à saúde é fundamental e assegurado pela Constituição, sendo dever do Estado oportunizar meios efetivos para sua concretização de forma solidária pelos entes federados.
No que concerne à alegação do Município acerca da possibilidade de busca alternativa dentro do sistema público, verifico que a solução neste viés deve ser perseguida administrativamente pelo referido ente, estando referida conduta alcançada pelo comando principal da decisão agravada, visto que impõe a utilização da rede privada apenas para o caso de não atendimento da ordem na rede pública, sem especificar quais os procedimentos deverão os entes federados demandados observar para cumprir a decisão.
De outro modo, jurisprudência de há muito consolidada há responsabilidade solidária de todos os Entes Federados: União, Estados, Municípios e Distrito Federal de fornecer tratamento adequado à parte hipossuficiente. Com efeito, ao impor, no art. 196 da Constituição da República a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer deles é responsável pela implementação eficaz das políticas sociais e econômicas que viabilizem o acesso universal e igualitário as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse contexto, pode o interessado indicar o ente em desfavor do qual demandará, sem que tal implique em afronta aos regramentos ordinários de repartição de atribuições relacionadas ao direito à saúde, uma vez albergado pelo disposto no art. 198, § 1º, da Constituição da República. Também a Lei n. 8.080/1990 atribui essa mesma incumbência a todos os entes federados, de forma solidária, o que foi reforçado na Súmula 34 deste Tribunal de Justiça: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Nessas circunstâncias, a pretensão recursal deve ser rejeitada, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de justiça, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.