Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MANOEL JORGE DE SOUZA FILHO, ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA DAS NEVES
- Advogado
- ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA DAS NEVES (OAB 20043/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802396-79.2023.8.20.0000 Polo ativo M. J. D. S. F. Advogado(s): Polo passivo G. K. D. S. Advogado(s): ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA DAS NEVES
EMENTA: DIREITOS CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 40% DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO ALIMENTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, NO PERCENTUAL DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a medida liminar, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por M. J. D. S. F., nos autos da ação de alimentos proposta por M.
C. S. D. S. E OUTROS (processo nº 0820103-48.2022.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Parnamirim, que fixou alimentos provisórios no percentual de 40% dos vencimentos e vantagens do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios. Alegou que: “a decisão merece ser integralmente reformada, com a consequente REVOGAÇÃO dos alimentos provisórios, uma vez que já foram fixados alimentos em favor das filhas em outra demanda, ajuizada anteriormente”; “Isso porque em 13.07.2020, o sr.
M. já havia ingressado com uma demanda contra a sra. G., na mesma de Parnamirim, na qual além de ofertar alimentos às filhas, pleiteia o reconhecimento e dissolução da união estável existente entre os genitores, bem como a regulamentação da guarda das crianças e de seu regime de visitas. A ação também tramita no Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, sob o n. 0806198-44.2020.8.20.5124, cujos autos encontram-se anexos”; “aqueles autos, em decisão proferida em 20.07.2020 e registrada no ID nº 57789629 - Pág.
Total - 96 /97, a MESMO juízo fixou os alimentos provisórios nos seguintes moldes: Dessa forma, DEFIRO, o pedido de fixação de alimentos provisórios formulado na inicial para FIXÁ-LOS no valor ofertado de 20% dos vencimentos do requerente/alimentante, sendo 10% para cada um dos filhos, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária em nome da requerida, acrescido da obrigação legal de pagamento do plano de saúde dos infantes.
